Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792242/SC (2024/0422695-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NILVA MARIA TECHIO
ADVOGADOS: EDSON FLAVIO CARDOSO - SC004847
FABIO MARIN SOARES DE JESUS - SC039577
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA - SC017850
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NILVA MARIA TECHIO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/08/2024. Concluso ao gabinete em: 04/12/2024. Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela agravante, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, em virtude de contratos de empréstimos bancários firmados entre as partes. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). VENDA CASADA EVIDENCIADA. COBRANÇA VEDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONSIGNADOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES À 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA PARTE DEVEDORA. INVIABILIDADE. TESE 1085 DO STJ. NO MAIS, (I) O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER DÍVIDA DE MANEIRA DIVERSA DA PACTUADA; E (II) EVENTUAIS DISCUSSÕES ACERCA DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL TEM LUGAR APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFORME ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.181/2021 NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SERVINDO TAIS ARGUMENTOS COMO SUSTENTÁCULO PARA SE PLEITEAR QUE APENAS UM CREDOR SEJA COMPELIDO A RECEBER SEU CRÉDITO EM CONDIÇÕES DIFERENTES DAS QUE FORAM AVENÇADAS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. 4.1 - SUPOSTA POSTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFRONTOSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA FRAGILIZADA CONSUMIDORA. NA HIPÓTESE, NÃO SE VERIFICA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO COMETIDO PELA PARTE APELADA A ENSEJAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4.2 - COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO. ADEMAIS, A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPLICA, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA, NA PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA). SITUAÇÃO EM APREÇO QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, ENSEJANDO APENAS MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA PARTE (ART. 86 DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR O ESTABELECIDO NO TEMA REPETITIVO 1076/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 6 - HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 274) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: sustenta violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e 39, IV do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, em que pese ter oposto o devido recurso integrativo; ii) "sendo a verba da recorrente exclusivamente alimentar, visto que proveniente do seu benefício previdenciário, há de se limitar, pois, os descontos em 30% da remuneração." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do tema 1085/STJ Registro, inicialmente, que ao recurso especial foi negado seguimento, na origem, tendo em vista que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação desta Corte Superior sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1085/STJ. Com efeito, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Portanto, quanto ao tópico, não merece conhecimento o recurso. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da limitação dos descontos em percentual de 30% dos rendimentos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI