Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187387/MT (2024/0470202-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: WANDERSON OLIVEIRA DE MOURA
ADVOGADO: MARCELO ALVES CAMPOS - MT014762
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON OLIVEIRA DE MOURA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 77 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, n/f do art. 70, ambos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi provido em parte, para readequar a pena de multa, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – –1. PRELIMINAR DE OFÍCIO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO – TESES DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP E DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA PERICIAL NÃO ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS NEM APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – ART. 563 DO CPP – 2. MÉRITO 2.1. PLEITO – ABSOLUTÓRIO – SUPOSTA FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO APELANTE – ROBUSTAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS E DOS OFENDIDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.2. ALMEJADO O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE–DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ITEM – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS HÁBEIS NOS AUTOS – ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 01, APROVADO PELA TCCR/TJMT – 2.3. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL SUBSISTÊNCIA – REAJUSTE APENAS DA EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – SANÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA DO MÍNIMO – 2.4. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO PARA REAJUSTAR A PENA DE MULTA – ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 33 TCCR/TJMT PLEITO DEDIAS-MULTA – – 2.5. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPERTINÊNCIA – PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA PENA SUPERIOR A OITO ANOS – ESCORREITA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – 2.5 ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA EXTIRPAR O PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL – INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA SEM PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA INICIAL ACUSATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ – 2.6. PREQUESTIONAMENTO – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM ATUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Se as aventadas nulidades relacionadas aos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas e atinente à ausência de juntada de perícia técnica não foram suscitadas como preliminar nas alegações finais nem apreciadas pelo d. juízo sentenciante, não podem ser examinadas diretamente por esta instância, sob pena de indevidaad quem supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, a tornar-se de rigor o não conhecimento do apelo defensivo nesse ponto; 2.1. Deve ser refutada a pretensão absolutória, pois, na hipótese, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao apelante estão amplamente demonstradas nos autos a partir dos reconhecimentos efetuados pelos ofendidos na etapa inquisitiva e em juízo, e alinhados que estão com minúcias fáticas elencadas em juízo, inclusive pelas declarações apresentadas pelos agentes públicos que atuaram no feito, inexistindo elementos concretos a infirmá-las. 2.2. São prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a configuração da respectiva causa de aumento no delito de roubo, a qual se apresenta satisfatoriamente comprovada por meio dos relatos das vítimas. Precedentes do STJ. 2.3. A despeito do acerto da negativação conferida aos antecedentes do réu, cumpre readequar apenas o de exasperação da pena basilar, para que resulte emquantum sanção adequada e proporcional, além de compatível com parâmetro reputado ideal pelos Tribunais Superiores. 2.4. Na hipótese, impõe-se atuação de ofício para reajustar a pena de multa imposta ao acusado, porquanto fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, bem como para suprir a omissão da sentença e fixar o valor unitário dos dias-multa na mínima fração legal. 2.5. Persistindo em desfavor do apelante ao menos um daqueles vetores do art. 59 do CP, e sendo a pena definitiva superior a 08 (oito) anos de reclusão, é escorreita a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do. art. 33, §2º, alínea, e §3º, do CPb. 2.6. Inexistindo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido, resta indevida a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos, nain casu forma do que dispõe o art. 387, inc. IV, do CPP. 2.7. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas." (e-STJ, fls. 617-632) Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, no qual apontou violação aos artigos 158; 226; 386, VII e 564, III, b, todos do Código de Processo Penal. Argumenta que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, pois teria sido efetuado apenas com a foto do acusado, sem a presença de outras pessoas para comparação, o que teria induzido a vítima ao reconhecimento. Defende que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que o reconhecimento foi baseado apenas em características físicas comuns e que a ausência de provas concretas impede a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo Ainda, sustenta que não foi realizada perícia técnica nos vestígios encontrados no local do crime, o que compromete o reconhecimento da materialidade delitiva. Assevera que, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito quando há vestígios, e sua ausência resulta em nulidade, conforme artigo 564, III, “b”, do Código de Processo Penal. Pretende o reconhecimento das nulidades apontadas, com a absolvição do recorrente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls 681-689), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 708-713). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim considerou: "[...] Como se sabe, as nulidades ocorridas no decorrer dos processos de competência do juiz singular devem ser arguidas até o momento das alegações finais, sob pena de, consoante a jurisprudência iterativa de ambas as Turmas com competência em matériapreclusão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( do, relatorex vi AgRg no AR Esp n. 2.171.393/TO Ministro Joel Ilan Paciornik,, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023 e do QUINTA TURMA AgRg no, Rel. Ministra LAURITA VAZ,, julgado em 13/04/2021, D JeHC 643.437/PR SEXTA TURMA 29/04/2021). Todavia, no caso ora em apreço, constata-se que os reconhecimentos (ID 214952654 - Pág. 29), antes mesmo dorealizados pelas vítimas remontam à fase policial oferecimento da denúncia, bem como referente ao confronto dosa mencionada ausência do laudo pericial vestígios colhidos no veículo com as impressões digitais dos acusados, fora constatada antes do (ID 214951110); entretanto, encerramento da instrução a i. defesa não arguiu nulidades relacionadas a tais questões como preliminar em sede de alegações finais (ID 214951128). Tanto é assim que sequer constituíram objeto de deliberação por parte do juízo sentenciante no édito condenatório impugnado (ID 214951134). Assim, não é dada a i. defesa, agora, em sede recursal, suscitar tais nulidades, seja pela impossibilidade de supressão de instância, seja em virtude da preclusão da matéria. A jurisprudência pátria e deste e. TJMT não destoam: [...] Aliás, tal conduta da i. defesa técnica é classificada pela jurisprudência das Cortes Superiores como, que é aquela constatada pela parte no curso do processo,nulidade de algibeira mas, como estratégia, não é arguida no momento oportuno, para fazê-la futuramente, em uma perspectiva de melhor conveniência, o que é refutado veemente, por não se compatibilizar com o princípio da boa-fé processual. [...] Ademais, como se sabe, a atual jurisprudência do e. STJ norteia que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, terão o seu reconhecimento condicionado à demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP princípio do pas de nullité sans grief ordena que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” e esta não é a hipótese dos autos. [...] No caso concreto, os elementos que compõem o acervo probatório, inclusive aqueles judicialmente angariados, são fartos no sentido de implicar o réu no evento ilícito, ao passo que a simples leitura da r. sentença evidencia que o provimento jurisdicional monocrático se especou em outros meios de prova, como os depoimentos de testemunha compromissada e das vítimas, importando em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial sobre oproceder ao devido distinguishing tema, tal como se exporá oportunamente quando da análise do mérito, mas que basta a sacramentar o insucesso da nulidade arguida, ex vi STJ – AgRg nos E Dcl no HC 711.647/SC, Rel. Ministro REYNALDO. SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, D Je 14/03/2022. Da mesma forma, muito menos há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, quase um mês depois da manifestação ministerial acerca da ausência de “informações da realização da perícia referente ao confronto dos vestígios colhidos no ID 214951110, consta dos autos a respectiva Ata deveículo com as impressões digitais dos acusados” sic Audiência realizada em 22.06.2023, oportunidade na qual nenhuma das partes insistiu ou requereu qualquer providência daquele juízo singular, razão pela qual foi declara encerrada a instrução. Ad argumentandum tantum, friso que, conquanto não se desconheça a colaboração, em geral, da prova pericial para a elucidação dos fatos; igualmente não se furta a ideia de que, à vista das peculiaridades, o laudo em questão não se revelou como documento imprescindível a tanto fáticas e da prova judicializada, as quais, por sinal, foram tidas como suficientes à formação do livre convencimento motivado do d. juízo a quo. A propósito, atento às diretrizes dispostas no art. 155, caput, do CPP, há expressa menção na r. sentença acerca do tema: [...] Com base em tais considerações, especificamente no que tange às preliminares de nulidade, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação criminal interposto por WANDERSON OLIVEIRA DE MOURA, haja visa a ocorrência de indevida supressão de instância. Quanto às teses remanescentes, registra-se que o recurso em apreço fora interposto por quem tinha para fazê-lo e o meio processual escolhido mostra-se e legitimidade adequado necessário CONHEÇO i. defesa técnica, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. [...] 1. Do pleito absolutório: Malgrado o inconformismo da i. Defesa, dessume-se da análise dos autos que o conjunto probatório é firme e seguro em comprovar a autoria dos crimes de roubos majorado perpetrados em face das vítimas Armando Morisada Fujimura eDanielli de Oliveira Fujimura. Em continuidade ao entendimento externado em linhas anteriores, friso que não subsiste a alegação defensiva de ilicitude do procedimento de reconhecimento pessoal, com espeque na suposta inobservância das diretrizes contidas no art. 226 do CPP e em desacordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, sobretudo diante da inexistência de prejuízo à defesa, dado o conjunto probatório contido nos autos. [...] Pelos elementos probatórios amealhados ao feito, no entanto, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes atribuídos ao réu não tem comoWANDERSON OLIVEIRA DE MOURA único elemento de prova o reconhecimento pessoal operado extrajudicialmente e subsistem dapeculiaridades fáticas que efetivamente geram em relação ao acórdão paradigmadistinguishing alteração jurisprudencial acima transcrita. Nesse tópico, entendo que a está satisfatoriamenteautoria delitiva demonstrada, de sorte a afastar qualquer possibilidade de absolvição. É certo que a negativa de autoria foi sustentada pelo réu quando ouvido na fase policial e em juízo, aduzindoWANDERSON OLIVEIRA ainda já ter atuado como mecânico, razão pela qual sabe que automóveis tais como o subtraído costumam (ID 214952654 - Pág. 43/47 e ID 214952654 - Pág. 239). possuir rastreador Com efeito, vislumbra-se dos relatos prestados pelos policiais militares e a narrativa uníssona em ambas as oportunidades em queBruno da Silva Souza Marcelo Baldin ouvidos, acerca da abordagem e condução do acusado para a delegacia, destacando que depois de serem informados do roubo ocorrido e procederem a diligências pela cidade, encontraram os denunciados no interior de um veículo, em local não condizente com o utilizado por usuários de drogas, mas próximo do, sendo que o recorrente local do fato e mesma imediação onde o veículo subtraído foi encontrado possuía (ID 214952654 -características físicas semelhantes às declinadas pelas vítimas como do autor do roubo Pág. 17/23 e ID 214952654 - Pág. 325). Por sinal, a despeito de não ter sido encontrado qualquer dos bens subtraídos na posse do réu, o investigador da polícia elucidou em juízo que a localização daMarcos Mariano caminhonete subtraída foi possível em razão da utilização de um aplicativo de rastreamento do automóvel, após a vítima repassar essa informação aproximada, mas já havia sido abandonado quando o réu foi preso, tal como anotado no Relatório Policial de ID 214952654 - Pág. 57. No mais, tenho que o depoimento firme e coerente dos ofendidos em juízo,, constitui prova segura da autoria delitiva e nãoconfirmando o reconhecimento fotográfico do acusado pode ser desprestigiado tão somente com base na simples negativa do réu. Conquanto não se desconheça as declarações apresentadas pelos policiais militares, segundo os quais a identificação do réu teria sido feita a partir das características fornecidas pelas vítimas, e confirmada com o envio de uma foto do réu; igualmente cumpre consignar que o policial esclareceu em juízo o fato de que Marcelo Baldin ambos os denunciados foram conduzidos à delegacia, e foram perfilados em sala especial, oportunidade na qual o ora recorrente foi expressamente apontado como o indivíduo que realizou o assalto, enquanto o corréu não fora reconhecido. As narrativas apresentadas por Armando Morisada Fujimurae Danielli de Oliveira Fujimuraexplicitam a facilidade em reconhecer o acusado porquanto não se valeu de qualquer, bem como artifício que pudesse minimamente ocultar sua identidade estiveram muito próximos, destacando sua chegada abrupta no interior da residência, empunhando arma defisicamente do acusado fogo de forma truculenta e agitada (ID 214951117). Em seus depoimentos judiciais, os ofendidos narraram com credibilidade e precisão a prática delitiva, esclarecendo que o réu empunhava a arma de fogo contra a cabeça da vítima Armando, determinando que entregassem a chave do veículo e os telefones celulares. Ademais, a vítima Danielli elucida que forneceu aos policiais a descrição das, bem como as vestimentas utilizadas por ele, as quaiscaracterísticas físicas que visualizou com nitidez reconheceu com facilidade no ora recorrente, com destaque às falhas que possuía na sobrancelha, confirmando em juízo o reconhecimento feito. No que tange ao reconhecimento fotográfico positivo, em uníssono às mencionadas declarações judiciais, consta o apontamento das características do réu como sujeito “alto, magro, moreno claro e com a sobrancelha falhada” sic (ID 214952654 - Pág. 29). Nesse diapasão, além de devidamente circunstanciado o reconhecimento realizado pelas vítimas, cujas nuances foram bem elucidadas na r. sentença, o acerto do desfecho condenatório tem amparo no reiterado entendimento jurisprudencial, segundo o qual, nos delitos de natureza patrimonial, não raro praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial importância justamente por conta da clandestinidade da infração, por ser a principal, se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado, razão pela qual é válida e legítima para. amparar eventual édito condenatório, máxime quando em consonância com outros elementos de prova Fosse pouco, é de se ver que a versão dos ofendidos está ratificada pelas declarações feitas mediante compromisso legal dos agentes públicos que diligenciaram na fase credibilidade e idoneidade dos seus relatos judiciais é igualmente consagrada pelainquisitiva, cuja jurisprudência pátria, consignada a presunção de veracidade destes, revelando-se válidos para embasar decisão com desfecho condenatório. Além do mais, inexiste qualquer demonstrativo de que a qualquer dos ofendidos ou testemunhas interessaria implicar gratuita e injustificadamente o réu no evento ilícito. [...]" (e-STJ, fls. 638/642) Por oportuno, registre-se que esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. Nesse sentido, confira-se: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente." (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade do trancamento do processo em habeas corpus, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer d a autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao modelo legal, a partir de imagens de câmera de segurança - em que aparece a suspeita a metros de distância e sem visão frontal - e sem possibilidade de exata percepção da fisionomia da autora da conduta criminosa. 4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de indivíduos com características semelhantes às da recorrente. Em nenhum momento, houve qualquer tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do CPP. Ademais, não houve flagrante delito, tampouco foi a recorrente localizada na posse de qualquer instrumento ou objeto que indicassem ser ela a autora da infração, de maneira que o reconhecimento fotográfico, como único elemento indicativo de autoria e fruto de uma singela pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte interessada, não constitui indícios suficientes de autoria para fins de justificar a deflagração da ação penal. 5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências, trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível que a mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a recorrente, por estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato delituoso. 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais." (RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.) Na hipótese, consta dos autos que o reconhecimento do recorrente ocorreu mediante a apresentação de álbum de fotos da unidade policial, e que os objetos do roubo não foram encontrados na posse do paciente. Assim dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia e, posteriormente, confirmado em juízo. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo, de rigor sua absolvição. Repita-se: como observado no retroticado HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". Portanto, em razão da ilicitude dos reconhecimentos realizados nos autos e diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a absolvição do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do recorrente no crimes de roubo majorado e absolvê-lo da prática do delito (processo n. 0000513-10.2019.8.11.0037/MT). Comunique-se ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS