Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 62996/TO (2020/0042337-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: NÉIA FERREIRA ROCHA
ADVOGADOS: SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
MARCEL CAMPOS FERREIRA - TO008818
KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por NÉIA FERREIRA ROCHA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEATO ILEGAL OU OMISSIVO DA AUTORIDADEIMPETRADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 3.462/2019. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOMANDADO DE SEGURANÇA ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITESOBJETIVOS DA DEMANDA. MANTIDA A DECISÃOUNIPESSOAL INTERNAMENTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em suspensão da tramitação do mandado de segurança em trâmite neste Tribunal de Justiça até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ADI n. 6187,uma vez que a lei estadual n. 3.462/2019, enquanto não declarada inconstitucional pela Suprema Corte, goza de presunção de constitucionalidade. 2. Depois da impetração do mandado de segurança não é possível suscitar arguição incidental de inconstitucionalidade, uma vez que tal alegação modifica os limites objetivos da demanda, o que é vedado em ação mandamental. 3. É de ser mantida, por ausência de fatos e/ou fundamentos jurídicos novos, a decisão unipessoal internamente agravada, por meio da qual foi indeferida a petição inicial da ação mandamental. 4. Agravo conhecido e improvido (fls. 264-265). A recorrente afirma que, por ter implementado os requisitos inerentes à progressão funcional anteriormente à vigência da MP n. 2 e da Lei 3.462/2019, possui "direito líquido certo a progressão horizontal para referência "G", a partir 15.03.2018 e efeitos financeiros a partir de 01.04.2018 e progressão vertical para Padrão I, a partir de 15.03.2018 e com efeitos financeiros a partir de 01.04.2018" (fl. 295). Esclarece que "a redação do dispositivo legal é indene de dúvidas ao dispor que a suspensão pelo período de 24 meses projeta-se para frente, ou seja, suspende-se os direitos às progressões funcionais alcançadas a partir da vigência da Medida Provisória n. 02 de 01/02/2019, convertida na Lei n. 3.462 de 24/04/2019, sendo, pois, indiscutível que não pode afetar situações jurídicas inerente ao direito à evolução funcional alcançadas em data pretérita" (fl. 297). Defende, por fim, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.462/2019. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem denegou ordem por reconhecer a legalidade da não efetivação da progressão funcional da impetrante, ao fundamento de que "tanto a MP n. 002/2019 quanto a Lei Estadual n. 3.462/2019, enquanto não declaradas material ou formalmente inconstitucionais, gozam de presunção de constitucionalidade, tratando-se, portanto, de normas cogentes" (fl. 265). Consignou-se no acórdão recorrido: Nesse compasso, como explanei anteriormente, "não verifico a existência de direito líquido e certo sob ameaça de ato coator de caráter omisso ou comissivo. Ao contrário, vejo que a ausência de implementação por parte das autoridades impetradas em conceder a progressão do impetrante/agravado, representa o cumprimento de normativo legal superveniente, pois com a edição da Medida Provisória no 02, de 01 de fevereiro de 2019 (DO no 5921), convertida definitivamente pela Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019 (DO no 5.345), foram suspensas as concessões de reajustes e progressões aos servidores públicos do Estado do Tocantins pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses." Consignei, ainda, que a não implementação da evolução funcional do agravante pelo agravado encontra respaldo dentro da legalidade, de modo que, inexiste qualquer ato coator praticado pelas autoridades impetradas com o condão de violar eventual direito líquido e certo do agravante. Como se vê, não foi reconhecida a existência de ato abusivo ou ilegal da administração pública com relação a não efetivação da progressão, pois a Corte de origem considerou correta a decisão administrativa que se limitou a dar cumprimento às disposições legais e normativas que regem a matéria. Assim, não se constata a presença de qualquer vício que possa invalidar o ato administrativo, não havendo que se falar em direito líquido e certo da impetrante. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DÁ FIEL CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de receber recurso interposto, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, contra decisão punitiva de demissão a bem do serviço público imposta à servidora. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo, consignando a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade aplicada, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 22 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, direcionada, exclusivamente, aos membros do Ministério Público, não alcançando os seus servidores. 3. No agravo interno, a recorrente insiste na aplicação do art. 312, § 1°, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ocorre que, no Estado de São Paulo, a regulamentação do processo administrativo disciplinar dos servidores do Ministério Público está contida na Lei Estadual 10.261/1968 e no Ato Normativo 1.035/2017-PGJ. No caso, a autoridade tida por coatora se limitou a dar cumprimento às disposições legais e normativas que regem a matéria. 4. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.852/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DE TOCANTINS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I. A suspensão de concessão de progressões, aos servidores públicos do Estado de Tocantins, a partir da MPE n. 02/2019, convertida na LE n. 3.462/2019, alcança os direitos conquistados em época anterior à sua vigência. Precedentes. II. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, por encontra-se impedida de ratificar o ato emanado pela Comissão que concluiu pela aptidão daquele à evolução funcional pretendida. III. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 65.343/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifos acrescidos). Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA