2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA
OAB/PB 14320·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA
OAB/PB 014320·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA
OAB/PB 14320·CPF·Representa: Réu
EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA
OAB/PB 014320·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/11/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:11
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 16:40
Publicação
24/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2025, 11:10
Mero expediente
21/09/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:20
Protocolo de Petição
17/09/2025, 13:53
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 13:21
Publicação
12/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
09/09/2025, 09:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:50
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:30
Publicação
26/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 661-662): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, a qual entendeu regular a busca pessoal e veicular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fuga do réu configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada reconhece a validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde que cumulada com fundada suspeita da prática delitiva, evidenciada pelo comportamento do réu, que procedeu à fuga ante a aproximação da força policial. 4. Conforme previsto no art. 244 do CPP, não se faz necessária a certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a ação policial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima é válida quando cumulada com fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do réu, que procedeu à fuga ante a aproximação da força policial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 686-691). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não haveria fundada suspeita apta a justificar as buscas pessoal e veicular realizadas por policiais militares. Aduz que os julgados desta Corte Superior não teriam analisado a tese defensiva relativa à ilegalidade da abordagem inicial que culminou nas demais buscas, pois estaria embasada em denúncia anônima e pelo fato do local da interpelação ser notório pela traficância de drogas. Defende que a solução adotada configuraria violação das garantias de liberdade ambulatorial e de privacidade, do princípio do contraditório e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 664-666): De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No tocante à tese de nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "1. DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA BUSCA PESSOAL Preliminarmente, a defesa de Anthony Nichols Correia Lima sustenta a ilegalidade da busca pessoal efetuada no réu, haja vista que a abordagem ocorreu de forma arbitrária e fora das hipóteses previstas pela Constituição Federal. Afirma, nesse sentido, que a prisão em flagrante do recorrente e a apreensão dos entorpecentes realizadas pelos policiais foram ilegais, não podendo ser consideradas como válido elemento de prova, fazendo, portanto, desaparecer a materialidade do delito. Entretanto, não há nos autos qualquer indicativo de que a apreensão - e, consequentemente, a produção do mencionado elemento - tenha sido realizada de forma ilícita. Pelo contrário: em exame às particularidades da espécie, atesta-se sua legitimidade. Segundo se pode extrair dos autos, a apreensão de tal elemento de convicção se deu mediante busca pessoal em indivíduos sobre os quais pairava fundada suspeita, visto que estavam em local conhecido pela intensa comercialização de estupefacientes, providência que, sabe-se, independe da prévia expedição de mandado para sua execução, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal. Não vai demasiar destacar o trecho do depoimento do policial RICARDO CARDOSO DE SOUZA, ao afirmar: “Que, durante a semana, receberam diversas denúncias anônimas fazendo referência ao tráfico de drogas naquele local e, diante disso, iniciaram as rondas e se depararam com esse veículo.” Ademais, destacamos que o policial MICHELSON DE PAZ MELO informou: “Que, no momento da abordagem, os réus estavam juntos dentro de um veículo Corolla; que Carlos Alessandro saiu do carro em disparada e um policial à paisana o conteve; que Já Anthony Nichols fugiu dirigindo o Corolla, mas foi alcançado pela polícia; que no interior do veículo foram encontradas as munições; que com a prisão de ambos, separaram os mesmos e iniciaram as entrevistas informais; que nessa entrevista, foi dito que fariam uma entrega, mas não conseguiram obter informações sobre o destinatário das drogas, porém Carlos Alessandro”; Como se verá mais atentamente no decorrer deste voto, a versão dos policiais, além de firme e coerente, foi respaldada pela subsequente apreensão de drogas em poder dos acusados, merecendo, por isso, credibilidade. Portanto, diante das para se supor a ocorrência de um crime no local, conclui-se que a busca pessoal efetuada fundadas razões pelos policiais foi plenamente legítima, não se cogitando a nulidade da prisão em flagrante ou das provas que desta decorreram. (e-STJ, fls. 448-449, destaquei) No caso, observa-se que a abordagem ocorreu quando policiais foram averiguar denúncias anônimas acerca do tráfico na região, local já conhecido pelo frequente comércio ilegal de drogas. Ao chegarem ao local, visualizaram o carro do réu, o qual empreendeu fuga com a aproximação da força policial. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais; haja vista que a denúncia anônima foi cumulada com fundada suspeita da prática delitiva, evidenciada pelo comportamento do réu, que procedeu à fuga ante a aproximação da força policial. Assim, entendo que os policiais estão devidamente amparados pelo Código de Processo Penal, que autoriza a abordagem de quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 691): Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar os óbices apontados no acórdão a fim de fazer valer a sua tese recursal. Na espécie, as instâncias ordinárias não identificaram qualquer ilegalidade na atuação dos policiais e salientaram que a abordagem pessoal e veicular não se pautou exclusivamente nas denúncias anônimas de tráfico na região, mas foram cumuladas com fundada suspeita da prática delitiva, evidenciada pelo comportamento do réu, que procedeu à fuga ante a aproximação da força policial. Com efeito, sobre a dinâmica dos autos em exame, o Juízo de 1º grau salientou que, "assim que [os policiais] se aproximaram do automóvel, o condutor (...) abriu a porta e empreendeu fuga" (e-STJ, fl. 279); comportamento que autoriza a busca pessoal. Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme o excerto transcrito do acórdão recorrido, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual "a abordagem pessoal e veicular não se pautou exclusivamente nas denúncias anônimas de tráfico na região, mas foram cumuladas com fundada suspeita da prática delitiva, evidenciada pelo comportamento do réu, que procedeu à fuga ante a aproximação da força policial" (fl. 691). Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a tentativa de fuga e posterior apreensão de drogas com o agente constituem fundadas razões para a busca pessoal e veicular. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, no qual foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. A verificação, por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina, de atitude suspeita dos ocupantes de veículo, no interior do qual foram localizados entorpecentes e dinheiro, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca pessoal, desde que presentes fundadas razões de prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental desprovido. (ARE 1230232 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita. Indícios objetivos. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o TJRS reconheceu a nulidade da busca veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização, pela polícia militar, de busca veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. Precedentes. 4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presente justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. Dentro do controle a posteriori a ser realizado no âmbito da busca veicular efetuada no caso dos autos, os depoimentos prestados pelos policiais militares só devem ser desconsiderados quando o quadro descrito revelar-se inverossímil, o que, de modo algum, é a hipótese dos autos. 6. In casu, além das diversas denúncias anônimas, o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Luciano Fortes Quevedo comprova a existência de indícios objetivos de que o agravado estaria cometendo o crime de tráfico de drogas, na medida em que havia “informações da sala de operações de que o veículo Siena, de cor branca, de propriedade de Filipi, estaria fazendo transporte de dinheiro para a facção ‘Os Manos’”. 7. A busca veicular realizada pela Polícia Militar do Rio Grande do Sul não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, tampouco do entendimento fixado no âmbito do Tema nº 280 da Repercussão Geral, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca veicular foram devidamente justificadas a posteriori. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo/RS. (ARE 1506680 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, apontando como paradigma o RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024, da Primeira Turma, no qual o recurso ministerial foi provido, sendo reconhecida a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. O recebimento de denúncia anônima pelos guardas municipais, noticiando que o recorrido transportava drogas de uma residência até uma “biqueira” e “trajava camiseta cor de rosa e bermuda branca, bem como conduzia uma motocicleta, placa EOG6491”, além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava “dois kits contendo 28 porções da maconha cada”, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 8. O fato de o réu afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão “290 (duzentos e noventa) porções de maconha, pesando 340,8g, 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, com peso líquido de 15,8g, e 25 (vinte e cinco) pedras de ‘crack’, totalizando 7,9g.” 9. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Divergência procedentes. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009. (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:46
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 11:50
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
23/07/2025, 12:14
Publicação
09/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: CARLOS ALESSANDRO FALCAO FARIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/07/2025, 08:01
Documento (Certidão)
04/07/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 17:17
Petição (Recurso extraordinário)
02/07/2025, 23:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 12:59
Publicação
17/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:40
Recebimento
12/06/2025, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 22:00
Publicação
20/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Publicação
15/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO A defesa atravessa petição às fls. 4574-4575 (e-STJ) requerendo o adiamento do julgamento por uma sessão, para fins de apresentação de memoriais e preparação da defesa para sustentação oral. Decido. Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta. A propósito: "EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Precedentes. 2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2089/2094). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2099/2107), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente apresentada nas razões do agravo em recurso especial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). Precedentes. 6. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido". (AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrouse, outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual, subjetiva, não existindo correspondência de situação fática processual do paciente, considerando que o elemento preponderante para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta [...] " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n. 1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 901.785/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Ademais, verifico que o processo segue seu curso normalmente, os memoriais e esclarecimentos de fato podem ser apresentados nos autos a qualquer tempo pelos patronos e a sessão será transmitida ao vivo pela internet. Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão de Mérito da Quinta Turma. Relator
RIBEIRO DANTAS
14/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:20
Mero expediente
13/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:34
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:39
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: CARLOS ALESSANDRO FALCAO FARIAS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. No recurso especial, a defesa apontou violação aos artigos 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal busca pessoal, sendo de rigor a absolvição do réu. Salientou que meras denúncias anônimas não justificam a abordagem. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 542-547), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls.556-582). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 613-621). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No tocante à tese de nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "1. DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA BUSCA PESSOAL Preliminarmente, a defesa de Anthony Nichols Correia Lima sustenta a ilegalidade da busca pessoal efetuada no réu, haja vista que a abordagem ocorreu de forma arbitrária e fora das hipóteses previstas pela Constituição Federal. Afirma, nesse sentido, que a prisão em flagrante do recorrente e a apreensão dos entorpecentes realizadas pelos policiais foram ilegais, não podendo ser consideradas como válido elemento de prova, fazendo, portanto, desaparecer a materialidade do delito. Entretanto, não há nos autos qualquer indicativo de que a apreensão - e, consequentemente, a produção do mencionado elemento - tenha sido realizada de forma ilícita. Pelo contrário: em exame às particularidades da espécie, atesta-se sua legitimidade. Segundo se pode extrair dos autos, a apreensão de tal elemento de convicção se deu mediante busca pessoal em indivíduos sobre os quais pairava fundada suspeita, visto que estavam em local conhecido pela intensa comercialização de estupefacientes, providência que, sabe-se, independe da prévia expedição de mandado para sua execução, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal. Não vai demasiar destacar o trecho do depoimento do policial RICARDO CARDOSO DE SOUZA, ao afirmar: “Que, durante a semana, receberam diversas denúncias anônimas fazendo referência ao tráfico de drogas naquele local e, diante disso, iniciaram as rondas e se depararam com esse veículo.” Ademais, destacamos que o policial MICHELSON DE PAZ MELO informou: “Que, no momento da abordagem, os réus estavam juntos dentro de um veículo Corolla; que Carlos Alessandro saiu do carro em disparada e um policial à paisana o conteve; que Já Anthony Nichols fugiu dirigindo o Corolla, mas foi alcançado pela polícia; que no interior do veículo foram encontradas as munições; que com a prisão de ambos, separaram os mesmos e iniciaram as entrevistas informais; que nessa entrevista, foi dito que fariam uma entrega, mas não conseguiram obter informações sobre o destinatário das drogas, porém Carlos Alessandro”; Como se verá mais atentamente no decorrer deste voto, a versão dos policiais, além de firme e coerente, foi respaldada pela subsequente apreensão de drogas em poder dos acusados, merecendo, por isso, credibilidade. Portanto, diante das para se supor a ocorrência de um crime no local, conclui-se que a busca pessoal efetuada fundadas razões pelos policiais foi plenamente legítima, não se cogitando a nulidade da prisão em flagrante ou das provas que desta decorreram. (e-STJ, fls. 448-449, destaquei) No caso, observa-se que a abordagem ocorreu quando policiais foram averiguar denúncias anônimas acerca do tráfico na região, local já conhecido pelo frequente comércio ilegal de drogas. Ao chegarem ao local, visualizaram o carro do réu, o qual empreendeu fuga com a aproximação da força policial. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. A seguir os julgados que respaldam esse entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.) 4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 90 KG DE MACONHA. CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. ALEGADA INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO RECURSAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A abordagem decorreu da evasão à ordem de parada realizada pela polícia rodoviária na cidade de Vacaria/RS, revelando, portanto, a indispensável fundada suspeita que autorizava a diligência em comento. Assim, não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de cerca de 90 kg de maconha. 3. As instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque o recorrente foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente - aproximadamente 90 kg de maconha - em contexto de tráfico internacional de drogas. 4. Quanto à alegação de que "o TRF4 ao invés de enfrentar os fundamentos da decisão que constrange ilegalmente o paciente até o presente momento, inovou, tornando-os maiores do que eram e muito excedentes à realidade demonstrada", verifico que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. - Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). - Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem e verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a sua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular tornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura convicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar. - A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - Na origem, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante se dedicava ao crime, destacando a quantidade de droga apreendida, bem como o fato de que ela era transportada em veículo produto de anterior delito patrimonial. A reforma do quadro fático-probatório, para se chegar a outra conclusão, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Considerando a reprimenda final imposta ao ora agravante, no patamar de 5 anos de reclusão, a nocividade e quantidade elevada das drogas apreendidas (mais de 800 gramas de cocaína e crack) configuram a gravidade em concreto do delito e autorizam a imposição do regime prisional inicial fechado. - Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
24/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 06:45
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:16
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: CARLOS ALESSANDRO FALCAO FARIAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: CARLOS ALESSANDRO FALCAO FARIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 14:41
Documento (Certidão)
21/02/2025, 08:34
Redistribuição
21/02/2025, 08:01
Recebimento
20/02/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Distribuição
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839711/PB (2025/0019924-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE NOGUEIRA LUNA - PB014320
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: CARLOS ALESSANDRO FALCAO FARIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.