Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
GILSON SANTOS SOUZA
T
ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
Autor
GILDASIO RAMOS CARDOSO
CPF
Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Reu
HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GILDASIO RAMOS CARDOSO
OAB/BA 37607·CPF·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/PE 52348·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA 1. R.h; 2. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença sem, contudo, instruir a petição com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigência legal contida no art. 524 do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0526577-18.2015.8.05.0001 INTIME-SE a parte autora/exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento provisório dos autos. 4. Após a juntada da planilha, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de intimação do executado para pagamento voluntário. 5. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
Requerido: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 22 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0526577-18.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:33
Publicação
18/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:12
Redistribuição
01/08/2025, 08:02
Recebimento
01/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:25
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 21:20
Distribuição
29/07/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
29/07/2025, 15:30
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:29
Publicação
09/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905962/BA (2025/0123717-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: GILDASIO RAMOS CARDOSO - BA037607
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:52
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 18:45
Recebimento
08/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
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Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
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Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
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Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
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Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
11/03/2025, 00:00
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Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
25/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74505493), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72930686), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526577-18.2015.8.05.0001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ariadne De Jesus Teixeira Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Apelante: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Terceiro
Interessado: Gilson Santos Souza
Apelante: Ultra Som Servicos Medicos S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526577-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ARIADNE DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526577-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 59645239) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 59687228) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação para 20% (vinte por cento), ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORA INTERNADA EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. CONFIGURADA. PARTURIENTE NÃO ASSISTIDA NO INÍCIO DO PARTO E APÓS A SUA REALIZAÇÃO. ANGÚSTIA INTENSA E DEFORMIDADES NA GENITÁLIA. NECESSIDADE DE CIRURGIAS CORRETIVAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria relativa aos danos estéticos não está preclusa, porquanto devidamente impugnada pelas Rés quando contestaram o feito, pelo que não há falar em impossibilidade de rediscussão da questão nesta instância recursal. Preliminar rejeitada. 2. Ao alegar ter sofrido lesões físicas decorrentes da suposta falha na prestação do serviço das Rés quando estava em trabalho de parto, postulando pela sua condenação ao pagamento de indenização correspondente, desvinculada da indenização por dano moral, a Demandante vindicou reparação por dano de natureza estética, pelo que não há falar em sentença ultra petita. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço de obstetrícia e condenou as Rés ao pagamento de indenização pelos danos moral e estético sofridos pela Autora em situação de parto. 4. Da análise da documentação juntada pela Autora e do laudo pericial formulado em juízo, infere-se que realmente houve falha na prestação dos serviços das Apelantes, uma vez que se tivessem fornecido em tempo razoável a assistência obstétrica necessária para a Apelada no início do trabalho de parto e após o nascimento da criança, tudo leva a crer que os danos de ordem moral e estética (deformações na região da genitália que exigiram retorno da paciente para realização de cirurgias corretivas) poderiam ter sido evitados ou, ao menos, reduzidos. 5. É plenamente possível a acumulação das indenizações por danos estético e moral, nos termos da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O montante indenizatório fixado pelo juízo sentenciante – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos morais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o dano estético – está em consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade e com as particularidades do caso concreto. Precedentes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 68292539). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 14, § 3º, 51, inciso IV, 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor; art. 10, §4º, 16, inciso VI, e 35-C, § único da Lei nº 9.656/1998; art. 3º da Lei nº 9.961/2000; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil,e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 57447864). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Analisando os autos verifica-se que o Acordão combatido não violou os art. art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 186, 187 do Código Civil, porquanto a ocorrência de falha na prestação dos serviços da recorrente, restaram suficientes demonstradas através do acervo probatório, consignando que: [...]Da análise dos autos, verifica-se que a documentação carreada com a inicial (ID. 52288716 ao ID. 52290780) respalda a narrativa da Autora de que não foi devidamente assistida pelas Rés durante o seu trabalho de parto e que posteriormente precisou realizar cirurgias reparadoras na genitália. Isso porque, mesmo estando internada na instituição hospitalar com fortes contrações, a Recorrida permaneceu horas aguardando encaminhamento para a sala de parto, o qual se iniciou sem a presença do obstetra e, mesmo após a expulsão do feto, a Apelada também continuou desassistida por horas em condições degradantes. Acresça-se que o laudo pericial de ID. 52290836, produzido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, também corrobora com a versão da Demandante de que, potencialmente em virtude do parto inicialmente desassistido, a parturiente apresentou “perda de substância no terço distal do pequeno lábio esquerdo”, “granuloma em região de epifisiorrafia submetido a exérese” e “ferimentos até a fáscia muscular e de algumas fibras musculares na região perineal”, ensejando a necessidade de “revisão de canal de parto com laceração de 1 e 2 grau furcular e em pequeno lábio esquerdo com rafia com catgut”. Em resposta aos quesitos, inclusive, o perito atesta que “há relatos de disfunção sexual ligada à contração do assoalho pélvico que pode ter sido ocasionada pelas lacerações”, bem como que o parto, nas condições em que realizado, gerou cicatrizes nas partes íntimas da Autora, consistentes em “irregularidade nos contornos do pequeno lábio esquerdo”, acarretando “descontentamento ligado à sexualidade, baixa autoestima, ansiedade, depressão, etc”.[...] De mesma forma, no que respeita a alegada violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, verifica-se que a Decisão Colegiada não contrariou os mencionados dispositivos, ante a demonstrada dos danos causados pela falha na prestação dos serviços, concluiu que o montante indenizatório fixado pelo juízo sentenciante está em consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade e com as particularidades do caso concreto. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pela Decisão Colegiada exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Em relação a suposta transgressão aos arts. 14, § 3º, 51, inciso IV, 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 10, §4º, 16, inciso VI, e 35-C, paragrafo único da Lei nº 9.656/1998, art. 3º da Lei nº 9.961/2000, art. 188 e 407, do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 12 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//