Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958168/SP (2024/0416471-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCIANO ALEX ZAGATO
ADVOGADO: LUCIANO ALEX ZAGATO - SP366940
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALBERTO RODRIGO FERNANDES GOMES
CORRÉU: LUCIANO ANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: GLEDSON FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO RODRIGO FERNANDES GOMES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa. Nesta ação mandamental, alega o requerente a existência de litispendência, resultando a condenação em bis in idem em relação aos fatos apurados na ação penal n. 000996736.2012.8.26.0071. Pugna, ao final, sejam "reconhecidas as falências de litispendência de crime permanente, ação múltipla do conteúdo variado ao réu ALBERTO RODRIGO FERNANDES GOMES, referente ao processo n°0006529-65.2013.8.26.0071 de Vara Criminal de Piraju". Liminar indeferida (e-STJ, fls. 166-167). Informações prestadas (e-STJ, fls. 173-226). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ. fls. 228-231). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A sentença condenatória transitou em julgado em 17/5/2021, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 4/11/2024. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, uma vez que cumprida adequadamente a instrução processual, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades na decisão impugnada, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação do réu, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal). 2. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o provimento do recurso especial, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal. 3. Não há como acolher a alegada ofensa à coisa julgada material ou a eventual ocorrência de bis in idem, diante da ausência de identidade dos fatos apurados em um e em outro processo. 4. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.525.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADA PELO LÍDER DO TRÁFICO NO COMPLEXO DE SÃO CARLOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROTEGIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO E NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. MAJORAÇÃO DA PENA. VALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O acolhimento da litispendência não pode ser feito, pois esta questão transitou em julgado no incidente em que a mesma foi resolvida. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS