Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2191744/SP (2025/0009757-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: FLAVIO BARTOLINI CASTELLO BRANCO
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: EVAIR RODRIGUES - SP377240
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por FLÁVIO BARTOLINI CASTELLO BRANCO, no âmbito do Recurso Especial n. 2.191.744/SP, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, ao qual se deu provimento, para anular os acórdãos integrativos e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Município recorrente a apresentação de impugnação aos embargos então opostos. O ora requerente (parte recorrida) noticia fato superveniente consistente no cancelamento do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80, conforme sentença proferida pelo Juízo da execução, já transitada em julgado. Junta documentos a fls. 154-158. Intimado a se manifestar, o Município condicionou a desistência do recurso à assunção, pelo recorrido, do compromisso de não promover o cumprimento da condenação em honorários advocatícios, ao que o recorrido anuiu, conforme Petição n. 00234885/2026, à fl. 178. É o relatório. Decido. É incontroverso que a execução fiscal que deu origem ao presente recurso foi definitivamente extinta, por iniciativa da própria Fazenda Pública, em razão do cancelamento do crédito tributário. Tal circunstância configura fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, apto a influir diretamente no julgamento do recurso especial. Com a extinção definitiva da execução fiscal, resta esvaziada a utilidade da controvérsia recursal, cujo objeto se limitava à regularidade de atos processuais praticados no âmbito de feito já encerrado. Diante da extinção definitiva da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse recursal útil e necessário. Eventual exame acerca da verba honorária deverá ser realizado pelo Juízo de origem, no âmbito próprio. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso especial, em razão da extinção definitiva da execução fiscal, e julgo prejudicado o apelo nobre, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES