Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1994227/PE (2022/0089209-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA - PE034688
RECORRIDO: G B COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANUIDADES. OCORRÊNCIA. 1. Insurgência contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida para cobrança de anuidades de Conselho Profissional, ante o reconhecimento da prescrição das anuidades compreendidas entre 2013 e 2015, restando exigíveis as anuidades referentes aos anos de 2016 e 2017. 2. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 não se pode obstar o prosseguimento das execuções fiscais movidas pelos Conselhos de fiscalização profissional, desde que versem sobre créditos cujo valor seja equivalente a, no mínimo, 04 (quatro) anuidades, atendidos, dessa forma, os pressupostos estatuídos pelo artigo 8º da referida norma. 3. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01-CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, "... considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição". (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1524930 2015.00.76383-9, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE DATA:08/02/2017). 5. Consoante afirmado pelo juízo monocrático, insta consignar que o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 8º da Lei nº 12.514, não se refere ao número de anuidades nominalmente pretendidas, importando apenas verificar se o montante da dívida cobrada é inferior à soma de quatro anuidades, considerando o valor vigente à época do ajuizamento da ação, e isso levando em conta atualização e encargos legais. Por essa razão, não merece prosperar o argumento da exequente, no sentido de que o início do prazo prescricional para a cobrança de todas as anuidades aqui executadas apenas teria se dado quando da constituição da quarta anuidade em cobrança. 6. Uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/04/2021, é forçoso reconhecer a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. Restam, no total, 2 (duas) anuidades exigíveis (2016 e 2017). 7. Apelação desprovida. (fls. 51/52) Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, sustentando, essencialmente, que: (a) "Ainda que se considere como vencimento da anuidade a data de 30 de abril de cada ano, não estaria prescrita a pretensão de cobrança das anuidades de 2013 a 2016, já que a ação de execução foi ajuizada em 01/04/2021, e o prazo fatal de 05 (cinco) anos somente se encerraria em 30/04/2021, contados da constituição definitiva da anuidade de 2016" (fl. 74); (b) "considerando que o valor correspondente a 4 (quatro) anuidades apenas foi obtido com o constituição da anuidade 2016, se mantém viva a pretensão seja qual for o prazo de vencimento considerado" (fl. 74). Sem contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. No que se refere ao patamar mínimo para a cobrança de anuidades devidas aos conselhos profissionais, o entendimento firmado nesta Corte é o de que "a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020). A esse respeito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019 - Grifo nosso). Assim merece ser mantido o entendimento esposado no acórdão recorrido, ao entender que: [...] o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 8º da Lei nº 12.514, não se refere ao número de anuidades nominalmente pretendidas, importando apenas verificar se o montante da dívida cobrada é inferior à soma de quatro anuidades, considerando o valor vigente à época do ajuizamento da ação, e isso levando em conta atualização e encargos legais. Por essa razão, não merece prosperar o argumento da exequente, no sentido de que o início do prazo prescricional para a cobrança de todas as anuidades aqui executadas apenas teria se dado quando da constituição da quarta anuidade em cobrança. (fl. 48 - Grifo nosso) Ademais, eventual alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do transcurso do prazo prescricional para a cobrança das anuidades, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA