Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2111616/MT (2023/0423806-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: RAQUEL LEITIS BARBOSA DE MEDEIROS
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT013546
FAISSAL JORGE CALIL FILHO - MT014416
ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT025838O
DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT026150
REQUERIDO: PROFLORA CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: LUCIANO FEITOSA DE PAULA - ME
ADVOGADOS: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT017078
NICOLAS SANTIAGO SOARES FERREIRA - MT030654O
INTERESSADO: SARAH LEITIS BARBOSA TOMAZI
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de evidência formulado por RAQUEL LEITIS BARBOSA DE MEDEIROS (RAQUEL) defendendo a probabilidade de êxito do seu recurso especial, enfatizando que o acórdão recorrido violou o art. 313, V, a e 784, §1º, do CPC ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento que não existe sentença de mérito na Ação de Execução que dependa do julgamento de outra causa, e considerando que a existência de outras demandas discutindo o crédito exequendo não impede a execução (e-STJ, fl. 446). Requer, ao final, que seja possibilitado o prosseguimento da execução. É o relatório A tutela de evidência caracteriza-se pela antecipação da tutela diante da demonstração incontestável da pretensão. Nas lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311). Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independentemente da presença de periculum in mora. Está-se, aí, pois, diante de uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 16 out. 2023.) A tutela de evidência fundamentada no inciso IV do art. 311 do CPC determina que o pedido seja instruído com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, nenhum documento foi juntado com este pedido, impedindo a verificação da verossimilhança das alegações apresentadas. O que se observa é a reiteração da pretensão recursal. Ademais, RAQUEL defende a inexistência de ação judicial capaz de retirar a executividade do seu título. O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que a ação proposta com o intuito de rescindir o contrato que originou o título é prejudicial à execução, justificando a sua suspensão para o julgamento conjunto. Veja-se: Ora, considerando que a denominada Ação de Cobrança nº 1007039-78.2019.8.11.0003 diz respeito ao título executado pela agravante, qual seja, o Contrato Particular de Prestação, Supervisão e Orientação de Serviços Técnicos na Área Ambiental, assinado no dia 09 de Março de 2016, em que se discute o inadimplemento quantos aos termos do que fora pactuado, tem-se que a execução e a ação de conhecimento versam sobre o mesmo ato jurídico, de modo que deve ser reconhecida a conexão entre os feitos. [...] Contudo, na demanda conexa, a parte agravada não está discutindo a validade do título executado e nem pretende a revisão do Contrato Particular de Prestação, Supervisão e Orientação de Serviços Técnicos na Área Ambiental, assinado no dia 09 de Março de 2016, mas visam pura e simplesmente a rescisão da avença, pedido este que, aparentemente, mostra-se possível mesmo que não haja inadimplemento contratual por parte da agravante. [,,,] Ou seja, ainda que não se reconhecesse a conexão entre os processos, o feito executivo e ação ordinária devem ser reunidos, ao efeito de evitar decisões conflitantes, com a consequente suspensão dos atos de execução (e-STJ, fls. 149/150). Cotejando os argumentos apresentados e o fundamento do acórdão recorrido, uma análise perfunctória, verifica-se que a pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO