Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583749/SE (2024/0074591-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JANETE ALVES SANTOS
ADVOGADOS: MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE000634B
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DA ENERGISA SERGIPE - CAGIPE
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
AGRAVADO: REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE003656
LARA CAVALCANTE COSTA SANTOS - SE011533
JOSÉ BRUNO DE MACÊDO GOMES - SE012653
RENATA VIVIANE MENESES BARRETO - SE009850
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JANETE ALVES SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ, bem como na ausência da omissão apontada. Alega a parte agravante, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia e para fins de prequestionamento. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 deste STJ, argumentando que a discussão sobre a coisa julgada e a responsabilidade das partes não demandaria o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já delineados no acórdão recorrido. Aponta violação dos arts. 1.022 e 489, II, 373, II, 502 e 505 do Código de Processo Civil; 4º, II, 156 e 171, II, do Código Civil; e 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau ou, alternativamente, reconhecendo a nulidade do contrato com o hospital. Contraminuta apresentada por todos os agravados. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado em relação à alegação de coisa julgada sobre a legitimidade passiva da Caixa de Assistência dos Funcionários da Energisa Sergipe - CAGIPE, constata-se que o Tribunal de origem, para afastá-la, considerou que, em resposta à denunciação da lide, a referida apelante comprovou o cancelamento do plano de saúde e a devida comunicação ao beneficiário, Sr. Franklin Correia de Oliveira, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.048-1.062): No tocante ao Apelo da CAGIPE, diferentemente do que concluiu o Relator, entendo que a referida Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que, em resposta à denunciação da lide, p. 405 e seguintes dos autos materializados, comprovou o cancelamento do plano e que este foi devidamente comunicado ao beneficiário, Sr. Franklin Correia de Oliveira, consoante se avista às páginas 415/416, nas quais constam, respectivamente, o documento CE nº 022/2013, que comunica a existência de débito no valor de R$ 1.804,52 e a exclusão do cadastro do quadro de beneficiários, e o Aviso de Recebimento (AR), recebido pelo Sr. Franklin na data de 03/05/2013. Para infirmar essa conclusão e acolher a tese de que a questão da responsabilidade da CAGIPE já estaria acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos. Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença e condenar a agravante ao pagamento das despesas hospitalares, fundamentou-se na comprovação da prestação dos serviços médicos e da contratação pela Sra. Janete Alves Santos, conforme trecho do acórdão recorrido: Em relação à Apelação da Rede Primavera de Assistência Médica Hospitalar Ltda, deve ser PROVIDA, porquanto não paira qualquer controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares ao Sr. Franklin Correia de Oliveira, devidamente comprovada nos autos, e inexiste dúvida de que esta contratação foi realizada pela Sra. Janete Alves Santos, consoante contrato acostado às páginas 29/31. A análise da alegação de que o contrato com o hospital teria sido firmado em estado de perigo e, portanto, seria anulável, também demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a assinatura do contrato, notadamente o estado de saúde do Sr. Franklin e a alegada coação sofrida pela agravante. Da mesma forma, a discussão sobre a continuidade do contrato de plano de saúde e a responsabilidade da CAGIPE (art. 373, II, do CPC e art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998) esbarra na análise das provas produzidas, como os documentos que comprovariam a utilização do plano após o suposto cancelamento e a ciência da agravante sobre a rescisão contratual. Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Ademais, ainda que se superasse o óbice da Súmula 7/STJ, a análise da suposta violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que trata das condições para suspensão ou rescisão unilateral de contratos de planos de saúde, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre o beneficiário e a CAGIPE, o que é obstado pela Súmula 5/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA