Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 874061/RS (2023/0437404-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JURACI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANA MARIA CASTAMAN WALTER - RS058735
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JURACI OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 219-221, que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal. Nas razões do recurso, a defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e reitera os fundamentos da causa de pedir deste habeas corpus, no sentido de que a pena-base dos crimes pelos quais o agravante foi condenado teria sido elevada sem fundamentação idônea no que concerne à culpabilidade e aos maus antecedentes e, ainda, de que a fração de exasperação do concurso formal teria sido equivocadamente fixada em 1/4. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a consequente redução da pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. É o relatório. Ao examinar as razões do agravo regimental, constato que é o caso de reconsiderar a decisão agravada, como permite o art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De fato, como registra a decisão recorrida, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo da revisão criminal. Não obstante isso, verifico que assiste razão parcial à defesa no que concerne à existência de ilegalidade no procedimento de individualização da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, o que autoriza a concessão da ordem, por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, por ter sido julgado culpado de três crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, um deles (12 anos) em concurso material com os outros dois cometidos em concurso formal perfeito (12 anos e 6 meses). Na primeira fase da individualização das penas, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes. A defesa alega que a fundamentação para a elevação da pena-base em razão da culpabilidade representaria bis in idem, uma vez que a premeditação já teria sido reprovada no reconhecimento da circunstância qualificadora do emprego de recurso que dificultara a defesa da vítima. Em primeira instância, o Juízo considerou que "a culpabilidade situa-se em grau elevado, haja vista que a premeditação do delito, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável – circunstância desfavorável apta a afastar a pena-base do patamar mínimo legal" (fls. 21-22). O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, manteve o acréscimo da pena-base em razão do desvalor da culpabilidade, que "transcende a usualmente verificada, na medida em que o acusado premeditou os crimes contra a vida, circunstância que se mostra mais reprovável socialmente do que o agir por ímpeto, comportando, assim, maior rigor na aplicação da pena" (fl. 50). O entendimento das instâncias inferiores está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual age com maior culpabilidade aquele que planeja cuidadosamente a execução do crime (cf. AgRg nos EAREsp n. 1.794.034/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021). Falta razão à defesa, por sua vez, em afirmar que haveria dupla punição do paciente em razão da consideração simultânea da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e da premeditação como denotadora de maior culpabilidade. No caso, a circunstância qualificadora constitui um elemento acidental em relação à premeditação do crime de homicídio, uma vez que o delito poderia ter sido minuciosamente planejado sem que se utilizasse, necessariamente, de uma forma de execução que tivesse dificultado a defesa da vítima. Desse modo, conclui-se que a circunstância qualificadora é um elemento não essencial da premeditação, de forma que é legítima a sua consideração de forma apartada na dosimetria da pena. Ainda em relação à definição da pena-base, a defesa alega que as instâncias inferiores teriam considerado como maus antecedentes duas condenações do paciente, embora uma delas não houvesse ainda transitado em julgado à época. Quanto a essa questão, não se observa na sentença condenatória, mantida em segunda instância, especial acréscimo da pena-base em razão do número de condenações. Na verdade, o acórdão salienta apenas que uma das condenações definitivas, cuja existência é incontroversa, refere-se a crime análogo, o que exacerba a reprovabilidade do comportamento do paciente (fl. 50). Nesses termos, o apontado equívoco não resulta necessariamente na redução do acréscimo da pena-base, uma vez que não se extrai da fundamentação que o número de condenações transitadas em julgado tenha sido especialmente considerado para a determinação da fração de elevação aplicada, a qual, note-se, é exatamente a mesma adotada em relação à circunstância judicial negativa da culpabilidade. Por outro lado, tem razão o paciente em se insurgir contra a fração de 1/4 empregada para a exasperação decorrente do concurso formal de crimes. Com efeito, tratando-se de duas tentativas de homicídio realizadas pela mesma ação típica, o correto teria sido exasperar a pena em somente em 1/6, segundo pacífico entendimento da jurisprudência desta Corte Superior (cf. HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Nesses termos, a pena das duas tentativas de homicídio cometidas em concurso formal de crimes, deve ser reduzida para 11 anos e 8 meses, a qual, somada à pena de 12 anos do crime análogo a ser punido em concurso material, resulta na pena definitiva de 23 anos e 8 meses de reclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem, de ofício para reduzir a pena do paciente para 23 anos e 8 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão transitado em julgado. Comunique-se às instâncias inferiores. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES