Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210331/RJ (2024/0325336-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: OVER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIO
ADVOGADOS: EMANUEL OLIVEIRA MORAES - RJ044984
PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - RJ088063
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por OVER PARTICIPACOES S/C LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 22/4/2024. Concluso ao gabinete em: 18/10/2024. Ação: de exibição de documentos, ajuizada por OVER PARTICIPACOES S/C LTDA, em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., na qual requer a apresentação dos extratos bancários das contas dos bancos. Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por OVER PARTICIPACOES S/C LTDA, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 397 E SEGUINTES DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. INEXISTÊCIA DE DEVER DE FORNECER OS EXTRATOS. INCUMBÊNCIA DOS BANCOS. ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 8.024/90. DEVER DE GUARDA. PRAZO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.078/94 DO BACEN. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ART. 177 DO CC/1916 C/C 2.028 DO CC/2002. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que “não há nos autos a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, além de não estar presente, no caso vertente, o periculum in mora. 2. O ora apelante ajuizou a presente demanda objetivando a condenação dos réus a apresentarem os extratos das suas contas nos Bancos Banerj e Econômico, em 31/03/1990, alegando que as referidas instituições financeiras têm a obrigação legal manter esses documentos, de forma que, a sua recusa em exibi-los deve configurar confissão de veracidade dos valores apresentados nos seus livros contábeis da requerente. Narra que tais documentos são necessários para viabilizar a execução da sentença judicial transitada em julgado que lhe garantiu o direito de receber os valores confiscados pelo Plano Collor. 3. O demandante comprovou ter formulado prévio requerimento às instituições financeiras que sucederam o Banerj (Itaú) e o Banco Econômico (Bradesco), mas não obteve resposta positiva. Portanto, nesse particular, impõe-se a reforma da sentença no tocante à presença do interesse de agir no presente feito, tendo em vista que, diversamente da conclusão da sentença, restou comprovado o prévio requerimento dos extratos às instituições financeiras, sem que o seu pedido fosse atendido. 4. Passando ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o pedido é improcedente em relação ao BACEN, pois não é seu dever fornecer os extratos analíticos das contas de poupança, na medida em que a referida autarquia não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos referidos extratos bancários, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras. Precedente do STJ. 5. As instituições financeiras mantenedoras das contas bancárias têm a obrigação de fornecer os extratos bancários objeto dos autos, consoante o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.024/90. 6. “Na medida de exibição de documento, é inaplicável o prazo quinquenal previsto na Resolução nº 2.078 do CMN/BACEN, dada à flagrante impossibilidade de sobreposição de ato administrativo à legislação vigente, verificando-se a prescrição pelo prazo decenal ou vintenário, na hipótese de incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 2.002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, conforme o caso.” (TJPR, Proc. nº 0071882-42.2012.8.16.0014, 17ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Jorge, julgado em 16/04/2014). 7. No caso vertente, como os extratos bancários pleiteados se referem a 31/03/1990, aplicando-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002, o demandante poderia pleitear a exibição desses documentos até 31/03/2010. E a presente demanda foi ajuizada apenas em 2018, quando já decorrido o prazo prescricional. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (e-STJ fls. 406-407) Embargos de declaração: opostos por OVER PARTICIPACOES S/C LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 396, 399, I, e 1.022, II, do CPC, 177 do CC/1916, e 202, parágrafo único, 206-A, e 1.194 do CC/2002. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o direito à exibição é instrumental e acompanha a subsistência do crédito reconhecido judicialmente, impondo às instituições o dever de guarda enquanto não prescritos os direitos materiais. Aduz que a tramitação contínua de demandas impede a fluência da prescrição aplicável à pretensão exibitória conexa ao cumprimento de sentença. Argumenta que há obrigação legal de exibir documentos comuns e que não se aplica o prazo administrativo de guarda quando se exige a exibição em juízo. Requer, em síntese, a reforma do decisum. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC. No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC. - Da Súmula 7/STJ O acórdão recorrido decidiu que “No caso vertente, como os extratos bancários pleiteados se referem a 31/03/1990, aplicando-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002, o autor poderia pleitear a exibição desses documentos até 31/03/2010. E a presente demanda foi ajuizada apenas em 2018, quando já decorrido o prazo prescricional” (e-STJ fl. 405). Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à ocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, tem-se o Juízo de admissibilidade do TRF2, in verbis: “No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo” (e-STJ fl. 524). Igualmente, confira-se: “Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (REsp n. 2.179.096/DF, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJe 26/11/2025). Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários previamente fixados. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI