Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173156/PE (2024/0367009-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ERONILDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: GILLIAN GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS - PE035540
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ERONILDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E TEMPO TRABALHADO JUNTO À ALEPE. ALTERAÇÃO CONSIDERÁVEL DA RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Apelação do INSS de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu a revisar o benefício recebido pela parte autora, nos termos declinados pelo Setor de Cálculos do Juízo. Termo inicial na data de concessão do benefício (19/11/2014), respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento. Entendeu o magistrado de base que devem ser incluídos, no cálculo do salário-de-benefício, os períodos trabalhados pelo autor na ALEPE e no serviço militar. 2. Afirma o INSS que restou contabilizado, em favor da parte autora, somente 20 anos, 8 meses e 16 dias de contribuição, de acordo com os documentos apresentados no requerimento administrativo, e que lhe foi deferido o benefício de aposentadoria equivalente ao salário mínimo da época. Argumenta que a correção de eventual inconsistência no cadastro do autor, especificamente na hipótese dos autos com a inclusão de vínculo empregatício, teria que ser realizada com a observância do art. 19, do Decreto nº 3.048/99, cumulado com as exigências e procedimentos previstos no art. 393, da Instrução Normativa INSS PRES nº 20/2007. Aduz que o postulante devia ter juntado declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, no qual conste o referido registro do trabalhador, Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ficha financeira e contrach eque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar. Aponta que deve prevalecer as informações constantes no CNIS, por se tratar de documento público, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, de acordo com o art. 334, inciso IV, do CPC/73, reproduzido no art.374, inciso IV, do Novo CPC. Pede pelo provimento do recurso e pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da condenação no ajuizamento da ação ou na data da citação, por só ter ficado comprovado o tempo adicional na esfera judicial. 3. Cuida-se de ação previdenciária revisional pretendendo a inclusão do período trabalhado pelo autor na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE), entre 1995 e 2008, e o tempo de serviço militar, de 1968/73, para fins de majoração da RMI. 4. Consultando os autos, observa-se certidão de serviço militar, com a data de incorporação do postulante em 15 de julho de 1968 e data de licenciamento em 31 de agosto de 1973. Também foi juntada referência elogiosa do período militar, bem como atestado de conduta. Tal período é legítimo e deve ser computado como tempo comum, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. 5. Em relação ao período trabalhado na ALEPE, além de informações funcionais do apelado naquele órgão, verifica-se declaração das remunerações de contribuições para o INSS, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2008 (id: 4058307.13534071). 6. O Setor da Contadoria atestou que procedeu à elaboração do cálculo de apuração da RMI do benefício em questão, tomando por base o tempo de serviço militar e as contribuições da ALEPE, cotejando com a Carta de Concessão do benefício do autor (id 4058307.13534053) e que, como resultado, obteve uma majoração na RMI do benefício, que passou de R$ 788,00 para R$ 3.730,23 ID. 4058307.15539611 e ID. 4058307.15539694). Informa o órgão auxiliar do Juízo que o tempo de contribuição encontrado foi de 36 anos, 8 meses e 1 dia e que o coeficiente foi alterado para 100%. 7. Assim, a irresignação do particular é legítima, visto que o tempo contabilizado pelo INSS não considerou o período militar e o tempo concomitante laborado na ALEPE, cuja contribuição também foi vertida ao INSS. 8. A autarquia previdenciária, por sua vez, defende que a RMI do demandante seria de R$ 3.270,03, considerados os tempos computados pela Contadoria. 9. A Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de presunção de veracidade, legitimidade e fé pública, devendo ser prestigiados seus cálculos, visto que é órgão equidistante das partes. Precedente: TRF5, Segunda Turma, AC 08015977820154058500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, Julgamento: 08/05/2020. 10. Como se passaram mais de cinco anos do requerimento administrativo (16/09/2014), fixa-se o termo inicial da condenação na data do ajuizamento da ação. 11. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (fls. 572-573). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 103 da Lei 8.213/91, pois "a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu por fixar o termo inicial da condenação na data do ajuizamento da ação, pois, passaram mais de cinco anos do requerimento administrativo (16/09/2014). Contudo, há violação ao entendimento do STJ, segundo o qual preconiza que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (fl. 708). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 718-723), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 730-731). É o relatório. Passo a decidir. Acerca do termo inicial do benefício, o acórdão recorrido se manifestou com base nos seguintes fundamentos: Como se passaram mais de cinco anos do requerimento administrativo (16/09/2014), fixa-se o termo inicial da condenação na data do ajuizamento da ação. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (fl. 571). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, publicado em 26/11/2020). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA