Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1962146/MG (2021/0307267-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
AGRAVADO: COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA
ADVOGADOS: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325
VITORIA SOARES JOAO GUNTHER - MG200776
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1962146/MG (2021/0307267-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
AGRAVADO: COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA
ADVOGADOS: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325
VITORIA SOARES JOAO GUNTHER - MG200776
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 22:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 22:09
Publicação
13/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1962146/MG (2021/0307267-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
AGRAVADO: COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA
ADVOGADOS: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325
VITORIA SOARES JOAO GUNTHER - MG200776
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1962146/MG (2021/0307267-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
AGRAVADO: COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA
ADVOGADOS: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325
VITORIA SOARES JOAO GUNTHER - MG200776
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 22:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 22:09
Publicação
13/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1962146/MG (2021/0307267-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
AGRAVADO: COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA
ADVOGADOS: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325
VITORIA SOARES JOAO GUNTHER - MG200776
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 20:36
Publicação
25/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1962146/MG (2021/0307267-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
RECORRIDO: COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325
VITORIA SOARES JOAO GUNTHER - MG200776
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1224-1234), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. IMÓVEL TOMBADO. ISENÇÃO. ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.839, DE 1990. OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA INSUBSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização do laudo pericial elaborado para aferir a localização da área, produzido em processo diverso, como prova emprestada, não constitui cerceamento de defesa quando a prova técnica abrangeu o imóvel objeto da demanda e a parte contra a qual ela foi utilizada participou do feito em que ela foi elaborada. 2. Nos termos do art. 9º da Lei municipal n. 5.839, de 1990, são isentos de IPTU os imóveis tombados pelo Município de Belo Horizonte. 3. Evidenciado que o imóvel integra o perímetro de tombamento da Serra do Curral, resta concretizada a aludida hipótese legal de isenção. 4. Assim, enquanto forem mantidas as características que justificam o tombamento, torna-se insubsistente a obrigação tributária. 5. Apelação civil conhecidas e não provida, mantida a sentença que acolheu os embargos á execução, rejeitada uma preliminar. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1248-1251). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 372 do CPC; e arts. 32, §§1º e 2º, 111 e 179 do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Belo Horizonte contra acórdão do TJMG que reconheceu a isenção do IPTU para o imóvel da recorrida, com base em tombamento e ausência de melhoramentos públicos. O Município argumenta que a isenção não teria sido geral e dependeria de despacho administrativo mediante comprovação anual das condições da lei isentiva, bem como que seria nula a utilização de prova emprestada sem a devida observância do contraditório. Do art. 372 do CPC O Recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 372 do CPC ao se valer de prova emprestada, uma vez que o contraditório deveria ter sido observado na ação na qual produzida a prova e, também, na ação em que ela foi utilizada, nos termos do Enunciado n. 32 do Fórum Permanente de Processo Civil. Na espécie, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque o próprio ente municipal participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; momento em que o recorrente teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, nos seguintes termos (fls. 1228-1229): Observo que a recorrente participou do processo no qual foi produzida a prova pericial tomada por empréstimo na sentença (ação cautelar autuada sob o n. 0024.11.277432-8). A perícia foi realizada no imóvel localizado na Avenida Professor Cristovam dos Santos e abrangeu uma área total de 982.586,00 m 2, dividida em três matrículas e índices cadastrais distintos, dentre as quais a área inserida no índice cadastral n. 109216W301 002 (f. 136ef. 203), pertencente à recorrida. Destarte, uma vez que o imóvel objeto da demanda já foi contemplado na análise da prova técnica produzida na ação cautelar mencionada, com ampla participação da recorrente, inexiste qualquer óbice ao seu aproveitamento. Aliás, entender o contrário, a toda evidência, importaria em fomentar a aniquilação do próprio desiderato do instituto do empréstimo de prova, isto é, promover a economia processual com a repetição de ato desnecessário. Portanto, patenteada a regularidade da utilização da prova emprestada, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que a preliminar é impertinente. Rejeito-a. Nesse ponto, não assiste razão ao recurso, pois a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que ficou registrado que foi garantido contraditório na produção da prova pericial, no processo em que foi produzida. Por outro lado, o recorrente não alega qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência da sua intimação no presente processo, em que a prova foi introduzida. Nesse mesmo sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/202, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief. 3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de boa-fé. 4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.734.222/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso). Dos arts. 111 e 179 do CTN O recurso especial argumenta que a isenção reconhecida pelo acordão recorrido não é garantida em caráter geral, mas específico, e que depende de despacho da autoridade administrativa para verificação dos seus requisitos, nos termos do art. 179 do CTN. De fato, quando a isenção não for conferida em caráter geral, só pode ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (CTN, artigo 179). Entretanto, no caso concreto, para que seja aferida a natureza da isenção aplicada, seria necessária análise da lei local isentiva, o que é vedado em sede de recurso especial. O mesmo raciocínio impede o conhecimento da violação ao art. 111 do CTN. Para que esta Corte viesse a analisar se houve descumprimento ao art. 111 do CTN, que prevê a interpretação restritiva da lei isentiva, também seria necessário conhecer da lei municipal, o que é vedado na presente seara. A norma de direito local não é impugnável pela via do Recurso Especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, a ensejar a aplicação da Súmula n. 280/STF, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. [...]. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. [...] 3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.036.155/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023, grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601 e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00), justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99. [...] 4. Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da legislação local que autoriza a incidência da referida multa por descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.790.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifo nosso). Do art. 32, §§1º e 2º, do CTN Não merece conhecimento a violação ao art. 32 do CTN, uma vez que permanece hígido o fundamento autônomo de que a parte recorrida é beneficiária de isenção do IPTU, de modo a incidir a Súmula n. 283/STF. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
24/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:09
Redistribuição (prevenção; sucessão)
07/12/2023, 15:00
Recebimento
06/12/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2023
EMBARGANTE: COMERCIAL L P GUIMARAES LTDA; EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA, ALINE CRISTINA DE SOUZA E SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, VALTER DE SOUZA LOBATO, JULIANA JUNQUEIRA COELHO, CAROLINE STEPHANIE FRANCIS DOS SANTOS MACIEL, FREDERICO MENEZES BREYNER, GUILHERME MARRA TOLEDO, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, WARLLEN PIMENTEL DE FARIA PANTUZZO, FLAVIO COUTO BERNARDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.