Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775864/SP (2024/0401359-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALDIR NATAL
ADVOGADO: SILVIO EDUARDO GIRARDI SANTOS - SP258851
AGRAVADO: SERGIO NATAL
AGRAVADO: NEUZA SIMPLICIO DA SILVA NATAL
AGRAVADO: JURANDIR MILAN DOS SANTOS
AGRAVADO: CELIA NATAL MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA NATAL JOAQUIM
AGRAVADO: OSMAR MARTINS JOAQUIM
AGRAVADO: LUIZ NATAL
AGRAVADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS NATAL
ADVOGADO: WLADIMIR NADALIN - SP151168
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDIR NATAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de alienação de coisa comum indivisível, ajuizada SERGIO NATAL e OUTROS, em face do agravante. Sentença: julgou procedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de alienação judicial de imóvel comum resistida por usucapião. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Ausência de comprovação de que houve inversão do ânimo da posse. Recurso a que se nega provimento. Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.203 e 1.240 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que as provas produzidas corroboram o fato de que o agravante exerce a posse com animus domini há muitos anos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1.203 e 1.240 do CC. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da posse do agravante: A transformação decorre da inversão do título da posse, que decorre de ato negocial ou de conduta inequívoca do possuidor frente ao esbulhado. E, conforme já exposto, estes fatos simplesmente não ocorreram no caso em tela, O valendo-se acrescentar que o apelante sequer pagou o tributo e o consumo da água que consumiu por anos a fio, comprovadamente quitados pelos coproprietários. (e-STJ fl. 403) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 403) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI