Gratificação por Operações Especiais - GOERecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. UNIÃO (EMBARGANTE)
Autor
2. ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
3. JOAO MENDES DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
4. JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO (EMBARGADO)
Reu
5. JOAO MOREIRA FILHO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA MAGALHAES CANUTO
OAB/AL 7252·Representa: Autor
FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO
OAB/AL 7105·Representa: Autor
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO
OAB/AL 6639·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARCELO MENDES
OAB/SP 139469·Representa: Autor
GABRIELA MAGALHÃES
OAB/AL 007252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:13
Decurso de Prazo
27/03/2026, 13:03
Documento (Certidão)
25/03/2026, 09:45
Publicação
15/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
EMBARGADO: JOAO MENDES DA SILVA
EMBARGADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: JOAO MOREIRA FILHO
EMBARGADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
EMBARGADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
EMBARGADO: JOAO MENDES DA SILVA
EMBARGADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: JOAO MOREIRA FILHO
EMBARGADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
EMBARGADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
EMBARGADO: JOAO MENDES DA SILVA
EMBARGADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: JOAO MOREIRA FILHO
EMBARGADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
EMBARGADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
EMBARGADO: JOAO MENDES DA SILVA
EMBARGADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: JOAO MOREIRA FILHO
EMBARGADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
EMBARGADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:26
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
EMBARGADO: JOAO MENDES DA SILVA
EMBARGADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: JOAO MOREIRA FILHO
EMBARGADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
EMBARGADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 12:40
Protocolo de Petição
26/09/2025, 12:21
Publicação
18/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
AGRAVADO: JOAO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: JOAO MOREIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
AGRAVADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
AGRAVADO: JOAO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: JOAO MOREIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
AGRAVADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:44
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 17:51
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
AGRAVADO: JOAO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: JOAO MOREIRA FILHO
AGRAVADO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
AGRAVADO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/07/2025, 11:49
Publicação
23/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
RECORRIDO: JOAO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: JOAO MOREIRA FILHO
RECORRIDO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
RECORRIDO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 704/705): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença coletiva promovido por associados da ANSEF, homologou cálculos e determinou a expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição até o julgamento final de agravo de instrumento anterior, pendente de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a expedição de requisições de pagamento antes do trânsito em julgado viola as disposições constitucionais e legais sobre precatórios e desrespeita a ordem cronológica de pagamentos e as prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, §5º, da CF c/c art. 910, §1º, do CPC, exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita os embargos à execução, equivalente à impugnação ao cumprimento de sentença, opostos em face da demanda executiva ajuizada pelo particular em face do Poder Público, admitindo-se, excepcionalmente, a expedição de precatório ou RPV em face de parcela incontroversa. 4. Não pairando controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário. (PROCESSO: 08094017120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024). Ressalva de posicionamento contrário do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Se não houver controvérsia sobre os cálculos, é cabível expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão que julga questões preliminares e prejudiciais à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 5º; CPC, art. 910, §1º; Lei 14.436/2022, art. 29, I "b" e "c"; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.205.530-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ- REsp n. 1.815.880/MT, relator Ministro Herman Benjamin; TRF-4, AG 5019896-57.2021.4.04.0000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 799/812). A recorrente aponta violação aos arts. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e 29, I, b e c, da Lei n. 14.436/2022, pois "foi determinada a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento da parcela CONTROVERSA (leia-se: da parcela que foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença) ANTES do trânsito em julgado" (fl. 850). Nessa linha ideias, aduz que "[é] IRRELEVANTE ter havido ou não determinação de bloqueio dessa(s) requisição(ões) de pagamento, submetendo sua eficácia a futuro alvará judicial". Isso porque, "[c]onforme já exposto no quadro acima, a razão para tal é que não é possível execução provisória contra a Fazenda Pública, não só em razão do art. 100 da CF/88, mas também porque há vedação legal expressa (art. 2º-B da Lei 9.494/97)" (fl. 852). Contrarrazões às fls. 903/914. Recurso admitido na origem (fls. 916/917). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Extrai-se dos autos que a controvérsia em tela diz respeito à possibilidade, ou não, de expedição de precatório referente a parcela controversa, antes do trânsito em julgado os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 711): Para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, §5º, da CF c/c art. 910, §1º, do CPC, exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita os embargos à execução, equivalente à impugnação ao cumprimento de sentença, opostos em face da demanda executiva ajuizada pelo particular em face do Poder Público. É certo, ainda, que a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a expedição de precatório ou RPV em face de parcela incontroversa (STF, Tema 28 da Repercussão Geral, RE n. 1.205.530-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Publ. 01.07.2020), mas não é este o caso dos autos, tendo em vista que pende o julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada discutindo a dívida em sua integralidade, com fundamento em alegações de prescrição da pretensão executória, de nulidade da execução e de ilegitimidade ativa. (Grifos nossos) Nada obstante ter reconhecido que a expedição do precatório deveria aguardar o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em análise a Corte regional entendeu por bem afastar tal exigência sob o fundamento de que (fl. 716): [...] em virtude de não pairar controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário. Sucede que ao apreciar essa questão, o Sodalício regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 282/STF. Impende acrescentar, ademais, que o 2º-B da Lei n. 9.494/1997 ("A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."), não cuida da expedição do precatório, razão pela qual também se aplicam os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Lado outro, o art. 29, I, a e b, da Lei 14.436/2022 tem a seguinte redação: Art. 29. A Lei Orçamentária de 2023 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado: a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso; b) dos embargos à execução; ou Da leitura desse dispositivo se extrai que ele apenas traz exigências para inclusão de dotações orçamentárias para o pagamento de precatórios, referente à Lei Orçamentária de 2023 e eventuais créditos adicionais, sem, todavia, disciplinar a expedição de precatórios. Portanto, também nesse ponto incidem as Súmulas 283 e 284/STF. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205011/AL (2025/0102751-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
RECORRIDO: JOAO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: JOAO MOREIRA FILHO
RECORRIDO: JOAO NAVILO HELAL COSTA
RECORRIDO: JOAO MOACYR LANDY LIMA
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.