Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
MARCELINO DA SILVA
Autor
DIRECIONAL ENGENHARIA S A
Reu
LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/RJ 175103·CPF·Representa: Autor
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ
OAB/RJ 238907·Representa: Autor
JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS
OAB/RJ 233956·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MOREIRA RODRIGUES SILVA
OAB/RJ 175503·Representa: Autor
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico o recolhimento da taxa judiciária. Ao executado sobre o despacho de fls.988.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 951/986 - Anote-se o início da execução. Recolhidas as custas, se devidas, intime-se o executado, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o valor apresentado pelo exequente em planilha de fl. 960, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:23
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:46
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•06/05/2026, 00:00
Despacho
•09/02/2026, 00:00
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:23
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:46
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:33
Publicação
20/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:48
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
RECORRENTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
RECORRIDO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 22:31
Protocolo de Petição
18/07/2025, 22:19
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
RECORRENTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
RECORRIDO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2025, 08:01
Documento (Certidão)
01/07/2025, 19:11
Documento (Certidão)
01/07/2025, 19:03
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 07:05
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:03
Publicação
05/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905775/RJ (2025/0125768-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - RJ238907
AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ175103
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 17:45
Recebimento
09/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DIRECIONAL ENGENHARIA S A E OUTRO
Agravado: MARCELINO DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031969-69.2021.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031969-69.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00160638 AGTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A AGTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 AGDO: MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-175103 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0031969-69.2021.8.19.0203 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031969-69.2021.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031969-69.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00160638 AGTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A AGTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 AGDO: MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-175103 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-175103 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031969-69.2021.8.19.0203
Recorrente: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO
Recorrido: MARCELINO DA SILVA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031969-69.2021.8.19.0203 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0031969-69.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00966516 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: LAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 664/687, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 601/617 e 650/662, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO C/C INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE A DISCUSSÃO DO TEMA 1095. TESE DEVIDAMENTE FIRMADA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU COMPRADA A INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi firmado em 18/01/2021, isto é, após a edição da Lei nº 13.786/18. Possibilidade de resolução do contrato com restituição de parte do valor ao comprador. Súmula 543 do STJ. O contrato firmado entre as construtoras e incorporadoras com os compradores se enquadra no conceito de contrato de adesão, conforme o artigo 54 do CDC. Incidência do art. 67-A, da Lei nº 4.591/64, após a modificação introduzida pela Lei nº 13.786/2018. Possibilidade de retenção de 25% dos valores adimplidos. Jurisprudência do STJ. Ausência de prova da culpa dos incorporadores. Contrato de financiamento que prevê de forma clara e objetiva a incidência da Tabela Price na amortização. Dano moral não configurado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS E. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 114 do CPC, além de dissidio jurisprudencial. Argumenta que, esta lide deve ser julgada pela Justiça Federal, pois se trata de um litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, observando também que, o contrato de promessa de compra e venda, impactam diretamente no contrato de financiamento, e que a instituição financeira já incorporou o imóvel ao seu patrimônio. Aduz que a instituição financeira deve integrar esta demanda e a competência seja derrogada a Justiça Federal, e que a instituição financeira seja citada a apresentar defesa. Sustenta que, não podem rescindir o contrato de financiamento, pois, figuraram apenas como interveniente/incorporadora. Alega, ainda, violação ao art. 67-A, § 5º da Lei 4591/64, sob o fundamento de que o percentual de retenção deve ser o de 50% previsto no contrato. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 764/781. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, ação de rescisão de contrato de financiamento imobiliário julgada parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar as rés na devolução de parte da quantia paga pelos autores, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago. O colegiado da E. Câmara deu parcial provimento ao recurso do réu para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores adimplidos e negou provimento ao recurso do autor. Vê-se que uma das questões tratadas no presente recurso, diz respeito ao direito de retenção pelo promitente vendedor/construtor da quantia paga no caso de resilição de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, por inadimplência do adquirente. Com efeito, a desistência imotivada do adquirente (resilição unilateral) sempre foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da Súmula 543 da sua jurisprudência predominante, ressalvando-se ao incorporador o direito de reter parte dos valores recebidos (entre 10% a 25% a depender do caso concreto), devendo a restituição dos valores a ser feita imediatamente. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...) revela-se razoável a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador com a dispensa de demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. Isso porque entende-se que tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, independentemente de utilização ou não do bem.(...)" fl. 616 Pelo que se depreende da leitura dos trechos da decisão, que fixou o percentual de retenção em 25% do total da quantia paga, determinando, assim, a devolução em parte dos valores, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA" (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019). 2. A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.905/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. 3. A revisão do percentual de retenção dos valores devidos pela rescisão contratual de compra e venda demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1384313 / PE, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/03/2019, DJe 29/03/2019)." "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.032 - SP (2018/0333500-2) DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/2015), interposto por GAFISA S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 462, e-STJ): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 1. Nulidade da sentença, por vício extra petita. Não ocorrência. Rescisão contratual que impõe o retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores pagos, descontadas as despesas suportadas pela vendedora, independentemente de pedido expresso (Súmula 01 deste Tribunal). 2. Desistência do negócio formulada pelos adquirentes. Hipótese em que necessária a resolução do pactuado e o retorno das partes contratantes ao estágio anterior à avença. Restituição de parte da verba solvida. Medida necessária, autorizada a retenção de valores (Súmula 543, STJ). Retenção do equivalente a 20% do montante quitado. Percentual ajustado às particularidades do caso concreto. Disposição contratual, na espécie, abusiva. Falta de ocupação do imóvel ou de despesas extraordinárias, aliás, sequer demonstradas, a autorizar a retenção pretendida. Majoração afastada. 3. Taxa de ocupação do bem. Inaplicabilidade. Ausência de imissão na posse dos compradores, em razão da inadimplência. Desconto de percentual a este título do montante a ser devolvido afastado. Descabida, pelo mesmo motivo, a condenação ao pagamento da cota condominial, conforme entendimento do C. STJ. 4. Taxa de cartório ou de elaboração de contrato. Cobrança indevida. Contrato inerente à relação contratual proposta pelas vendedoras. Hipótese, ainda, de contrato de adesão. Exigência de contraprestação que configura venda casada. Precedente. 5. Reforma da sentença, com provimento do recurso dos compradores, que autoriza a aplicação do art. 86, § único, do CPC, carreando à ré os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. Nas razões do recurso especial (fls. 239/251, e-STJ), a recorrente alegou violação aos artigos 427 e 884 do Código Civil e artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que houve violação ao princípio do pacta sunt servanda, e que somente a aplicação das cláusulas contratuais previamente estabelecidas seria capaz de promover justiça entre as partes envolvidas (fl. 476, e-STJ). Alegou que as cláusulas contratuais não podem ser desconsideradas, porquanto firmadas em comum acordo. Asseverou que o percentual estabelecido a título de devolução das quantias pagas acarretará prejuízo em seu desfavor e enriquecimento sem causa dos recorridos e que deve ser determinada a retenção de no mínimo 30% do montante pago. Destacou que o contrato não viola o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que veda a perda total dos valores pagos sem estabelecer um limite à possibilidade de retenção. Aduziu não haver onerosidade excessiva. Referiu, também, que os recorridos são responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais dos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, pois conforme contratualmente previsto os compradores responderiam por tais despesas desde a data da instalação do condomínio. Sem contrarrazões. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 501/502, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial pela ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e pela incidência da Súmula 5/STJ. Contraminuta às fls. 519/525, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". (REsp 1.224.921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). (... ) No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo dos presentes autos, entendeu como suficiente e determinou que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos seria o bastante para indenizar a recorrente pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. Vejamos (fls. 465/466, e-STJ): (...) Assim, para rever o entendimento acerca da insuficiência do percentual de retenção para a reparação dos danos, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confira-se: (...) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO NCPC. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante deixa de se manifestar sobre a incidência de dispositivo legal irrelevante para o julgamento da causa. 3. A definição do valor a ser restituído pelo promitente comprador é procedimento natural na sentença que decreta a extinção do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Assim, não configura ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum o exame da questão em grau de apelação, sobretudo porque a questão, na hipótese, foi efetivamente arguida na apelação. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, admite-se como razoável nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% e 25% das prestações pagas. 5. Isso não afasta, porém, a possibilidade de que, em determinado caso concreto, situação excepcional recomende outra solução, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento indevido. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que o imóvel foi ocupado por muito tempo, sem que fossem pagas as prestações do contrato, gerando para o promitente vendedor um grave prejuízo. Destacou, também, que o perdimento de todas as parcelas pagas seria a única forma de recompor esses prejuízos. 7. Impossível, nesses termos, verificar se a determinação de retenção da integralidade dos valores pagos constitui ou não justa contraprestação pelo tempo de fruição do imóvel sem revolver matéria fático-probatória. Nesses termos, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula nº 7 do STJ. 8. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 9. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1395252/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; grifou-se) (...) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao reclamo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, em favor da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (AREsp n. 1.417.032, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/02/2019.)" "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ENCARGOS RESCISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 1.1. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. 1.2. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3.1. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 9. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 9.1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a agravante não informou previamente os adquirentes da incidência da comissão de corretagem, tampouco lhes prestou informações claras a justificar o repasse de tal encargo. Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem assim dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. 11. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA). FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. Precedentes: RO 114/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Quanto às demais alegações, o recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela parte recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitado em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1. A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]