Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827893/SP (2024/0482307-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCIO BARBOSA SILVA
ADVOGADO: VERÔNICA DE LOURDES DO NASCIMENTO - SP223228
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ELIANE BARBOSA SILVA AZEVEDO
DECISÃO MARCIO BARBOSA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000652-80.2022.8.26.0540. O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 297 do Código Penal, à sanção de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 23 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 69 e 70 do Código Penal. Sustentou a absolvição do acusado, por negativa de autoria, e a concessão de efeito suspensivo para obstar o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 865-867, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. Registre-se que a principal finalidade do recurso especial não é corrigir eventual injustiça do caso concreto, mas sim uniformizar a interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal, inclusive para a hipótese de dissídio jurisprudencial e demonstração analítica da violação pelo acórdão recorrido. No caso dos autos, o agravante não indicou, nas razões do recurso especial, os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes ao pleito de absolvição. A parte apontou violação dos arts. 69 e 70 do Código Penal, porém pleiteou apenas a absolvição. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da devolutividade. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.633.334/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 10/10/2024.) [...] 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.[...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.) Por fim, vale destacar que as instâncias antecedentes não determinaram o cumprimento antecipado da pena, o que caracteriza a ausência de interesse em recorrer nesse ponto. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ