Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972170/SP (2024/0489544-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FELIPE TADEU LINARDI
ADVOGADO: FELIPE TADEU LINARDI - SP326190
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFFERSON RODRIGO DE MORAES
OUTRO NOME: JEFERSON RODRIGO DE MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DE MORAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento de remição pela aprovação parcial no ENEM. Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal suportado pelo paciente diante da negativa ao pedido de remição de 60 dias de pena, com fundamento na aprovação em três disciplinas do ENEM/PPL 2021. Argumenta que a decisão contraria o art. 126 da Lei de Execução Penal, o art. 4º da Resolução CNE n. 3/2010 e a Resolução CNJ n. 391/2021, que tratam do reconhecimento da remição pelo estudo, inclusive em casos de aproveitamento parcial em exames nacionais. Defende que o reeducando se dedicou aos estudos de forma autônoma durante o período da pandemia, superando adversidades emocionais e estruturais para alcançar o desempenho obtido. A negativa da remição, segundo a impetrante, compromete os objetivos de ressocialização e reeducação previstos na execução penal. Diante disso, requer a concessão da remição dos 60 dias, inclusive em sede liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. As questões levantadas neste recurso em habeas corpus já foram analisadas por esta Corte, quando do julgamento do HC 951.668/SP, de minha relatoria. Verifica-se que há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) A vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS