Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792632/DF (2024/0425599-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: JANIEL JOSE ZIOTI
ADVOGADO: THIAGO TERRA COIMBRA - SP391781
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/09/2024. Concluso ao gabinete em: 07/02/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo banco agravante, em face de JANIEL JOSE ZIOTI, ora agravado. Decisão interlocutória: acolheu a impugnação do executado, ora agravado, e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 131.360 no 2º Cartório do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 103/104): "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR DO BEM. IRRELEVANTE. FRAUDE CONTRA CREDORES. NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DO ARTIGO 4º DA LEI 8.009/1990. CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. Conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, “para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. ” (AgInt no AR Esp n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 17/4/2024.) 2. Entende também o Tribunal da Cidadania que “não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos a subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. ” (E Dcl no AgInt no R Esp n. 2.023.348/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023.) 3. O registro imobiliário de propriedade tem presunção relativa de veracidade, podendo o interessado, em ação própria, requerer a sua anulação ou cancelamento, nos termos dos artigos 1.245, §2º, e 1.247 do Código Civil. 4. O determinado no artigo 113 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, atende a princípio basilar do nosso direito, expresso no brocardo “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”. 5. É exigência legal a comprovação da ciência do devedor de sua insolvência à época do negócio jurídico. Lei n. 8.009/90, art. 4º. 6. Recurso conhecido e desprovido." Recurso especial: alega violação do art. 4º, § 1º da Lei 8.009/1990, sustentando que: (i) a Corte de origem não teria observado que o ora agravado se utilizou de manobra indevida para blindar o seu patrimônio; (ii) não deve prevalecer a proteção ao bem de família na hipótese ora apreciada; (iii) "Dessume-se dos precedentes transcritos o equívoco da decisão recorrida, que levantou a penhora mesmo existindo um usufruto constituído em nome do Recorrido, que podem ser utilizados como moradia, subsistindo, por consequência, a constrição de maior valor" (e-STJ fl. 134). Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o critério de 'imóvel de menor valor', previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar" (AgInt no AREsp 2.549.035/SC, Terceira Turma, DJe de 23/08/2024, grifou-se). No mesmo sentido: REsp n. 1.482.724/SP, Terceira Turma, DJe de 28/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022. A Corte de origem, ao julgar o recurso interposto pelo banco agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 107/108): "Da documentação juntada nos autos de origem (I Ds 178286146 a 178286151), verifica-se que o agravado/executado e sua família, de fato, residem no imóvel que foi penhorado, o que não foi contestado pela parte agravante. Dessa forma, mesmo que possuísse um outro bem, estaria o imóvel objeto da penhora protegido pelo instituto do bem de família, a não ser que fosse comprovada a má-fé do devedor, nos termos do artigo 4º, §1º, da lei 8.009/1990." (grifou-se) Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo (incidência da Súmula 568/STJ). Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à informação de que o agravado reside no imóvel alvo da constrição pretendida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência do arcabouço fático necessário para proteção do bem de família, bem como da não configuração de má-fé do ora agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O banco agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/DFT, no sentido de que "a hipótese expressa no artigo 4º da lei nº 8.009/90 pressupõe que o devedor, à época da transferência, era insolvente, o que, assim como a má-fé, não restou comprovado nos autos" (e-STJ fl. 108), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI