Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2147540/SC (2024/0195711-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
EMBARGADO: ROSILDA RODRIGUES CIRICO
ADVOGADOS: ANDRÉ GIORDANE BARRETO - SC014002
BRUNNA BRASIL GROTH - RS105460
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO ITAUCARD) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 773). Nas razões do presente inconformismo, sustentou violação do art. 1.022 do CPC por entender que a decisão embargada padece de omissão por não observar a tese existente, na qual se pugna pela legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual expressamente pactuada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 787/790). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Da violação do art. 1.022 do CPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Nos presentes embargos de declaração, BANCO ITAUCARD sustentou violação do art. 1.022 do CPC por entender que a decisão embargada padece de omissão acerca da legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual expressamente pactuada. Com razão. A decisão embargada, ao dar provimento ao agravo em recurso especial do BANCO ITAUCARD, se pronunciou tão somente em relação aos juros remuneratórios, deixando de analisar a questão relativa a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual expressamente pactuada. Assim, porque omissa quanto ao ponto, forçoso reconhecer a existência de violação do art. 1.022, do CPC. Nas razões do recurso especial, BANCO ITAUCARD alegou que houve afastamento indevido da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prevista em contrato, violando a legislação que permite tal prática desde que expressamente pactuada. Quanto ao ponto, o TJPR assim se manifestou: Na hipótese, observa-se que há previsão expressa da capitalização diária de juros (Evento 56, INF119 e INF120). Entretanto, observa-se que não há no contrato a indicação precisa da taxa de juros diária, circunstância que viola o direito à informação da consumidora (inc. III, do art. 6º do CDC), situação que enseja o afastamento do encargo em questão. É assente nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação do dever de informação. Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO