Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209175/RJ (2024/0400323-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: BULHOES CARVALHO DA FONSECA-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GOMES DA MATA - RJ211029
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
INTERESSADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF014349
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro em face do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília/DF e do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação de reintegração de posse de imóvel situado no Município do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 4/10). O Juízo suscitante alega, em síntese, que os suscitados, “[...] embora cientes deste processo e do sequestro, proferiram e executaram ordens sobre bens constritos e administrados por delegação deste Juízo [...]” (fl. 6), fato que macula de nulidade as sentenças proferidas pelos Juízos de Direito de Brasília e do Rio de Janeiro, respectivamente, nos autos de ação de adjudicação compulsória e ação de imissão de posse em relação ao citado imóvel. Aduz que, conforme certidão de ônus reais do mencionado imóvel, o Juízo suscitante decretou o sequestro do bem e que, nos autos da ação penal n. 0542380-70.2004.4.02.5101, o proprietário do imóvel foi condenado, tendo sido decretada a perda do imóvel em favor da União (fl. 7). Aponta indícios de fraude processual nos autos dos processos n°s 0727187-35.2021.8.07.0001 e nº 0301966-82.2021.8.19.0001 e afirma que, em virtude do interesse da União, compete à Justiça Federal dispor sobre o citado imóvel. Petição (e-STJ fl. 190/239): LEONARDO DE CARVALHO E SILVA requer habilitação nos autos e sustenta a improcedência do pedido com base nos seguintes argumentos: a) inadequação da via processual: alega que o conflito de competência não é o meio adequado para desconstituir sentenças com trânsito em julgado, proferidas por juízos distintos, e que o pedido do Juízo suscitante é improcedente, pois não há conflito positivo de competência que justifique a intervenção do STJ; b) desobediência a decisões: argumenta que as medidas de sequestro e administração judicial, sobre o imóvel em questão, foram cassadas por decisões do Supremo Tribunal Federal e do STJ, e que o Juízo suscitante desobedeceu a essas decisões ao tentar restabelecer tais medidas; c) sistema acusatório: critica a atuação do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por agir de ofício, sem provocação do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação; d) propriedade e posse do imóvel: defende que a propriedade e posse do imóvel são legítimas, baseadas em sentenças com trânsito em julgado, e que não há fundamento jurídico para a pretensão de retomada da posse pelo Juízo suscitante em favor de uma empresa privada; e) assevera que os registros de sequestro, bem como a administração judicial foram revogadas por decisões do STJ e do STF, não sendo retiradas da certidão por descaso do Juízo suscitante. Requer que o conflito de competência não seja conhecido ou, se conhecido, que seja julgado improcedente. Solicita, ainda, o cancelamento dos registros de sequestro na certidão de ônus reais do imóvel e o franqueamento de acesso aos autos de processos relacionados para instruir reclamações perante o STF e o STJ. Petição (e-STJ fl. 1.717/1.724): ouvido, o MPF opina pela competência do Juízo suscitante. Petição (e-STJ fl. 1.727/1.836): LEONARDO DE CARVALHO E SILVA apresenta impugnação ao parecer do MPF, aduzindo que é o proprietário e legítimo possuidor do citado bem imóvel e pugna pelo não conhecimento do incidente. Reitera os argumentos deduzidos anteriormente, afirma ser necessário respeitar a coisa julgada e critica a tentativa de desconstituir decisões judiciais por meio de um procedimento inadequado. Petições (e-STJ fl. 3.391/4.546; fl. 4.547/4.567): LEONARDO DE CARVALHO E SILVA junta documentação aos autos e afirma que o TRF da 2ª Região, nos autos da apelação interposto no processo n° 0805843-89.2010.4.02.5101/RJ (conexo ao apontado pelo Juízo suscitante), reconheceu a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro imputado a MIKE NIGGLI. Petição (e-STJ fl. 4.575/4.577): oficiado, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ informou que, à época, o Juízo de Direito concluiu “[...] ser a ação de competência do juízo federal com competência cível, uma vez que subsistem os sequestros registrados como R6 e R7 no RGI do imóvel localizado na Avenida Delfim Moreira, número 192, apartamento 302, matrícula nº 71399 em favor da União, que estava na posse indireta do bem, cabendo a ele analisar todas as questões pendentes, além de decidir ainda se os efeitos das decisões proferidas devem ser conservados ou não, como preceitua o artigo 64, §4º, do CPC.” (fl. 4.587). Petição (e-STJ fl. 4.578/4.582): oficiado, o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília/DF informou que LEONARDO DE CARVALHO E SILVA ajuizou ação de adjudicação compulsória contra LAKEVIEW BRASIL LTDA, aduzindo que teria firmado contrato de “[...] promessa de compra e venda, em 11/10/2007, tendo como objeto o imóvel residencial localizado na “Avenida Delfim Moreira, nº 192, Apartamento nº 302, Bairro do Leblon, Rio de Janeiro (RJ); com 200 (duzentos) metros quadrados, dividido em cômodos completamente vazios, sob o Registro n.º (71.399), do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro, livre de ônus ou quaisquer dívidas e, em boas condições de habitabilidade” (fl. 4.580). O Juízo afirma que a requerida sustentou a validade do negócio jurídico, razão pela qual foi proferida sentença, em 24/08/2021, julgando procedente o pedido, tendo sido determinado que a requerida promovesse a transferência do citado imóvel mediante a lavratura de escritura pública de compra e venda, no prazo de 30 dias, sob pena de adjudicação compulsória. Aduz que a sentença transitou em julgado no dia 21/09/2021 e que, transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação, o autor requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 120.000,00, estando o processo no arquivo provisório, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora. Petição (e-STJ fl. 4.587/4.595): LEONARDO DE CARVALHO E SILVA alega que o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em razão da referida atipicidade reconhecida pelo TRF da 2ª Região, determinou a suspensão da ação penal n° 0505074-13.2017.4.02.5101 em relação a MIKE NIGGLI. Requer a concessão de tutela de urgência, sobrestando-se o processo n° 0542380-70.2004.4.02.5101 até julgamento final deste incidente. Petição (e-STJ fl. 4.601/4.606): oficiado, o Juízo suscitante informa que, nos autos da ação penal n° 0542380-70.2004.4.02.5101, MIKE NIGGLI, ROSANE LOPES NIGGLI DA ROSA E OUTROS foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, configurado a partir da dissimulação da origem ilícita de valores e bens adquiridos com o proveito de crimes de tráfico de drogas praticados na Suíça por MIKE NIGGLI, delitos que fundamentaram prévio Pedido de Cooperação Internacional em Matéria Penal pelas autoridades suíças na Carta Rogatória n.º 2009.51.01.808730-0 – reautuada sob o n.º 0814140-22.2009.4.02.5101 (2009.51.01814140-8). Aponta que foi proferida sentença condenatória contra MIKE NIGGLI pela prática do crime do art. 1º, inciso VI, da Lei n.º 9.613/1998, decretando a pena privativa de liberdade, em regime fechado, de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 10 (dez) salários mínimos, vigente à época dos fatos. Além disso, foi determinada a perda de todos os valores e bens apreendidos em favor da União (art. 7º, I, Lei n.º 9.613/1998) (evento 1138 da Ação Penal 0542380-70.2004.4.02.5101/RJ). Informa, ainda, que ROSANE NIGGLI, na referida sentença, foi condenada a 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 76 (setenta e seis) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Em sede recursal, o TRF da 2ª Região proferiu acórdão em que, por unanimidade, concedeu: (i) parcial provimento ao recurso de MIKE NIGGLI, a fim redimensionar a pena do réu para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 180 dias-multa, no valor de dez salários mínimos vigentes à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado. Em relação a ROSANE NIGGLI, aduz que a sentença foi reformada em grau de apelação, tendo sido fixada a pena dessa acusada em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O Juízo aponta que foi declarada extinta a punibilidade de ROSANE NIGGLI, em razão da prescrição da pretensão punitiva (decisão transitada em julgado no dia 24/01/2024). Informa que, após o trânsito em julgado, foi emitido mandado de prisão em desfavor de MIKE NIGGLI, que fugiu após ser beneficiado com prisão domiciliar. Após, foi detectado pela Interpol que o apenado está na Suíça, mas não pode ser extraditado por ser nacional daquele país. Petição (e-STJ fl. 4.607/4.636): LEONARDO DE CARVALHO E SILVA afirma que as informações prestadas pelo Juízo suscitante são falsas, alega que MIKE NIGGLI nunca respondeu a crime de tráfico de entorpecentes no Brasil e nem na Suíça e que a imputação do delito de lavagem de dinheiro carece de crime antecedente. Assevera que o processo citado pelo Juízo Federal, que fundamentaria a execução penal em favor da Justiça Suíça, foi anulado pelo STF no julgamento do RE nº 813.611/RJ. Aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a atipicidade penal das condutas atribuídas a MIKE NIGGLI, o que deveria levar à suspensão da execução penal e à nulidade do decreto de perda de bens. Petição (e-STJ fl. 4.640/4.649): LEONARDO DE CARVALHO E SILVA afirma que os fatos imputados a MIKE NIGGLI foram considerados penalmente atípicos em ação penal conexa. Reque seja expedido ofício ao CNJ, a fim de que sejam apuradas as imputações supostamente caluniosas proferidas pelo Juízo suscitante em relação a ROSANE NIGGLI. É o relatório do necessário. Decido. O art. 66 do CPC prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais Juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão, valendo frisar que, na situação concreta, os Juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência. Feitas essas considerações, verifica-se que, embora haja, conforme apontado pelo MPF, uma possível relação de prejudicialidade externa entre as ações apontadas pelo Juízo suscitante (fato que, na esteira da jurisprudência do STJ, poderia conduzir ao conhecimento do presente incidente), as ações que tramitaram nos Juízos cíveis suscitados já foram objeto de sentenças transitadas em julgado, em data anterior à instauração do incidente, dado que, nos termos da Súmula 59/STJ, conduz ao não conhecimento do conflito. Nesse sentido: AgInt no CC n. 198.948/PR, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 177.955/RS, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ veda o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. Confira-se: AgInt no CC n. 205.030/GO, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; EDcl no AgInt no CC n. 203.165/SP, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025. Por fim, constata-se que, tal como apontado pelo Juízo de Direito da da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (e-STJ fl. 4.576), esse Juízo declinou da competência do processo de n° 301966-82.2021.8.19.0001 em favor da Justiça Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fato comprovado por meio de consulta ao sítio do TJ/RJ mantido na internet, razão pela qual eventual incidente entre os referidos Juízos Federais deveria ser conhecido pelo próprio TRF da 2ª Região. Dispositivo Forte nessas razões e com esteio no art. 955, parágrafo único, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI