Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2739656/PE (2024/0336555-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS - PE045217
ADRIANA ARAÚJO PEREIRA DE SIQUEIRA - PE040014
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO Trata-se de petição acostada por CLAUDIO FERREIRA DE PAULO às fls. 120-130 (expediente avulso), em que reitera o argumento de tempestividade do agravo em recurso especial. Indica a existência de consolidação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre a incidência da previsão contida no art. 1.003, § 6º, do CPC, aos recursos interpostos antes de sua vigência. No caso, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça já foi esgotada com a apreciação dos recursos interpostos junto a esta Corte, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 587), com a respectiva baixa dos autos à origem (fl. 119 do expediente avulso). Nada mais há a decidir nesta instância, portanto. Se a defesa pretendia discutir a comprovação da tempestividade, deveria ter utilizado os meios recursais próprios, antes do trânsito em julgado. Desse modo, não conheço do pedido. Baixem-se os autos imediatamente. Relator
RIBEIRO DANTAS