Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830993/SP (2025/0006187-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: KAROLYNE BALMANT ROSALVO DA SILVA
ADVOGADOS: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794
RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174
INTERESSADO: MIRIAM ROSALVO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 149-150): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SUPOSTA COMPANHEIRA. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS VENCIDAS DESDE O ÓBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito do segurado instituidor ocorreu em 25 de junho de 2005. - Tendo em vista que na seara administrativa a pensão por morte (NB 21/195812397-5) foi deferida exclusivamente em prol da filha Karolyne Balmant Rosalvo da Silva, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à suposta companheira (Miriam Rosalvo da Silva), nos termos do art. 485, VI do CPC. - Por ocasião do requerimento administrativo do benefício, protocolizado em 30 de setembro de 2019, a postulante, nascido em 19 de novembro de 2002, contava 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de idade, ou seja, ainda não havia atingido a maioridade, nos moldes preconizados pelo art. 5º do Código Civil. - Sem embargo do disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, o qual dispunha acerca do prazo prescricional de 30 (trinta) dias para o requerimento da pensão na via administrativa, este Relator entende que o prazo prescricional para a cobrança judicial, passou a incidir desde 19 de novembro de 2019, quando completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear o recebimento das parcelas vencidas desde o falecimento do genitor. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte. - Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (24/03/2020), contava com 17 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança. - Em respeito ao princípio, aplicável à concessão de pensão por morte a lei vigente natempus regit actum data do óbito do segurado (Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). - Por corolário, conquanto tenha havido a revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época do óbito (25/06/2005), sendo o entendimento aplicável à espécie, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. - Importante salientar que a regra somente é excetuada nos casos em que a pensão já houver sido integralmente paga a outros dependentes habilitados anteriormente, o que não se observa na presente demanda. - A autora faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do genitor (25/06/2005) e aquela em que teve início o pagamento da pensão na esfera administrativa (30/09/2019). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c. c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à autora Miriam Rosalvo da Silva, nos termos do art. 485, VI do CPC. - Apelação da autora Karolyne Balmant Rosalvo da Silva a qual se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-187). No recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 74, I e II, da Lei n. 8.213/1991; e 1.022 do CPC. Insurgiu-se contra o termo inicial da pensão por morte. Arguiu que tal benefício somente é devido a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois desse acontecimento. Frisou que, no caso de menor relativamente incapaz, o requerimento administrativo foi realizado fora do prazo legal após o implemento da idade de 16 (dezesseis) anos, o que ensejaria a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, e não na data do óbito. Ponderou o recorrente que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria abordado todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à solução da controvérsia. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 188-193). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 206-211). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 223-232). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Noutro ponto, ficou consignado no acórdão recorrido que a requerente da pensão por morte era menor de 16 anos na data do óbito do segurado. Nesse cenário, firmou-se que a pensão deveria ser paga a partir do falecimento, e não do requerimento administrativo, justificando-se que não transcorreria prescrição contra menores impúberes. Veja-se (e-STJ, fls. 140-143): Sem embargo do disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, o qual dispunha acerca do prazo prescricional de 30 (trinta) dias para o requerimento da pensão na via administrativa, este Relator entende que o prazo prescricional para a cobrança judicial, passou a incidir desde 19 de novembro de 2019, quando completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear o recebimento das parcelas vencidas desde o falecimento do genitor. Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (24/03/2020), contava com 17 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança. A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Em respeito ao princípio tempus regit actum, aplicável à concessão de pensão por morte a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Por corolário, conquanto tenha havido a revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época do óbito (25/06/2005), sendo o entendimento aplicável à espécie, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. Importante salientar que a regra somente é excetuada nos casos em que a pensão já houver sido integralmente paga a outros dependentes habilitados anteriormente, o que não se observa na presente demanda. Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do genitor (25/06/2005) e aquela em que teve início o pagamento da pensão na esfera administrativa (30/09/2019). Esse entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, que entende que, nessas situações, o início do pagamento do benefício previdenciário deve se dar a partir do falecimento do segurado. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.669.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.391/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE