Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826525/MG (2025/0002997-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IMOBILIARIA SILVA ARAUJO LTDA
ADVOGADOS: OMAR NARCISO GOULART JUNIOR - MG079626
IGOR MACIEL ANTUNES - MG074420
LUIZ FERNANDO MARRA DA SILVA FILHO - MG137106
TULIO LEMOS VIEIRA - MG209421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por IMOBILIARIA SILVA ARAUJO LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1.165): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESLIZAMENTO DE TALUDE – DANOS AO MEIO AMBIENTE URBANISTICO – MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem fundamento na Constituição e cabe ao Poder Público, assim como à coletividade promover sua defesa e preservação, nos termos do art. 225. A legislação ambiental brasileira adotou a teoria do risco integral, segundo a qual aquele que contribui de qualquer forma para a ocorrência de riscos e/ou danos ao meio ambiente tem a obrigação de preveni-los e/ou recuperá-los, sendo tal responsabilidade ônus inerente à própria atividade, dispensando-se a portanto, a presença de elemento subjetivo, seja de culpa ou dolo. De rigor a manutenção da ordem de indisponibilidade de bens, a considerar o teor da obrigação ambiental e constatada a desídia da parte no cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais, bem como a extensão dos danos causados pelo desabamento do talude. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.186-1.197), a parte agravante apontou violação ao art. 300 do CPC/2015. Defendeu que "a concessão da medida excepcional de indisponibilidade de bens, tendo a natureza de uma tutela provisória de urgência, exige a devida comprovação do periculum em mora, sendo que o perigo da demora, neste caso, é representado pela inequívoca comprovação da dilapidação do patrimônio" (e-STJ, fl. 1.190). Asseverou que "o pedido de tutela formulado pelo recorrido sequer menciona ou sugere a prática de dilapidação patrimonial por parte da Recorrente, limitando-se a inferir ser necessário garantir eventual futuro pagamento de condenação" (e-STJ, fl. 1.192). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.240-12.42). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.253-1.264). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.274-1.275). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame das razões do recurso especial. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o especial foi interposto em sede de agravo de instrumento, o qual fora manejado em face da decisão que deferiu a medida de indisponibilidade de bens, no bojo de ação civil pública por dano ambiental promovida pelo Ministério Público contra a recorrente. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se incabível o manejo de recurso especial na hipótese, haja vista a inexistência de juízo definitivo e conclusivo da instância ordinária sobre a questão federal nele objeto de irresignação, a incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Esse entendimento se aplica ao caso em exame, em que a parte pretende discutir o mérito da tutela cuja antecipação foi parcialmente deferida, uma vez que a adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, de modo a afirmar que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, tal como pretende a agravante, ensejaria o exame do mérito da controvérsia em relação a qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.142.010/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2019.) PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial. III. Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". IV. Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). V. Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). VI. No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/9/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/02/2017) Ademais, apenas a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, no caso de dano ambiental, não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio. A propósito (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] 3. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade." [...] (REsp n. 1.391.575/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 14/10/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE