Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2187682/SP (2024/0466777-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: RECIPALL EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
REQUERIDO: LUIS ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por RECIPALL EMBALAGENS LTDA. (RECIPALL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial. Para tanto, esclarece que acolhidos os embargos monitórios opostos por KEILA SILVEIRA MELO CASSEMIRO (KEILA) para excluí-la do polo passivo da ação, reformada parcialmente a decisão em agravo de instrumento com o reconhecimento de sucumbência recíproca das partes e o rateio dos honorários advocatícios dos patronos judiciais, interpôs o presente recurso especial em que se pretende a concessão da tutela de urgência. Esclarece que a verba sucumbencial fixada com base no benefício econômico obtido por KEILA ainda não pode ser corretamente apurado, uma vez que o presente Recurso Especial foi admitido e ainda não julgado, sendo certo que somente com seu julgamento poderemos afirmar, com exatidão, o montante devido à título de honorários advocatícios (e-STJ, fl. 856). Noticia, por fim, que o patrono judicial de KEILA promoveu o cumprimento provisório de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados, o que lhe causará risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação uma vez que estão sendo adotadas medidas constritivas indevidas perante o Cumprimento de Sentença, que já se encontra integralmente garantido mediante o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, Modelo: 2023, Placa FFM-4G24 e o depósito judicial de R$ 8.597,57, realizado em agosto de 2023 (e-STJ, fl. 858). É o relatório. DECIDO O PEDIDO URGENTE A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.) Ademais, não consta dos autos documentos referentes ao cumprimento provisório da sentença, com a prática de atos de efetiva constrição, expropriação de bens ou bloqueio e levantamento de valores da RECIPALL. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, porque ausente pressuposto indispensável ao deferimento da medida urgente, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo formulado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO