Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171824/MG (2024/0357646-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JACINTO LUIS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MALUF CHAVES - MG219870
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JACINTO LUIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 139-144), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – ARTS. 173 E 174 DO CTN – RECONHECIMENTO PARCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. - A data da constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para exercício da pretensão executiva. - O decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução fiscal caracteriza a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública. - Recurso improvido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 180-186). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º, 373, 489, §1º, III, IV e V, 485, VI, 927, III, e 1.022, II, todos do CPC; arts. 32, 174 e 156, V, do CTN, Decreto 12.203/14 do Município de Juiz de Fora. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Dos arts. 489, §1º, III, IV e V, 1.022, II, ambos do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1°, 1022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração teria sido omisso, nos seguintes termos (fl. 196): Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de sanar omissões do acórdão de Apelação, especificamente, sobre três pontos: - a Turma Julgadora deixou de seguir precedente do STJ, notadamente TEMA 980, sem, contudo, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, ou a superação do precedente, em clara violação ao art. 489, §1º, VI, e art. 927, III, do CPC; - a Turma Julgadora foi omissa na análise da data estabelecida pela lei local para o vencimento da exação, conforme se extrai do art. 1º e 2º, do Decreto Municipal de nº 12.203/2014, em clara violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, o que poderia influenciar no reconhecimento da prescrição, sob o enfoque do Tema 980, do STJ; - A Turma Julgadora não realizou a análise dos documentos acostados aos autos, que comprovam a ilegitimidade do executado, ao argumento de que “a questão da ilegitimidade passiva sequer foi apreciada pelo acórdão vergastado, dada a impossibilidade de dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade”, invocando motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, em afronta aos ditames do art. 489, §1º, III e IV, do CPC, e aos artigos 7º, do CPC c/c art. 373, II do CPC. Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inexistência de desconstituição da presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa que aponta a constituição do crédito em data que afastaria a prescrição, bem como afirmou que não constam provas que comprovassem a ilegitimidade passiva do executado, como se lê do seguinte trecho (fls. 143-144): Em se tratando de IPTU, conforme ora analisado, a constituição definitiva desse tributo ocorreria, em tese, por meio do envio da guia para recolhimento, no início de cada exercício fiscal. No caso específico, todavia, a CDA atesta que a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorreu em 15/03/2020 (ID 1798584835 – doc. nº 3 do Pje) e não pelo envio da guia de recolhimento. Com efeito, as Certidões de Dívida Ativa se revestem de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor produzir prova inequívoca e suficiente a ilidir tal presunção. Em sendo incabível promover dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, constitui ônus do executado instruir o pedido com prova documental de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorrera com o envio da guia e não na data declinada na CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, no caso em apreço, não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário referente ao exercício de 2015 (15/03/2020) e a do ajuizamento da ação de execução fiscal (16/12/2020), previsto no art. 174 do CTN. Tampouco se cogita de decadência do direito de constituir o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2015, haja vista que o prazo inicial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a CDA atesta que a constituição se deu em 15/03/2020. Destarte, não merece reparos a decisão agravada. Noutro giro, quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo executado/agravante, releva notar que, em sede de exceção de pré- executividade, não se revela viável a dilação probatória, de forma que, inexistindo prova de que o executado não era possuidor nem proprietário do imóvel gerador do débito à época do fato gerado, a matéria deve ser discutida em Embargos de Devedor. (grifo nosso) Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte, o Tribunal de origem reafirmou que, apesar do que dispõe o Tema n. 980/STJ, a CDA indicou que a constituição do crédito ocorreu somente em 15/03/2020 e que não consta provas de que a parte seria ilegítima (fl. 184), vejamos: Não é despiciendo relembrar que as CDAs são dotadas de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor desconstituir. Nessa seara, a CDA afirma textualmente que a data de constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 15/03/2020, fato que restou expressamente consignado no acórdão, não se cogitando, portanto, da alegada omissão. Noutro giro, a questão da ilegitimidade passiva sequer foi apreciada pelo acórdão vergastado, dada a impossibilidade de dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade, tendo sido considerados os documentos acostados pelo ora embargante e inaptos para a comprovação da tese aventada na exceção. Destarte, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O recurso alega, ainda, que teria ocorrido omissão na análise de contrato de promessa de compra e venda que afastaria a responsabilidade tributária da parte recorrente. Entretanto, a suposta omissão não seria suficiente alterar o acórdão recorrido, uma vez que o argumento é inócuo, considerando que as convenções particulares não são oponíveis ao fisco, nos termos do art. 123 do CTN, e que o Tema n. 122/STJ estabeleceu que "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como no caso destes autos. Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. Portanto, deve ser afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Dos arts. 7º, 373, 485, VI, 927, III, todos do CPC Com relação às supostas violações aos arts. 7º, 373, 485, VI, 927, III, todos do CPC o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ademais, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os referidos artigos, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL [...] 3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") [...] (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso). Dos arts. 32, 174 e 156, V, do CTN Não suficiente, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade da parte e em relação à data em que ocorreu a efetiva constituição do crédito tributário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Derruir as conclusões do órgão julgador, no que tange aos elementos fáticos que reconheceram que a legitimidade passiva da parte e que a constituição do crédito ocorreu em março de 2020, e não quando previsto na lei municipal, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. De tal modo, resta inviável reanalisar, nessa seara, tanto a data em que houve o envio do carnê do tributo, como a legitimidade da parte como sujeito passivo tributário. Do Decreto 12.203/14 do Município de Juiz de Fora Nas razões recursais, a parte também invoca disposições de lei local para defender as suas alegações, o que é vedado em sede de recurso especial. Assim, a análise da controvérsia demanda o exame dos termos da legislação local pertinente, procedimento que esbarra no entendimento da Súmula n. 280/STF. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. RESPONSABILIDADE. IPVA. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo inexistir relação jurídico tributária entre o Estado recorrente e o Banco recorrido para cobrança do IPVA, porquanto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 14.937/2003 e dos arts. 20 do CTB e 127, II, do CTN, os tributos incidentes sobre o veículo automotor devem ser recolhidos ao Estado da sede da pessoa jurídica. 2. A controvérsia a respeito de quem seria o responsável pelo pagamento do IPVA, leva em conta as disposições da Lei Estadual n. 14.937/2003, art. 4º, em face das normas federais (art. 127, I, do CTN e art. 120 do CTB). De outra parte, nas razões do recurso especial, também se invocam disposições da lei local (parágrafo único do art. 1º, conjugado com o art. 4º da Lei Estadual n. 14.937/2003) para defender as suas alegações. Assim, a análise da controvérsia demanda o exame dos termos da legislação local pertinente, procedimento que esbarra no entendimento da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.454.161/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015, grifo nosso). A norma de direito local não é impugnável pela via do Recurso Especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, a ensejar a aplicação da Súmula n. 280/STF, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. [...]. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. [...] 3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.036.155/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023, grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601 e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00), justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99. [...] 4. Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da legislação local que autoriza a incidência da referida multa por descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.790.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA