Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197713/MG (2025/0049612-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: TICIANO FELIPE FERREIRA SILVA
ADVOGADO: VIANEY STENIO SILVA - MG108540
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TICIANO FELIPE FERREIRA SILVA, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1030, INCISO II, DO CPC – ADSTRIÇÃO DO COLEGIADO À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA – REABERTURA, NADA OBSTANTE, DE DISCUSSÕES OUTRAS – IMPOSSIBILIDADE – FURTO – AUTORIA A MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO COM A POSSE DA RES FURTIVA – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TESE FIXADA PELO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA Nº 934 – ACORDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. - No juízo de retratação – art. 1030, II, do CPC –, a atuação do colegiado adstringe-se à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma, sendo impossível, pois, discussão sobre matérias outras que refujam a tal, inclusive sobre a aplicação do princípio da insignificância. - No julgamento do Tema n° 934 (RESP nº 1.524.450/RJ), o Tribunal Superior apreciou a matéria, firmando a tese de que "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". - Demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, deve o acusado ser condenado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal." (e-STJ, fl. 475). A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 155, caput, do Código Penal. Requer, em suma, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o princípio da insignificância, absolvendo-se o recorrente (e-STJ, fls. 534-569). Com contrarrazões (e-STJ, fls. 573-579), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 597-599). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 613-617). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, combinado com o art. 61, I, do CP, tendo sido absolvido, pelo magistrado singular, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 341-346). O Parquet estadual apelou e o TJMG deu parcial provimento ao recurso para condenar o acusado à pena de 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito do art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 440-459). E ainda: em juízo de retratação, a Corte Estadual decidiu pelo provimento do recurso ministerial para condenar o ora recorrente à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Estatuto Repressor (e-STJ, fls. 488-495). Sobre o "princípio da insignificância - esse deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual. No caso, o Tribunal a quo não aplicou o benefício, aduzindo para tanto os seguintes fundamentos: "No que tange, por outro lado, à ausência de tipicidade material, é importante registrar que a aplicação do princípio da insignificância depende de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) No caso dos autos, conquanto a perícia mercadológica tenha apurado ser valor da res furtiva R$ 22,00 (vinte e dois reais), o que, em tese, não é significativo para a vítima, um supermercado, entendo ser inaplicável o princípio da insignificância. Isso porque vejo ser o acusado reincidente em crime contra o patrimônio (documento eletrônico de ordem nº 02 – páginas 98/104) e possuir maus antecedentes, o que revela o alto grau de reprovabilidade e periculosidade social, fatores estes que impossibilitam a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, a utilização do princípio a insignificância deve se ater às hipóteses em que a condenação se mostra absurda e descabida, não bastando o baixo valor econômico da coisa, devendo ser levado em consideração para outros aspectos, mormente a prevenção da reiteração delitiva. Caso contrário, acabar-se-ia por permitir a utilização de condutas criminosas como um meio de vida. Sobre o tema, este Eg. Tribunal de Justiça já decidiu: (...) Nesse contexto, não que se falar em atipicidade material da conduta, havendo a demonstração da materialidade e autoria delitiva pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e Boletim de Ocorrência (documento eletrônico de ordem nº 02 – páginas 08/14 e 31/35, respectivamente) e prova oral produzida nos autos, tratando-se, entretanto, de crime tentado." (e-STJ, fls. 446- 449) Consoante se extrai da leitura do trecho transcrito, trata-se do furto de 02 vidros de desodorante, avaliados em R$ 22,00, ou seja, em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em março de 2020, que era de R$ 1.039,00. Deste modo, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos. Vale salientar que mesmo nos casos de acusado reincidente e com maus antecedentes, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância em situações excepcionais, diante das peculiaridades do caso concreto, tal como ocorrido na espécie, em que verificada a mínima ofensividade da conduta. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE UM CAPACETE. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no HC n. 649.320/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVAE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável. Precedentes. 4. Na espécie, considerando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado - porquanto reduzido o valor dos bens sobre os quais recaiu a conduta (2 desodorantes, avaliados em R$ 29,80, quantia essa equivalente a 3,78% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva, 2015) -, e diante das particularidades do caso concreto, consistentes no fato de o recorrido ter confessado o delito e restituído os bens subtraídos, de modo que não houve repercussão no patrimônio da vítima (e-STJ fl. 193), é certo que a conduta possui mínima ofensividade, sendo medida socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, excepcionando a reincidência (e-STJ fl. 125). Precedentes do STF. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 1.910.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença do magistrado singular que absolveu o recorrente da prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS