Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818493/MG (2024/0481293-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO
AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS CALDEIRA - MG055141
AGRAVADO: VIRGINIA ALICE FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO: MAGNUS DOUGLAS DE CASTRO VILELA - MG140849
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO - ESPÓLIO e FABIO AUGUSTO FERREIRA CLEMENTINO DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024. Concluso ao gabinete em: 07/02/2025. Ação: de inventário dos bens deixados por MARIA DAS DORES FERREIRA CLEMENTINO. Decisão interlocutória: "apontou que 'a questão relativa a (in)exatidão da atualização dos valores em conta judicial' é matéria estranha ao Inventário, devendo, portanto, ser discutida em ação própria, sob pena de tumulto processual" (e-STJ fl. 4.329). Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 4.328): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO JUDICIAL – DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO DO VALOR – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – VIA PRÓPRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação de inventário se destina a esclarecer todas as questões atinentes ao espólio, devendo o juiz decidir as questões de direito a esse respeito, ainda que complexas, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as matérias que necessitam dilação probatória, conforme disposto no artigo 612 do CPC/15. 2. A controvérsia relativa à atualização do montante depositado em conta judicial demanda dilação probatória que vai além da prova documental carreada aos autos, uma vez que, em tese, seria necessária pericia judicial para fins de se apurar o real valor que deveria ter sido transferido pela instituição financeira. 3. Recurso não provido." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 629 do CC; 11, 612, 927, III, 1.022, 1.025, 1.039 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a questão da atualização dos valores bloqueados não demanda dilação probatória, pois decorre de previsão legal, jurisprudencial e contratual; (ii) houve violação ao caráter vinculativo dos precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente o Tema 623 do STJ, que determina que a discussão sobre juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário; (iii) o juiz deve decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas; (iv) o TJMG não se pronunciou sobre questões levantadas nos embargos de declaração; (v) o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 11 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 11 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que deveria ser mantida a decisão que determinou que o ponto referente à "(in)exatidão da atualização dos valores da conta judicial", por ser matéria estranha ao inventário, deveria ser discutida em ação própria, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem ao analisar o recurso interposto pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 4.334): "Afere-se, portanto, que a ação de inventário se destina a esclarecer todas as questões atinentes ao espólio, devendo o juiz decidir as questões de direito a esse respeito, ainda que complexas, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as matérias que necessitam dilação probatória, conforme disposto no art. 612 do CPC/15. Isso posto, da análise dos autos, em que pese as peculiaridades dos autos, entendo que a controvérsia relativa à (in)exatidão da atualização dos valores em conta judicial, demanda dilação probatória, que vai além da prova documental carreada aos autos, uma vez que, em tese, seria necessário esclarecimentos, inclusive técnicos, para fins de se apurar o real valor que deveria ter sido transferido pela instituição financeira." (grifou-se) Da análise da decisão da Corte de origem, nota-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de inclusão da discussão acerca da "(in)exatidão da atualização dos valores depositados em conta judicial", nos autos do inventário — por tratar-se de questão de alta indagação e complexidade —, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.745.070/SP, Terceira Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no Aresp 750.918/RS, Terceira Turma, DJe de 21/06/2017). - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MG, no sentido de que "a remessa às vias ordinárias poderá se mostrar, diante da possibilidade de estar o Banco do Brasil S. A. integrando o polo da lide, mais produtivas aos interesses dos recorrentes" (e-STJ fl. 4.334), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI