Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906558/MG (2025/0123714-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG076880
JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215
BARBARA DE OLIVEIRA INEZ - MG162152
STELA CARMELITA DE OLIVEIRA - MG180978
LEONARDO LARA MEIRELLES - MG179970
MAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA - MG195003
VIVIAN DE OLIVEIRA SILVA - MG108829
DAYANE CRISTINA DA COSTA SOUZA - MG216643
AGRAVADO: ANDRE LUIS MATTIELLO
AGRAVADO: ARMANDO MATTIELLO
AGRAVADO: SOLANGE CRISTINA DA SILVA MATTIELLO
ADVOGADO: EURICO FERRACIN JUNIOR - MG046107
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMIS SÓRIA/HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - HASTA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR UM ANO. APLICAÇAO DAS LEIS № 12.844/13 E № 13.340/16. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMONSTRADA- SENTENÇA MANTIDA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É CARACTERIZADA PELA INÉRCIA REITERADA DO AUTOR NO PROCESSO JÁ INICIADO, DURANTE UM TEMPO SUFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DA PERDA DE PRETENSÃO. NOS TERMOS DO ART. 921, §4°, DO CPC, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE INICIARÁ A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, E SERÁ SUSPENSA, POR UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO. CONFORME JULGAMENTO DE IAC NO RESP 1.604.412/SC, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTINDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, O PROCESSO DEVE SER SOBRESTADO PELO PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO, A PARTIR DE QUANDO INICIARÁ O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 921 DO CPC. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830/80. QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFIGURA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RAZÃO PELA QUAL A MANTENÇA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 267, III, § 1º, e 791, III, do CPC/73 e 14 e 1.056 do CPC/15, no que concerne à inocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a configuração do referido insitituto jurídico, trazendo a seguinte argumentação: Doutos Julgadores, verifica-se que ao contrário do que prevê o instituto prescrição intercorrente, a recorrente não agiu com inércia ao longo da marcha processual, nem tampouco dos últimos anos, vez que adotou diversas providências para a busca de bens de titularidade dos devedores para o pagamento do quantum exequendo. Não olvidando que para que sejam aplicadas as novas regras de prescrição do CPC/15 nas execuções em curso deve-se considerar o termo inicial de vigência nesta nova normativa processual, qual seja, a partir de 18/03/2015, o que não ocorreu no presente caso. [...] Como se pode observar, o feito foi suspenso justamente pela falta de localização de bens do devedor passíveis de penhora, conforme previsão constante nos termos do artigo 791, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. O artigo 793 acima referido, é expresso ao determinar que, suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais, sendo cabíveis apenas providências cautelares urgentes determinada pelo magistrado. Dessa forma, durante a suspensão do processo, não corre qualquer prescrição, sendo incabível a decretação da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência atual e pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Ocorre, nobres julgadores, que nestes autos, após a decisão que determinou a suspensão do processo, não foi efetuada nenhuma intimação pessoal da parte recorrente para dar prosseguimento ao feito, conforme se verifica da própria movimentação processual, resultando, portanto, a conclusão de que não é possível, data venia, o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a ausência de requisito primordial para o próprio início da contabilização do prazo prescricional, uma vez que o processo, de fato, se encontrava suspenso. Portanto, é certo que a extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito, e o seu reconhecimento tem, frise- se mais uma vez, por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte credora, devendo, também, constar no mandado, a aplicação da pena de extinção do feito no caso de inércia, o que não ocorreu no caso. [...] Portanto, repita-se, os elementos considerados pelo juízo sentenciante não possuem qualquer relação com a veracidade dos fatos ocorridos nos autos, não ensejando a constituição de fundamentos suficientes para a inexigibilidade do título de crédito, uma vez que inexiste o preenchimento dos pressupostos necessários para a caracterização do instituto da prescrição intercorrente, no que se refere à suspensão do feito por falta de bens penhoráveis, bem como a ausência de intimação pessoal da recorrente para promover o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, o v. acórdão ao deixar de considerar as peculiaridades do caso sub judice, acabou por afrontar os artigos 267, III, §1°, do Código de Processo Civil de 1973; artigos 14 e 1.056, ambos do Código de Processo Civil de 2015, necessitando de reforma por esta via especial; pois, em prevalecendo seu entendimento também estará afrontando a segurança jurídica, a reserva legal, atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido, o contraditório, o devido processo legal, a irretroatividade das normas, a coisa julgada, a não surpresa, a boa-fé objetiva, a isonomia e o interesse social (fls. 1.404/1.408). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste sentido, para a caracterização da prescrição intercorrente impõem que os seguintes elementos estejam presentes, quais sejam: a intimação da parte, determinando o programa de algum ato de sua responsabilidade, a sua inércia e o transcurso do lapso prescricional previsto em Lei. No caso, houve publicação (doc. ordem 15, f. 206) sobre a certidão de intimação do exequente (hastas designadas), requerida na data de 20/11/2014, devidamente cientificada pela parte apelante em 2015 (doc. ordem 15, f. 216). No caso, de registrar-se que a ação foi ajuizada (dezembro/2008), aponto, ainda, que não pode ser ignorado o ciente da parte exequente, aferido na certidão (f. 213, doc. ordem 15), na qual que deu ciência ao exequente, na data de 22/04/2015. Há, ainda, posterior manifestação da Cooperativa (f. 214), em 10/05/2015, após determinação do juízo (f. 218), na data de 16/06/2015, com cientificação do acordo (f. 58/61) em que foi requerido a suspensão do feito (f. 230-v). Assim, inequívoco, o decurso do prazo (f. 235), bem como a intimação da exequente (f. 237), razão da prescrição intercorrente reconhecida pelo sentenciante. [...] Dessa forma, como bem mencionada pela MM. Juíza a quo, se não mais subsistia os motivos que ensejaram no ano de 2015, a suspensão deste processo, deveria a parte apelante ter sido diligente e apresentado manifestação, a tempo e modo, quanto a bens passíveis de execução, intuito de requerer o regular trâmite processual. Por este viés pouco vale aquelas provocações posteriores do juízo, respectivamente porvindouras no ano de 2016 (doc. ordem 15), 2018 (doc. ordem 19) e 2020 (f. 357, doc. ordem 20). [...] Portanto, considerando que o processo tramita desde 2008, que foi requerida a suspensão do feito (f. 230-v) sendo inequívoco, o decurso do prazo (f. 235), consequentemente a intimação da exequente (f. 237), demonstra-se caracterizada a prescrição intercorrente discutida (fls. 1.351/1.354). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN