Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822177/GO (2024/0471133-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FABIO MACHADO LEMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO MACHADO LEMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. São lícitas as abordagens policiais e as buscas domiciliares baseadas em fundadas suspeitas e justa causa quanto à prática de ato criminoso, mormente quando a busca em si sucede a denúncia anônima especificada e averiguações prévias desempenhadas pela polícia militar, que diligenciou junto a vizinhança para averiguar quem estava na posse da motocicleta furtada. 2. Havendo prova suficiente de materialidade delitiva e autoria quanto aos crimes de receptação e de resistência imputados ao Apelante, não merece acolhimento o pleito absolutório pretendido pela defesa. 3. Na espécie, o apelante foi flagrado na posse de veículo produto de furto. A narrativa apresentada em autodefesa, bem como a versão alegada pela defesa técnica, não demonstrou o desconhecimento acerca da origem ilícita da res apreendida. 4. Tratando-se de efeito secundário do tipo penal violado, o qual prevê aplicação da multa de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, impossível a exclusão da penalidade pecuniária. 5. A análise da concessão da assistência judiciária gratuita deve ser formulada pelo juízo da execução penal, competente para verificar a real situação econômica do Apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 653-654). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 707-716). Em suas razões recursais, a defesa aponta ofensa aos arts. 156 e 386, VIII do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova do crime incumbe à acusação. Aduz que o Ministério Público detinha todos os meios necessários para arrolar as testemunhas, solicitar as filmagens, mas não o fez, contentando-se apenas com a palavra dos policiais, que, no caso, salvo melhor juízo, não se revela suficiente, pelo contexto, para a condenação. Afirma que o v. acórdão se utilizou da inversão do ônus da prova no delito de receptação como fundamento para a condenação do recorrente. Porém, o caso analisado difere do entendimento jurisprudencial, segundo o qual a apreensão de objeto produto de crime na posse do acusado implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita. Isso porque o recorrente não foi surpreendido na posse de objeto furtado. Requer, assim, seja o presente recurso especial provido, a fim de absolver o recorrente do crime de receptação, por não caber inversão do ônus da prova no presente caso (e-STJ, fls. 721-733). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 744-755). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 758-761). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 766-772). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 795-799). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo vigente à época do fato, além de 10 dias-multa. Em relação à autoria do crime de receptação, o Tribunal a quo ratificou a sentença condenatória, tecendo para tanto os seguintes fundamentos: "Em que pese a negativa de autoria por parte do apelante, que alega o desconhecimento quanto à origem ilícita dos produtos apreendidos em sua posse, a narrativa da defesa não é verossímil . Depreende-se dos autos que no dia dos fatos os policiais militares receberam a informação de que havia uma motocicleta, com indicativos de ter sido furtada e que estava sendo escondida em um hotel. Desse modo, de porte das informações, os agentes públicos, visando apurar a denúncia, se deslocaram até o local, oportunidade em que localizaram a motocicleta, estacionada em frente ao quarto do Apelante. Ao realizarem a consulta quanto ao automóvel, constataram que tal moto era de propriedade da vítima Yasmim Gomes de Faria e tinha sido furtada. Ademais, no local indicado, os policiais procederam diligências na vizinhança sobre a propriedade daquela motocicleta e os populares informaram que tal veículo era do Recorrente. Todavia, ao ser questionado pelos agentes, o Apelante alegou que a moto não era sua, mas sim de outro vizinho, de quem não informou a qualificação. Embora o Apelante tenha afirmado em juízo que a motocicleta não era sua, fato que contraria as informações obtidas pelos policiais nas diligências empreendidas na vizinhança, não soube demonstrar em seu interrogatório judicial a qualificação do indivíduo que supostamente era o proprietário da motocicleta e que teria “armado” para ele, limitando-se a informar que ele residia nas quitinetes, em apartamento ignorado. Como bem explanado pelo douto magistrado da origem, “verifica-se pelas circunstâncias do caso concreto que o acusado FABIO MACHADO LEMES não trouxe aos autos provas suficientes a comprovar a alegação de que a moto era do vizinho. Ademais, conforme o depoimento dos policiais, a vizinhança confirmou que a moto era do acusado”. Por outro lado, a hipótese acusatória, que foi instruída pelos elementos de informação constantes do inquérito policial, todos ratificados pela instrução judicial, é robusta. Como é cediço, “o fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador” [TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5200030-38.2022.8.09.0011, Rel. Des[a]. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023]. Logo, na espécie, há prova suficiente de materialidade delitiva e autoria quanto ao crime de receptação imputado ao apelante, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...)" (e-STJ, fl. 663-665, grifou-se). Como se vê, policiais militares receberam informações sobre a existência de uma motocicleta furtada e, feita a averiguação no local onde essa se encontrava, constaram que pertencia à vítima Yasmim Gomes de Faria. Ao diligenciar na vizinhança sobre quem estava na posse do referido veículo, populares indicaram o acusado Fábio Machado Leme, o qual, inclusive residia em um quarto de hotel localizado em frente ao local onde esse encontrava-se estacionado. Desse modo, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do acusado, pela prática do crime de receptação, uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais envolvidos na ocorrência e na prisão em flagrante estão coerentes e harmônicos com outros elementos existentes nos autos. Ilustrativamente: "[...] 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Aresp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) "[...] 1. De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Omissis. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) Ressalte-se, ademais, que a negativa do réu restou isolada nos autos, haja vista que, ao afirmar que o veículo pertencia a um indivíduo que teria “armado” para ele, não soube qualificá-lo e nem informar o seu endereço. Nesse contexto, não há falar em insuficiência de provas necessárias à condenação, de modo que a alteração do julgado, para o fim de absolver o acusado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível o exame da pretensão de absolvição e de desclassificação da conduta, quando concluída pela Corte de origem que a materialidade e autoria do delito restaram fundamentadas em provas inquisitorial e judicial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.131.028/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Desconstituir o entendimento firmado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 2. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda corporal, com a adequação do regime inicial de cumprimento da pena." (AgRg no AREsp 1.024.563/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 04/04/2018). Ante o exposto, conheço do agravo, para, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS