Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211900/MS (2025/0059042-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: IAN ALEXSANDER SANTOS ATHAYDE
ADVOGADOS: ANDERSON PATRICK RAMOS - MG150281
SAMUEL EUGENIO NOGUEIRA COSTA - MG205815
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IAN ALEXSANDER SANTOS ATHAYDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no HC n. 1400040-16.2025.8.12.0000. Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Negado o direito de recorrer em liberdade. O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, aduzindo que foi motivada na grande quantidade de drogas apreendidas e da gravidade abstrata do delito. Afirma que (fl. 60), a prisão é medida excepcional, não devendo ser a regra, de modo que um fato novo deveria justificar a necessidade da continuidade da prisão após o fim da instrução e não ser o balizador de sua revogação. Ademais, ainda que o fato novo fosse necessário para justificar a revogação da prisão preventiva, houve sim uma alteração de cenário no presente caso, qual seja o fim da instrução processual. Alega que a Corte estadual não apreciou a tese de que faria jus ao reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado por meio do habeas corpus mas pela via da apelação. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do pres ente recurso, para: A) Que seja LIMINARMENTE concedida a tutela jurisdicional pleiteada no sentido de revogar a prisão preventiva outrora homologada em desfavor do Recorrente IAN ALEXSANDER SANTOS ATHAYDE; B) Subsidiariamente, em não sendo caso da revogação da constrição máxima, que sejam deferidas medidas cautelares diversas da prisão que sejam necessárias e suficientes para seu fim, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; C) Que seja reformado o acórdão proferido a quo e por conseguinte a sentença primeva para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 visto que o Recorrente preenche todos os seus requisitos; (fl. 63). O pedido liminar foi indeferido às fls. 97-100. As informações processuais às fls. 1220-128 e 142-149. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 138-149. A Defesa protocolou a Petição n. 365.286/2025 (fls. 129-135), por intermédio da qual reclama a ocorrência de eventual excesso de prazo na prestação das informações processuais à primeira instância e, em decorrência disso, pugna pelo relaxamento da custódia cautelar. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 0801968-49. 2024.8.12.0012 no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pude constatar que contra a sentença condenatória a Defesa do ora recorrente interpôs apelação e que supervenientemente a este presente julgamento de mérito, a Corte a quo negou provimento àquele recurso interposta em favor do ora Paciente, rechaçando o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas, tese arguida nesta insurgência. Desse modo, a análise exauriente do mesmo tema pela instância revisora, em grau de apelação, esvazia o objeto do habeas corpus – e do seu respectivo recurso, como é o caso –, tendo em vista que o mandamus (ou o recurso que lhe faz as vezes) possui um rito processual estreito e célere, distinguindo-se pela cognição sumária. Com efeito, conforme o entendimento desta Corte, "[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NOS CRIMES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO ENFRENTANDO OS MESMOS TEMAS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Tratando-se de supostas nulidades ocorridas no curso da instrução criminal, a superveniência de sentença condenatória [e, a fortiori, do acórdão que julga a apelação] prejudica o exame do habeas corpus. Isso porque o escopo de apreciação do mandamus é substancialmente mais estreito, por se tratar de remédio constitucional que prima pela cognição sumária e rito célere. A notícia de que os mesmos vícios foram, posteriormente à impetração do writ, examinados - e afastados - no âmbito de regular ação penal, submetida a cognição exauriente, esvazia o objeto do mandamus, conforme assinalado na decisão agravada' (AgRg na PET no RHC n. 58.983/SP, relator Ministro ERICSON MARANHO, (Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 19/4/2016). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 35.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA SUPOSTA DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, fica alterado o cenário fático-processual com o superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do habeas corpus. 2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que apreciou, em cognição profunda e exauriente, as mesmas teses de deficiência da Defesa técnica e de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, torna prejudicado o presente mandamus. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.416/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Anoto, apenas para fins de registro, que apurei, também, nessa pesquisa virtual que a Defesa, inconformada com o resultado do julgamento da segunda instância, em 16/05/2025, interpôs recurso especial. Quanto à alegada ilegitimidade da preservação da prisão preventiva, transcrevo o que o Tribunal estadual consignou a respeito (fls. 43-46; grifamos): Conforme já esclarecido na decisão que indeferiu o pedido liminar (f. 27/29), aqui se trata de pessoa que permaneceu sob custódia cautelar durante todo o andamento da ação penal, sem ocorrência de qualquer alteração na situação fática, de maneira não faz sentido que, com a superveniência da condenação a cumprir pena em regime fechado pela prática de delito grave, lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Impende destacar que a decisão ora em análise apresenta fundamentação conveniente ao referir: “Mantenho a segregação cautelar do réu para garantir a ordem pública (paz social aviltada pela difusão do produto quase duzentos quilos de maconha)". [...] Portanto, ausente qualquer ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, diante do sistema do livre convencimento motivado. Superado este ponto, dúvida alguma resta de que a prolação de sentença condenatória é relevante reforço ao argumento da necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa que permaneceu presa durante todo o trâmite processual. [...] A prisão preventiva foi decretada mediante os seguintes fundamentos (autos n.º 0008332-34.2024.8.12.0800): "Com efeito, trata-se de crime doloso cuja pena máxima privativa de liberdade suplanta quatro anos. De outra parte, estão caracterizados os requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. De fato, está presente o fumus commissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal. Além disso, restou caracterizado o periculum libertatis, já que, em um primeiro momento, a manutenção da custódia cautelar se justifica para assegurar a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do crime ora narrado, em face da quantidade apreendida de maconha (quase 200kg) o que é suficiente para a confecção de grande número de porções para venda individual, podendo atingir muitas pessoas, e consequentemente, implicar na prática de diversos outros delitos, principalmente de cunho patrimonial. Por tais razões, é o caso de se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Isto posto, converto a prisão em flagrante em preventiva. Deixo claro que, diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva restou impossibilitada a análise da aplicabilidade das medidas cautelares, porquanto esta somente são impostas no caso de concessão da liberdade provisória". Ademais, persistem os motivos que justificaram a prisão preventiva, relacionados à necessidade de garantia da ordem pública, os quais foram reforçados pela prolação da sentença condenatória, em especial porque, conforme a sentença, trata-se de pessoa que se dedica a atividades ilícitas e/ou integra organização criminosa, diante do transporte de elevada quantidade de entorpecentes (quase 200 kg de maconha), situação de evidente afronta à garantia da ordem pública, primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade. Diante de tais elementos, ausente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante reportou-se à gravidade concreta da conduta consubstanciada sobretudo na portentosa quantidade de droga apreendida, quase 200 quilos de maconha. Nessa conjuntura, não verifico o alegado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar após a sentença condenatória. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 4,205 quilos de maconha. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade da busca domiciliar. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela quantidade de droga apreendida e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada na situação de flagrância e em fundadas razões." [...] (AgRg no HC n. 987.888/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. DOSIMETRIA PENAL. REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A insurgência defensiva acerca dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram examinados por esta Corte de Justiça, no julgamento do HC 786.441/PR, tratando-se de evidente reiteração de pedido. Naquela oportunidade, restou consignado que a custódia cautelar estaria suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendida grande quantidade de entorpecente, a saber - 298,700 quilos de maconha. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.410/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 2.783kg (dois mil e setecentos e oitenta e três quilos) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.316/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, não prospera a alegação do recorrente de que teria ocorrido excesso de prazo para a prestação de informações processuais pelo Juízo de primeira instância pois as mesmas foram realizadas em breve intervalo de tempo (dois dias após a protocolização da reclamação), não sendo constatável afronta ao princípio da razoabilidade, mormente porque, conforme explicado pela Magistrada singular, às fls. 143-144, os autos encontravam-se, como ainda se encontram, em grau de recurso (TJMS), o que motivou a falha entre cartório e gabinete quanto a informação de que havia ofício a ser respondido. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)