Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987383/SE (2025/0079566-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ARNALDO PEREIRA SOUZA NETO
ADVOGADO: ARNALDO PEREIRA SOUZA NETO - SE015713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: KAIO GABRIEL ALEXANDRE OLIVEIRA
CORRÉU: PATRICIA BEATRIZ DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO GABRIEL ALEXANDRE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.441 dias-multa, como incurso nas sanções nas sanções do art. 33, caput, e figura 11, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, À apelação defensiva o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ, fls. 138-222). Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, a ausência de provas de que o paciente tinha conhecimento de que havia drogas no imóvel do qual pegou as chaves, a pedido de terceiro. Afirma que o paciente trabalha como motoboy, tendo apenas aceitado fazer corrida para buscar e entregar as chaves do imóvel para um conhecido. Sustenta que o paciente trabalha como entregador para garantir o sustento de sua família e nunca foi processado anteriormente a esses fatos, de modo que deve ser presumida sua boa-fé, com a consequente absolvição quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, assevera a ilicitude da prova, tendo em vista a invasão de domicílio pelos policiais, já que não havia mandado judicial e nem autorização expressa do morador para o ingresso forçado, que se amparou somente em denúncia anônima. Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, com a absolvição do paciente. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da violação de domicílio, com a consequente ilicitude das provas. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 245), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 268-275). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Quanto ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, a Corte de origem assim se manifestou: "Analisando os autos, verifico que as teses esposadas pela Defesa do réu, de plano, não merecem prosperar. Explico: Primeiramente, importante pontuar que o erro de tipo se dá com a falsa visão da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal, excluindo o dolo e permitindo a punição na modalidade culposa se prevista em lei. Com efeito, para a incidência do erro de tipo é forçoso concluir que a defesa demonstre cabalmente nos autos da ação penal que o réu não tinha consciência da ilicitude da conduta, ou seja, não basta a simples alegação. [...] No caso dos autos, o apelante afirma que incidiu em erro de tipo, argumentando que foi contratado, na função de motoboy, para pegar as chaves do imóvel alugado e, depois, entregar ao novo inquilino, não tendo o conhecimento de que o referido imóvel seria utilizado para depósito de drogas. Entretanto, analisando as provas acostadas nos autos, percebo que o réu tinha pleno conhecimento sobre a destinação do imóvel locado. Vejamos trechos dos depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, para o que adoto a transcrição trazida na sentença (fls. 389/390): [...] Que o réu ficou responsável por pegar a chaves e entrar, enquanto Danilo apenas deu o nome. (... Que a ré informou dados para a polícia. Kaio foi a pessoa que se apresentou para pegar a chave da casa. Que até onde acompanhou as investigações, Beatriz ficou no dever de conseguir alugar o imóvel, já Franklin e Kaio ficaram responsáveis pelo entorpecente, pelo entendimento dos fatos, mas não tem muito conhecimento sobre isso.' (Grifo nosso) [...] Além disso, pelo conteúdo dos diálogos, fica evidente que KAIO GABRIEL ALEXANDRE OLIVEIRA era o proprietário do entorpecente e foi o responsável por pegar a chave do imóvel com o proprietário do mesmo, local onde a droga foi encontrada e apreendida (fls. 58/59). Nesse toar, as provas produzidas revelam que o apelante tinha ciência de que o imóvel seria utilizado como depósito de entorpecentes, não havendo o que se falar, por conseguinte, na ocorrência de erro de tipo. Melhor sorte não lhe assiste em relação ao argumento de insuficiência probatória, já que tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas." (e-STJ, fls. 60-69) Como se verifica, o conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido comprova o conhecimento e posse de droga pelo paciente, e demais corréus, para fins de traficância. Segundo se infere, o paciente e corréus alugaram imóvel a fim de servir como depósito para guardar o entorpecente encontrado (26kg de cocaína). No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Ressalta-se, ademais, que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal. 3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória. 5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado. III. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. 8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento." (AgRg no HC n. 936.224/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Desse modo, apoiada a condenação pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). Quanto à alegada invasão de domicílio, consta do acórdão impugnado: "No que concerne aos argumentos lançados pelo recorrente sobre a ilicitude da prova produzida no curso da instrução processual em decorrência da busca feita pelos policiais no imóvel do acusado sem mandado judicial, nominando a Defesa como invasão de domicílio, ocorrida ilicitamente, importa salientar que não merece acolhimento. Explico. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que os policiais receberam uma denúncia anônima, informando a existência de uma grande quantidade de cocaína guardada em uma residência no Conjunto Fernando Collor, de cor rosa, com a porta e a janela de cor branca. Diante da informação, dirigiram-se até o local e, ao perceberem que o imóvel parecia desabitado, realizaram buscas em seu interior, encontrando 26,65 kg (vinte e seis quilos e sessenta e cinco gramas) de cocaína. Ora, tendo em vista a dinâmica fático- probatória contida neste processo, constato que não se sustenta o argumento da Defesa de ilegalidade da ação policial. Importante destacar que o crime de tráfico de drogas trata-se delito de natureza permanente, cuja consumação estende-se no tempo, sendo dispensável qualquer mandado judicial prévio quando houver indícios mínimos de existência de situação de flagrante delito no interior da residência. [...] Destarte, pelas circunstâncias do fato, verifico que estão presentes fundadas razões justificadoras para que houvesse o ingresso da polícia no imóvel do réu/recorrente, inexistindo qualquer ilegalidade. Logo, os elementos de prova coligidos evidenciam a legitimidade da atuação dos agentes estatais que adentraram no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas diante de fundadas suspeitas, não configurando a atuação transgressão de domicilio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República. [...] Sendo assim, por toda a dinâmica de como se deu a entrada dos policiais no referido imóvel, entendo ter sido legítimo o ingresso destes, não havendo ilicitude quando da apreensão das drogas. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada de nulidade das provas adunadas aos autos por violação do princípio da inviolabilidade do domicílio." (e-STJ, fls. 50-58) No caso, segundo se infere, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais obtiveram denúncia especificada de que aquele imóvel era utilizado para depósito de drogas e lá chegando, ao observarem o local, este parecia desabitado. De antemão, vale acrescentar que a natureza do imóvel invadido não está clara nos autos. Nesse ínterim, registre-se que a definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da Constituição da República, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria. No caso, consta do acórdão impugnado que a busca policial foi realizada em uma casa desabitada, utilizada como ponto de venda de drogas. Assim, observe-se que "imóvel desabitado" não é hipótese abarcada pela proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CRFB. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CÉLULA DO 'PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC'. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL DESABITADO E DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DE DROGAS E ARMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio. 4. As instâncias ordinárias concluíram que "não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a tratar de um 'bunker', ou seja, de uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso calibre". 5. Na hipótese, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não consubstancia objeto de proteção constitucional, mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultuosa quantidade de drogas e armamentos. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a] casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 860.929/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Noutro giro, "Relevante anotar que 'desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus'. (AgRg no HC n. 711.771/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)" (AgRg no HC n. 760.124/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS