Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848605/DF (2025/0036285-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RANULFO DA SILVA GOMES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CORRÉU: FREDERICO MACEDO REIS
CORRÉU: VILMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: VALDIRENE ROSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ROZILANY DA SILVA GOMES REIS
CORRÉU: JOSE ORLANDO PINHEIRO JUNIOR
CORRÉU: JOSE MARCOS SANTANA DE SOUZA
CORRÉU: HELIO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: SIDINEY CARDOZO FARIA
CORRÉU: LEANDRO SILVA MOREIRA
CORRÉU: POLLYANNA OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: ADRIANA LIMA DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MILTON NEVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDILMARIO SIMOES DE OLIVEIRA
CORRÉU: AZILMARIO ANDRADE
CORRÉU: JOAO ATAYDE TAVEIRA
CORRÉU: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: EDVAN FERREIRA DA COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2.798-2.804): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMPLIAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR FORÇA DA RESOLUÇÃO PRESI 6535439 DE 2 DE AGOSTO DE 2018. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVIMENTO COGER 8271864, ART. 6º, § 1º. DENÚNCIA OFERTADA EM DATA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO – BA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece a existência de precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a especialização de juízos decorrente de Resolução emanada dos respectivos Tribunais é alteração de competência territorial em razão da matéria e não mudança de competência material” (STJ - R Esp: 1848553 MG 2018/0100274-0, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: D Je 11/03/2021). 2. Todavia, no âmbito desta Corte Regional, a orientação é no sentido de que “deve ser redistribuída a ação relativa a crime ambiental equivocadamente distribuída depois de instalada a vara especializada, por tratar-se de hipótese de competência absoluta, que não pode ser prorrogada” (CC 0056611-85.2012.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 17/01/2014). 3. A especialização não segue qualquer regra além da própria matéria discutida, eis que houve simples alteração administrativa, constitucionalmente admitida, com o fim de entregar uma melhor prestação da tutela jurisdicional. Assim, se os crimes de organização criminosa passaram a ser da competência de vara especializada, não se vislumbra como tal competência poderia ser relativa. 4. A Resolução Presi 6535439, de 2 de agosto de 2018, ao dispor sobre a ampliação da competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para também processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, estabeleceu que “a distribuição, a redistribuição e a compensação de processos e incidentes processuais abrangidos pela competência das varas federais ora especializadas serão regulamentadas em provimento da Corregedoria Regional, observadas as prescrições legais relativas à conexão, à prevenção e competência, bem como as medidas necessárias para manter a paridade de acervos”. Por sua vez, o Provimento Coger – 8271864, de 30/5/2019, ao dispor sobre a distribuição e redistribuição de processos decorrentes da ampliação da competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em seu artigo 6º, § 1º, com o intuito de adotar um critério objetivo para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, definiu que “não serão redistribuídos processos em que a denúncia haja sido oferecida, nos termos do art. 196, § 2º, do Provimento Coger 129/2016”. 5. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Formoso – BA recebeu a denúncia no dia 31/5/2017 e, posteriormente, declinou da competência dos autos da Ação Penal 0002585-52.2017.4.01.3302/BA em favor do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que fixou a competência para processar e julgar a referida ação penal, ratificando todos os atos praticados, em 4/6/2020. 6. O declínio de competência da ação penal de origem deveria ter obedecido ao parâmetro objetivo constante do Provimento Coger 8271864, no que tange à restrição do envio dos autos nos casos em que oferecida a denúncia, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, sendo o caso de se determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso – BA. 7. No mesmo sentido, inclusive, já decidiu a 2ª Seção deste Tribunal, em sede de conflito de competência suscitado nos autos de ação penal conexa à originária do presente habeas corpus (CC 0002197-93.2019.4.01.0000, Rel. Des. Cândido Ribeiro, 13/5/2020). 8. Ordem de habeas corpus que se concede, para reconhecer a incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e determinar a remessa dos autos da Ação Penal 0002585-52.2017.4.01.3302/BA para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso – BA, a quem caberá o julgamento e ratificação dos atos já praticados." Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.809-2.811), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.818-2.829). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 581, II, e 647 do Código de Processo Penal, além do art. 2º, II, da Lei 9.613/98. Aduz, para tanto, em síntese, que a competência para processar e julgar a Ação Penal n. 0002585-52.2017.4.01.3302/BA é relativa e que a decisão sobre a unidade de processo e julgamento cabe ao juízo competente para os crimes de lavagem de capitais. Defende haver dissídio jurisprudencial. Com contrarrazões (fls. 737-742), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3.347), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 3.353-3.377). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 3.458-3.461). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Não há prequestionamento do arts. 581, II, e 647 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.' (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Quanto à alegada violação do art. 2º, II, da Lei 9.613/98, o referido dispositivo não tem comando normativo a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. Afinal, o texto legal indicado pela parte recorrente trata de competência do juízo responsável pelo julgamento do crime de lavagem de dinheiro para decidir sobre a unidade dos processos relativos aos crimes antecedentes, enquanto sua tese recursal diz respeito a suposta nulidade na redistribuição feita de ação penal em face de critérios previstos em Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para especialização de Vara Federal e restrição a redistribuição de processos já denunciados. Essa dissociação entre a matéria recursal e o dispositivo tido por violado, cujo conteúdo jurídico não diz respeito àquela, configura severa deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO CARENTE DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nota-se que o dispositivo invocado como violado não tem comando normativo suficiente para alterar a conclusão do aresto atacado. Isso porque a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de outros artigos de lei, preceitos legais não invocados como vulnerados pelas razões do apelo extremo. 1.1. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido."' (AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. [...] 2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do CPP) não guarda pertinência com a pretensão manifestada - nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula 284/STF, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado. [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido". (REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.) Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a'). 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS