Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na HC 986661/PR (2025/0075510-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: KAIQUE ANACLETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL MEDEIROS REGNIER - PR041934
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE ANACLETO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nas fls. 208-210, por intermédio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que foi imposta prisão preventiva ao agravante, em face da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No writ, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado na origem em 6/12/2024. Alegou, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontrava-se despida de fundamentação idônea e que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduziu que se revelavam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Defendeu que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que é pai de criança que depende de seus cuidados, bem como pelo fato de possuir quatro irmãos menores e incapazes nas mesmas condições de dependência. Defendeu que deveria ser estendido ao paciente os benefícios concedidos aos corréus Felipe Araújo Stedile e Victor Hugo Pereira de Oliveira. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, alternativamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Na decisão proferida nas fls. 208-210, foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado, pois a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não havia julgado o mérito do writ originário, sendo certo, outrossim, que restou constatada nenhuma manifesta ilegalidade a ser prontamente corrigida. Neste regimental, pugnou pelo conhecimento e julgamento do habeas corpus. Posteriormente, na petição de fls. 254-257, requereu a desistência do recurso, "haja vista a perda objeto pela revogação de sua prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente imposição de medidas cautelares diversas do cárcere". E o relatório. DECIDO. Conforme consignado, o agravante pugnou pela desistência do recurso, informando que ocorreu a revogação de sua prisão preventiva. Considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste feito. Ante o exposto, homologo a desistência requerida às fls. 254-257 e julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)