Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814172/SP (2024/0445776-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA WANDEMBERG PINTO
ADVOGADOS: ALEXANDRO RUDOLFO DE SOUZA GUIRÃO - SP168339
MOACIR GUIRÃO JUNIOR - SP215655
LETICIA GONÇALVES DOMINGOS - SP482587
AGRAVADO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADOS: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR026935
PABLO RADUAN FERNANDES - PR082612
AGRAVADO: BRIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: FRIAS NETO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
REGINA BEATRIZ NEGRÃO - SP337975
GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA - SP316473
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ADRIANA WANDEMBERG PINTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Letícia Gonçalves Domingos, subscritora do Recurso Especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 877 foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN