1. VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA
OAB/SP 277072·CPF·Representa: Autor
NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES
OAB/RJ 40474·CPF·Representa: Autor
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN
OAB/RJ 160976·CPF·Representa: Autor
THIAGO BOZOGLIAN CORREA
OAB/SP 338780·CPF·Representa: Autor
MARIANA BALACANO
OAB/RJ 226794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 19:45
Publicação
25/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2185464/RJ (2024/0420285-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., na qual informa estar em regime de liquidação extrajudicial, decretado pela ANS por meio da Resolução Operacional 3.005, publicada em 13/05/2025, devido a graves anomalias econômico-financeiras e administrativas. Requer, em suma, a suspensão do processo com base no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 (fls. 2.796-2.822). Isso posto, determino a intimação da parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição protocolada. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2185464/RJ (2024/0420285-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., na qual informa estar em regime de liquidação extrajudicial, decretado pela ANS por meio da Resolução Operacional 3.005, publicada em 13/05/2025, devido a graves anomalias econômico-financeiras e administrativas. Requer, em suma, a suspensão do processo com base no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 (fls. 2.796-2.822). Isso posto, determino a intimação da parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição protocolada. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:31
Recebimento
05/09/2025, 14:41
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/07/2025, 17:35
Publicação
07/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185464/RJ (2024/0420285-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA., na qual pugna, em suma, pela suspensão dos autos até o pronunciamento das partes acerca da transação extraordinária (fls. 2.770-2.776). Devidamente intimada, a parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, concordou com a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 2.782-2.784). Isso posto, norteado pelo principio da autocomposição e cooperação do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findado o prazo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos aos autos. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Convenção das Partes
05/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:06
Publicação
25/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185464/RJ (2024/0420285-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., na qual pugna, em suma, pela suspensão dos autos até o pronunciamento das partes acerca da transação extraordinária (fls. 2.770-2.776). Isso posto, determino a intimação da parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de suspensão do feito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:58
Publicação
13/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185464/RJ (2024/0420285-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual veicula, em síntese: [...] E, levando em conta o interesse da Requerente em ingressar com transação extraordinária para quitação de todos os débitos discutidos nesta demanda. Requer, então, nos termos do que determina o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024/PGF/AGU, a homologação da renúncia à pretensão formulada neste litígio, conforme disposto pelo artigo 487, III, alínea “c”, CPC, condicionada ao posterior aceite da referida transação extraordinária pela PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROCURADORIA GERAL. Esclareça a parte o teor do pedido, na medida em que, à primeira vista, o provimento judicial de extinção do feito com resolução do mérito por força de renúncia à pretensão não pode ser condicionado a acordo futuro. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185464/RJ (2024/0420285-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
GUILHERME NOGUEIRA TRISTÃO BALDAN - RJ160976
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:02
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 14:45
Recebimento
04/11/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 08 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 5006897-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 265) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de fevereiro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 5006897-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO