Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2191415/SP (2025/0007156-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALINE ROBERTA MOREIRA
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
EMBARGADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas nos embargos de declaração de e-STJ fls. 546/470, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 449/452 e passo a novo exame do recurso especial interposto por ALINE ROBERTA MOREIRA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 27/8/2024. Concluso ao gabinete em: 19/5/2025. Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada pela recorrente em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, I, e 485, IV, do CPC, ante a ausência de regularização da representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida. Insurgência da requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da OAB; e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a validade da procuração juntada aos autos, argumentando acerca da desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, bem como defende a validade da assinatura digital em processo judicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da emenda da petição inicial A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de advocacia predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com a providência determinada, à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se: “A celeuma recursal versa unicamente sobre a necessidade ou não de a requerente providenciar a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida. Ressalto que o artigo 105 do Código de Processo Civil, de fato, não impõe a especificidade do instrumento como requisito necessário para validade das procurações conferidas a advogados. Contudo, também não veda a formulação de tal exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto, observando-se que ao condutor do processo são conferidos poderes nos limites necessários a “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, competindo-lhe, sempre, “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil). Justamente por tal razão, a Corregedoria Geral de Justiça desta Corte Paulista, por intermédio do Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), ao elencar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário, acena como cabível a adoção de medidas necessárias à apuração da validade da assinatura constante em instrumento de procuração e do conhecimento da parte requerente quanto à existência da lide. In verbis: (...) Destarte, porque exercitada, no tomo de capa, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória - ação revisional de contrato bancário -, proposta com petição estereotipada, com a juntada apenas de instrumento de procuração em tudo vago, inespecífico (fls. 10), infere-se que a determinação judicial desponta razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. No tom, esta C. Câmara, quando do desate de entreveros símiles: (...) Ressalto, por fim, que a inusitada resistência na juntada do novo instrumento de procuração e a ausência do comparecimento pessoal da autora, em cartório, a fim de ratificar o mandato, somente confirmam a cautela determinada pelo MM. Magistrado. Assim, respeitado o entendimento externado pelo Exmo. Relator, parece-me escorreita a sentença combatida, merecendo rechaça a pretensão recursal.” (e-STJ fls. 190/193) Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial para a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não bastasse isso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto a validade da assinatura digital, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Saliente-se, por oportuno, que o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação do art. 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no particular. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, 3ª Turma, DJe 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, 4ª Turma, DJe 2/5/2018. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegação quanto a validade da assinatura digital, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, DJe 24/11/2008. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 449/452 e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI