Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986447/SE (2025/0073710-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS LISBOA
ADVOGADOS: THAIS RIBEIRO CURSINO FERREIRA - SE016424
MARIA DE FATIMA SANTOS LISBOA - SE016398
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: ERISSON VINICIUS DE JESUS SOUZA
CORRÉU: GABRIEL MELO DOS SANTOS
CORRÉU: BRUNO DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS DOS SANTOS
CORRÉU: RAIR ALVES SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERISSON VINICIUS DE JESUS SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202400373921). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, suspeito dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de corrupção de menores, A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta insurgência, a impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o paciente está preso desde 2022. Objetiva, ainda, a extensão da liberdade provisória concedida aos outros corréus, conforme o art. 580 do CPP. Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Em relação ao pleito de extensão da liberdade provisória concedida aos corréus, a Corte local não analisou o art. 580 do CPP, limitando-se a destacar que "a substituição da prisão preventiva de 03 (três) corréus por medidas cautelares diversas à prisão fora efetivada em momento processual diverso" (e-STJ, fl. 23). Nesse contexto, inviável o seu conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, pretende o impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). O Tribunal a quo refutou a tese de excesso de prazo, com os seguintes fundamentos: "No presente caso, como explicitado na decisão liminar, verifica-se pelo sistema de controle processual desta Corte (ação penal nº 202285500431) que resta evidenciado que a autoridade coatora vem empenhando esforço na condução do feito, devendo-se destacar que a ventilada diligência pendente fora cumprida com a juntada do relatório final do inquérito policial em 08/10/2024. Nesse particular, anote-se que a substituição da prisão preventiva de 03 (três) corréus por medidas cautelares diversas à prisão fora efetivada em momento processual diverso, já que deferidas antes do cumprimento da diligência apontada pelas impetrantes, como acima explicitado. Ademais, registre-se que o juízo processante, de logo, determinou a marcação de audiência de instrução para data próxima: 06/02/2025. E, embora objetivamente a custódia cautelar pareça longa com o paciente preso desde 03/03/2022, algumas situações peculiares podem autorizar a sua dilatação, como se deu nos autos da ação penal de origem, por se tratar de feito complexo que visa apurar 03 (três) condutas criminosas cometidas com pluralidade de réus (cinco) e com advogados e situações processuais diferentes. Ilustrativo é excerto das informações prestadas pelo juízo a quo, colacionadas a este feito em 08/01/2025: (...) Destarte, o feito está aguardando a realização da referida assentada, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas restantes, qualificados e interrogados os réus, após o que se avançará para as fases seguintes, com a brevidade que o caso exige.(...) Consoante se pode observar, o presente feito prossegue regularmente, não tendo em nenhum momento sido paralisado por motivo ou tempo irrazoável, considerando a complexidade e a gravidade dos delitos, quantidade de réus e necessidade de diligências externas, em observância aos ditames constitucionais da ampla defesa e contraditório.(...) Assim, verifica-se que o alongamento da tramitação processual não se deu unicamente pela reabertura de prazo para a Defesa dos réus, com fito de seu acesso aos dados colhidos na interceptação telefônica, nem pela pendência de diligência junto à Delegacia de Polícia, como querem fazer crer as impetrantes. Portanto, conclui-se que inexiste desídia do juízo processante na condução do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo." (e-STJ, fls. 23-25) Da análise dos autos e conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça local (processo n. 202285500431), observa-se que se trata de ação penal complexa com vários réus e patronos diversos com provas derivadas de interceptações telefônicas que prolongaram o feito. Em 13/03/2025, na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e designada nova audiência para o dia 8/5/2025 e, portanto, em breve, teremos o encerramento da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. No caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado foi preso com 3,38 kg de haxixe e 77,8 g de maconha, além de três balanças de precisão e materiais para embalar as drogas. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo, o agravante e seu comparsa foram presos em 27/9/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A denúncia foi oferecida em 2/10/2024; em 8/10/2024, os acusados foram notificados para apresentarem defesa preliminar; a inicial acusatória foi recebida em 7/11/2024 e há designação para a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/2/2025. Percebe-se, então, pelo andamento processual e a distância temporal entre os atos praticados, bem como pela previsão de conclusão do feito, que o processo tramita regularmente, sem atuação desidiosa ou procrastinatória do julgador, a afastar o aduzido excesso de prazo. 4. Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 959.741/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional. 5. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo. O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos. 6. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE. IV. RECURSO DESPROVIDO (AgRg no RHC n. 199.293/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS