Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676079/GO (2024/0228184-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELISVALDO VILANOVA DE MENEZES
ADVOGADOS: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469
GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES - GO030480
AGRAVADO: HELDER LOSI FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS CESAR OLIVO - GO020230
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELISVALDO VILANOVA DE MENEZES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: embargos à execução, opostos pelo agravado, em face do agravante, na qual alega que o agravante está cobrando-lhe dívida já adimplida. Pleiteia seja declarada a quitação do débito, assim como seja o agravante condenado a pagar-lhe, em dobro, em razão da cobrança indevida. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AGIOTAGEM. COBRANÇA DÍVIDA ADIMPLIDA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 917, CPC, em processo de execução, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor por meio de embargos, arguindo: a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 2. Tratando-se de títulos executivos que preenchem os requisitos de existência e validade, representativos de obrigações certas, líquidas, exigíveis e não adimplidas (cheques), tendo o devedor se desincumbido de seu encargo de provas as teses inexigibilidade da obrigação pelo adimplemento da obrigação e não havendo o credor desincumbido de seu encargo, a teor do art. 373, inc. II, do CPC, sobretudo por não produzir provas, tampouco ter protestado por outras quando do saneamento do feito, impositiva a sentença que acolheu os embargos à execução, julgando-os procedentes, em razão da inexigibilidade da obrigação hábil a extinguir a execução pela satisfação da obrigação e extinção total da dívida. 3. Da dicção do art. 85, § 11, do CPC, desprovido o apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ Fl. 174) Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, mas, tão somente, da revaloração dos documentos acostados aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI