Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 68056/GO (2021/0394526-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AURILANDIA DELMIRO DE LIMA
RECORRENTE: LEILA ALVES BORGES
RECORRENTE: LIVIA DA ROCHA MACEDO
RECORRENTE: MARINEIDE MARTINS DE SANTANA NASCIMENTO
ADVOGADO: ELLEN ADELIANE FERNANDES - GO027271
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SANDRO FERREIRA COELHO E OUTRO(S) - GO018299
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por AURILÂNDIA DELMIRO DE LIMA E OUTRAS, em que requerem a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, CF. LEI ESTADUAL Nº 20.197/2018. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 54/2017. ADI N° 6.129/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há que se cogitar em ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do mandamus se mostram suficientes para a comprovação do direito líquido e certo dos impetrantes, bem como a omissão do Poder Público em atender a norma legal que lhes confere o direito reclamado. 2. O Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, CF, determina que toda a atividade estatal deverá ser amparada por norma legal, ou seja, ao agente público somente é permitido fazer o que está em lei, vedada a prática de atos por mera liberalidade. Havendo norma legal que preveja e regulamente a progressão funcional (arts. 6º a 9º da Lei nº 20.197/2018), surge para o administrador o dever-poder de atuar na conformidade da lei e propiciar aos ser servidores a ascensão na carreira. 3. A Lei Estadual nº 20.197/2018 alterou a carreira dos técnicos em gestão pública, estruturando-a em letras (A, B, C), as quais se subdividem em subclasses (I, II, III). Para a progressão funcional, referida norma estabelece os seguintes requisitos: tempo (24 meses na classe anterior) e mérito (desempenho das funções), os quais serão aferidos por Comissão destinada a respectiva avaliação. 4. Ao conceder a medida cautelar, no bojo da ADI 6.129/GO, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, tão somente, a eficácia do Art. 113, § 8º da Constituição Estadual e dos incisos I e II do Art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Estadual, restando preservada a suspensão implementada no Art. 46, II da EC 54/2017, fato que enseja a ausência de liquidez e certeza necessárias a impetração do mandamus. 5. SEGURANÇA DENEGADA (fl. 524). As recorrentes esclarecem, inicialmente, serem ocupantes do cargo de Técnico em Gestão Pública, regidos pela Lei 20.196/2018, a qual prevê que o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar, para que possa progredir. Informam que conquistaram o direito a progressões na carreira, porém, o Estado de Goiás se negou a realizá-las. Aduzem, que, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, o STF suspendeu integralmente a eficácia da Emenda Constitucional 54/2017 - que interrompeu as evoluções funcionais pelo prazo de 3 anos -, não havendo óbice para o reconhecimento do seu direito líquido e certo à evolução funcional na carreira. Alegam, por fim, a inconstitucionalidade do art. 46, II, do ADCT da Constituição do Estado de Goiás. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse no feito. As recorrentes peticionaram às fls. 659-972. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem denegou ordem por reconhecer a legalidade da não concessão de progressão às impetrantes, diante do disposto no art. 46, II, da ECE 54/2017, segundo o qual, fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. Consignou-se no acórdão recorrido: Como cediço, supradita norma encontra-se em plena vigência, uma vez que a medida cautelar concedida no bojo da ADI nº. 6.129/GO, ao tratar da Emenda Constitucional nº. 54/2017, restringiu-se aos arts. 113, § 8º, da Constituição Estadual e 45 do ADCT correspondente, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, concedeu integralmente a medida cautelar, para, suspendendo a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas de nº 54/2017 e 55/2017, afastar, até o exame definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a exclusão, do conceito de limite de despesas com pessoal para aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, dos valores alusivos ao pagamento de pensionistas, assim como os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos; e suspender, ainda, os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda de nº 54/2017, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República, e, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2019. (Grifei)” Nesse contexto, forçoso reconhecer que o art. 46, II, do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional nº. 54/17, não está abarcado pela suspensão de eficácia acima mencionada e, dada a hierarquia da referida norma no ordenamento jurídico posto, retirou a liquidez e a certeza necessárias à impetração do mandamus. (...) No caso dos autos, ante a suspensão decorrente das disposições do Art. 46, II do ADCT Estadual, que, repito, não foi alcançado pela suspensão promovida na ADI 6.129/GO, ao tempo desta impetração inexistia a possibilidade de exercício do direito pretendido. (grifos no original) Como se vê, não foi reconhecida a existência de ato abusivo ou ilegal da administração pública com relação à ausência de progressão funcional das servidoras, mas sim subordinação do gestor público ao art. 46, II, da ECE 54/2017, que determinou expressamente a suspensão temporária de progressões funcionais, sem nenhuma ressalva em relação a novas ou anteriores progressões outrora reconhecidas. Não se constata a presença de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, não havendo que se falar em direito líquido e certo das impetrantes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DE TOCANTINS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I. A suspensão de concessão de progressões, aos servidores públicos do Estado de Tocantins, a partir da MPE n. 02/2019, convertida na LE n. 3.462/2019, alcança os direitos conquistados em época anterior à sua vigência. Precedentes. II. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, por encontra-se impedida de ratificar o ato emanado pela Comissão que concluiu pela aptidão daquele à evolução funcional pretendida. III. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 65.343/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO DETERMINADA POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente sustenta a reforma da decisão ora impugnada para que lhe seja declarado o direito às progressões funcionais na carreira de Policial Civil. Assevera que a suspensão de concessão de progressões a partir da MPE n. 02/2019, convertida na LE n. 3.462/2019, não alcança os direitos conquistados em época anterior à sua vigência. 2. Não há ato administrativo negando direito à progressão funcional de servidores públicos estaduais. Na verdade, observa-se disposição normativa legal estadual suspendendo temporariamente de progressões, sem restrições quanto ao momento em que os pré-requisitos da progressão foram alcançados. Portanto, a Administração Pública está observando o princípio da legalidade ao suspender a concessão das progressões de forma temporária. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas em hipóteses semelhantes ao dos autos: RMS n. 61.808/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 03/12/2019; RMS n. 62.457/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/04/2020; e RMS 63.183/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.125/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. 2. No presente caso, o candidato foi considerado não recomendado na avaliação psicológica, por não ter apresentado o perfil prévio e objetivamente estabelecido no edital do concurso. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no RMS n. 43.359/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 9/11/2017, grifos acrescidos). Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 46, II, do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, extrai-se do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios: Como cediço, a Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade de todo o texto da EC 54/2017, bem como dos artigos 2º e 4º da EC 55/2017, as quais, alterando a Constituição do Estado de Goiás e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respectivo, estabeleceram regime de limitação de gastos correntes no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos do Estado de Goiás, até 31 de dezembro de 2026. Assim sendo, e considerando que o pedido vertido pelos embargantes tem como parâmetro do controle de constitucionalidade os artigos 5º e 37º caput da Magna Carta, entendo que impróprio falar-se na instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade perante esta Corte Regional. Lado outro, em homenagem a cláusula de reserva de plenário, reputo indevida a promoção de análise relativa a arguição de inconstitucionalidade de modo incidental. As recorrentes não impugnaram os fundamentos acima mencionados, pois as razões recursais se limitam a reiterar a inconstitucionalidade do art. 46, II, do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, sem, contudo, rechaçar os fundamentos do acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, inviável o deferimento da homologação do "reconhecimento do pedido e condenar o Estado de Goiás ao pagamento de todas as vantagens pessoais a que as Recorrentes fazem jus, retroativas à data da impetração", feito pelas recorrentes às fls. 659-972, na medida em que se confunde com o próprio mérito da impetração. Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA