Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192641/SC (2025/0017217-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: AGROFLORESTAL TREMEA LTDA
ADVOGADOS: EMÍLIO GILMAR GUERREIRO - SC010625
MARJURI DE OLIVEIRA BUENO DE MELLO - SC43232
CEZAR AUGUSTO PAGLIA CAZELLA - SC035895
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 366): REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL SITUADO A MENOS DE 30M (TRINTA METROS) DE LEITO DE RIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/1979), QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE 15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. "A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana. [...] É entendimento assente nesta Corte de Justiça que em área urbana não se aplicam as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, córregos e canais, mas sim aquelas definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.081364-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 22.11.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0300423-90.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31/10/2017). Embargos de declaração parcialmente providos (e-STJ, fls. 505-512), assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA. IMÓVEL SITUADO A MENOS DE 30M (TRINTA METROS) DE LEITO DE RIO. APONTADA, OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, II, DO CPC, ARTS. 11, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.465/2017; ARTS. 64 E 65 DA LEI N. 12.651/2012 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.465/2017); ART. 4º, CAPUT E I, "A", DA LEI N. 12.651/12. DECISÃO COMPLEMENTADA. CURSO D'ÁGUA TUBULADO/ CANALIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.010/STJ. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO PARADIGMA FIRMADO. VÍCIO DEVIDAMENTE SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 523-548), o recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do CPC, alegando que a Corte estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 e do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017; (b) art. 4º, I, alínea a, da Lei n. 12.651/2012, ao argumento de que qualquer curso d'água, canalizado ou não, deve ter suas faixas marginais protegidas, mediante a constituição de Área de Preservação Permanente (APP); (c) art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017, aos arts. 64 e 65 da Lei 12.651/2012, aduzindo, em síntese, que mesmo os núcleos urbanos informais consolidados, quando constituídos em APP, são passíveis de regularização, uma vez que o desmatamento de áreas especialmente protegidas só é autorizado em casos específicos de utilidade pública ou de interesse social, desde que causem baixo impacto ambiental; (d) requer ainda a reforma do acórdão recorrido, para que "sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema 1010 dessa Corte Superior, reconhecendo-se a necessidade de que seja respeitado o limite de 30 (trinta) metros de distância do curso d'água como área non aedificandi" (e-STJ, fl. 548). Com contrarrazões (e-STJ, fls. 573-578). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 676-682 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento parcial do presente recurso, consoante a ementa abaixo reproduzida (e-STJ, fl. 736): RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXIGÊNCIA DE RECUO EM RELAÇÃO À MARGEM DE CURSO D'ÁGUA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PARA O TEMA 1.010/STJ E COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 613/STJ. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA, INCLUINDO CORPOS HÍDRICOS JÁ MODIFICADOS PELA AÇÃO DO HOMEM. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS LIMITES FIXADOS NO ART. 4º, CAPUT, I, DA LEI Nº 12.651/2012. MÁXIMA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I – Não há que se falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC, visto que, do exame dos acórdãos recorridos, percebe-se que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – O entendimento do acórdão destoa da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e REsp 1.770.964/SC, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.010/STJ): “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”. III – O acórdão também está em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental (Súmula 613/STJ). IV – Permitir a edificação de construções nas faixas marginais de qualquer curso d’água, sem observar os limites estabelecidos no art. 4º, caput, I, alíneas “a” a “e”, da Lei nº 12.651/2012, impede a regeneração e a progressão natural da vegetação nativa, revelando-se atentatório contra as garantias e direitos constitucionais previstos no tema, em especial o direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado. V – Parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial. Brevemente relatado, decido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que se busca afastar a aplicação do Código Florestal e, assim, impor a expedição de alvará de construção para obra a ser realizada na propriedade objeto da lide, sem a exigência do recuo de 30 (trinta) metros das margens de curso d'água canalizado. De início, afasta-se a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto se depreende do acórdão recorrido que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de maneira fundamentada ao decidir a controvérsia, apenas não adotando as razões da parte recorrente, o que não configura violação ao mencionado dispositivo legal. Com efeito, verifica-se que o TJSC abordou todas as questões suscitadas, afastando a aplicação das teses jurídicas a eles relacionadas diante da conclusão de que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, nos termos do disposto no art. 119-C da Lei Estadual n. 16.342/2014. Tal conclusão é evidenciada no seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 508/509 – sem destaque no original): Nesse desiderato, como expresso no julgado atacado, o qual entendeu que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, e possui todos os requisitos previstos na supracitada lei, não houve a propalada negativa de vigência ao art. 11, caput, e § 2º, da Lei 13.465/2017 e arts. 64 e 65 do Código Florestal, procedeu-se tão somente a aplicação e adoção de critérios de entendimento que vão de encontro ao pensamento do embargante. Além disso, é fundamental considerar o princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas ao longo do tempo. No caso de áreas consolidadas em APP, em que a ocupação e o desenvolvimento urbano ocorreram há muitos anos, é necessário ponderar os interesses envolvidos e buscar soluções que permitam a regularização sem causar prejuízos excessivos aos moradores e à comunidade local. Acrescenta-se, ainda, quando do julgamento da apelação cível n. 0900004-20.2017.8.24.0051, também de relatoria deste Magistrado, na qual pugna o Órgão Ministerial pela demolição da obra da parte impetrante, ficou consignado, o que passa a fazer parte das razões deste julgado: "Ao consultar o sítio (https://mapasapp. com/brasil/santa-catarina/ponte- serrada-sc), obtém-se o mapeamento do indigitado rio, onde a parte canalizada está pontilhada, e margeia a marginal da BR282: [...] Colhe-se, ainda, do sítio Google Maps, uma visão aérea determinante para comprovação de que o rio é canalizado e passa por baixo de diversas edificações e do próprio sistema viário local. Inclusive, a própria Prefeitura Municipal esta situada na mesma rua do imóvel objeto destes autos, ou seja, trata-se de área central do Município (https://www. google. com. br/maps/@- 26.8715373,- 52.0162296,414m/data=!3m1!1e3): [...] Nesse cenário, impende salientar, que a aplicação direta das metragens fixadas no artigo 4º da Lei 12.651/2012, por certo colocaria na ilegalidade e com risco de demolição, grande parte dos imóveis daquela região do Município. Não menos importante, no caso em concreto, estando o imóvel inserido em área urbana consolidada e, principalmente, que o leito do rio em questão é canalizado/tubulado, não se aplica ao presente caso o Tema 1.010/STJ, que fixou a tese jurídica: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”. Com efeito, o que se verifica, é que pela localização do imóvel, inserido em área urbana consolidada, a situação específica atrai a aplicação do disposto no art. 119-C da Lei n. 16.342/14, que estabelece: Art. 119-C. Não são consideradas AP Ps, as áreas cobertas ou não com vegetação: [...] IV – nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural Em casos análogos ao destes autos, tratando exatamente sobre leitos de rios canalizados ou tubulados, nos recentíssimos julgados desta egrégia Corte de Justiça, o posicionamento é favorável a aplicação da supracitada Legislação Estadual. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido no âmbito de embargos de declaração. Por outro lado, no que tange à questão de fundo, extrai-se do acórdão recorrido, ao julgar a possibilidade de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC, a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 621-622 – sem destaque no original): No caso dos autos, inconteste que o imóvel está inserido em área urbana consolidada, densamente povoada, com rodovia de asfalto construída próxima ao imóvel dos requerentes e o curso d'água (tubulado/canalizado), com diversas outras obras localizadas em seu entorno, ou seja, com características indiscutivelmente urbanizadas. Portanto, conforme fundamentado alhures, estando o imóvel, objeto deste litígio, situado em zona urbana consolidada, densamente povoada, com a presença de todos os equipamentos urbanos essenciais (fornecimento de água, luz e coleta de lixo, além de servido por sistema viário oficial), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando-se os princípios constitucionais da propriedade e da isonomia e, principalmente, havendo irreversibilidade do prejuízo ambiental na localidade, devido a intensa ocupação urbana, o juízo de retratação deve ser negativo. (...) Por derradeiro e não menos importante, este relator não desconhece o preceito estabelecido pelo artigo 927, III, do CPC, de que, o entendimento aplicado em precedentes submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos são de observância obrigatória. Todavia, a prestação jurisdicional deve ser analisada e entregue à luz de decisões que encontrem meios para se adequar as novas realidades, nascidas de situações as quais a rigidez normativa em nada contribui para a proteção de direitos aplicáveis à espécie. É dizer, para o caso em tela, em que o jurisdicionado, detentor legal de sua propriedade, fica a mercê de uma legislação ampla, que não contempla as especificidades de uma região e de uma situação ambiental consolidada e irreversível, que não mais alcança seu nobre objetivo preservacionista. Não obstante, as decisões devem ser pautadas, a toda evidência, em fundamentos que estabeleçam um certo grau de relevância entre o que se deve fazer e o que se pode fazer, a fim de não transformar o veredito em uma situação inócua. Tais preceitos cabem em circunstâncias como a retratada nos autos, onde a lógica em benefício de um meio ambiente equilibrado, já cedeu espaço à análise sob o ponto de vista adstrito ao direito de propriedade, frente a uma narrativa de proteção ambiental que, apesar de salutar, em nada vai modificar uma área totalmente antropizada. Como sabiamente expressou o altaneiro Des. Hélio do Valle Pereira, "há casos, é bem verdade, em que a APP está descaracterizada, tornando-se uma área urbana consolidada. Isso tem que ser pesado sob pena de situações inusitadas: o local onde está, por exemplo, este Tribunal de Justiça, fosse visto em suas origens, seria região a ser mantida intocada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014237-69.2016.8.24.0000, de Jaguaruna, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30/05/2019). Pelo exposto, voto no sentido de, em um juízo de retratação negativo, manter o acórdão vergastado. Entretanto, esse fundamento está em confronto com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), segundo a qual a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que foi disciplinado pelo art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme se extrai da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 - sem destaque no original) Logo, não é possível admitir o entendimento de que o imóvel não exerce mais suas funções ambientais por estar inserido em área urbana consolidada, porquanto em desarmonia com a legislação federal ambiental e com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.010. Dessa forma, como a tese qualificada fixa expressamente que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a qualquer curso d’água em área urbana consolidada, não cabe – no caso concreto – o afastamento daquele dispositivo. Na mesma linha, colacionam-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p.11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...]. Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos." [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ. 1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. 2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema 1010 desta Corte Superior, reconhecendo-se o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água como área non aedificandi. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE