Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30993/DF (2025/0028002-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMPETRANTE: BRUNA GABRIELLA MONTEIRO FEITOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BENEVIDES FERREIRA - AM008632
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Gabriella Monteiro Feitosa do Nascimento contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consistente na publicação do Edital de Retificação de Editais do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível médio e superior. A Impetrante contesta a retificação do edital n. 5/2024 do Concurso Nacional Unificado, que incluiu uma nova etapa de avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), contrariando o edital original que não previa tal etapa (fls. 2-10). Alega, ainda, que a retificação do edital, realizada no último dia do certame (após a realização das provas objetivas), violou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, moralidade, isonomia e razoabilidade, além de não ter sido notificada pessoalmente sobre a nova etapa, o que prejudicou seu direito de ampla concorrência. Argumenta, para tanto, que: Ressalte-se que a Impetrante realizou as provas da primeira etapa na data de 18 de agosto de 2024 (data alterada em relação ao cronograma do edital original), que possuem caráter eliminatório e classificatório, tendo sido aprovada, conforme comprovantes de resultados anexos. Até aquela data, já haviam sido realizadas 6 retificações ao edital, porém nenhuma alteração relevante em relação ao cargo de inscrição da Impetrante, que após a realização das provas, já passou aguardar o resultado classificatório final, previsto para o dia 21 de novembro de 2024, e posterior chamamento para o Curso de Formação previsto pelo edital, em caso de aprovação dentro das vagas. Destaque-se que a convocação para apresentação de títulos, PARA OS CARGOS QUE A EXIGIAM, estava prevista para a data de 08 de outubro de 2024, com prazo de entrega dos títulos no período de 09 a 10 de outubro de 2024. Contudo, pelas mídias sociais e Impetrante obteve a informação do adiamento dos resultados finais, e considerando todos os percalços já evidenciados no concurso em debate, acreditou ser apenas mais um adiamento. Contudo, foi surpreendida, em meados de janeiro de 2025, ao consultar o sistema do concurso e constatar a informação de nova etapa do concurso (Avaliação de Títulos), já com data ultrapassada. Ao pesquisar as informações, verificou a existência de edital de retificação datado de 21 de novembro de 2024 (data prevista para a divulgação dos resultados finais do certame), que dentre outras coisas, alterou a tabela 3 antes vinculada ao cargo almejado pela Impetrante, fazendo constar na lista de cargos vinculados a tabela 2, incluindo, por consequência, a etapa de análise de títulos, antes não prevista. (...) Contudo, como já narrado, a Autoridade Coatora efetuou a retificação do edital no último dia do certame, quase 90 dias após a última fase realizada pela impetrante e no último dia do certame (previsto no cronograma do edital originário para divulgação de resultado final), para incluir nova etapa para a carreira almejada pela Impetrante, consubstanciada na avaliação de títulos. Nesta linha cumpre destacar que a Requerente não fora intimada pessoalmente em relação a nova convocação, o que seria esperado tendo em vista a relevância da alteração proposta pelo edital retificador, bem como pelo tempo transcorrido desde a última etapa do concurso e ainda por ter a alteração ocorrido no último dia do certame, data prevista para divulgação do resultado final. Tudo em atendimento ao princípio da razoabilidade. (fls. 8-17 - grifos nossos) Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas "anular edital de retificação datado de 21 de novembro de 2024, no trecho em que retificou o Edital nº 5/2024 do Concurso Nacional Unificado para incluir nova etapa de avaliação de títulos ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS" (fl. 21). No mérito, requer a concessão da segurança para anular o ato administrativo que retificou o edital ou, alternativamente, para reabrir do prazo para apresentação de títulos, além da concessão de justiça gratuita (fls. 20-21). O pedido liminar foi indeferido (fls. 149-152). A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 164-174. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 175-181, se manifesta pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a Impetrante defende que a sua eliminação do certame se deu por conta da alteração do edital superveniente à realização das provas, uma vez que, em virtude da ausência de notificação pessoal da Impetrante - dado o alegado longo lapso temporal entre a realização da prova objetiva e a fase subsequente (apresentação de títulos) -, teria perdido o prazo para apresentação de títulos. Consoante mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos. Consoante informado pela própria Impetrante, transcorreu-se "quase 90 dias após a última fase realizada" (fl. 17). Desse modo, não há que se considerar esse período como "longo lapso temporal" a obrigar a notificação pessoal dos candidatos afetados. Na mesma linha, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10.2008). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.567/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.) No mais, é importante destacar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível, durante a realização do concurso, promover alteração no respectivo edital para adequá-lo ao princípio da legalidade (cf. RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023). No caso em debate, como apontado pela autoridade impetrada, a alteração promovida pelos Editais n. 4 e 5 ocorreram para adequar o certame com o disposto na Lei n. 12.094/2019, a qual prevê a realização de fase de títulos em concurso para provimento de vagas para cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, especialmente após ser homologado acordo judicial, firmado em 21 de novembro de 2024, entre o Ministério Público Federal, o Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos e a Fundação Cesgranrio. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Ante o exposto, denego a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO