Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2000037/PE (2022/0126936-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA - PE034688
RECORRIDO: J L MACEDO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANUIDADES. OCORRÊNCIA. 1. Insurgência contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida para cobrança de anuidades de Conselho Profissional, ante o reconhecimento da prescrição das anuidades compreendidas entre 2013 e 2015, restando exigíveis as anuidades referentes aos anos de 2016 e 2017. 2. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 não se pode obstar o prosseguimento das execuções fiscais movidas pelos Conselhos de fiscalização profissional, desde que versem sobre créditos cujo valor seja equivalente a, no mínimo, 04 (quatro) anuidades, atendidos, dessa forma, os pressupostos estatuídos pelo artigo 8º da referida norma. 3. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01-CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, "... considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição". (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1524930 2015.00.76383-9, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE DATA:08/02/2017). 5. Consoante afirmado pelo juízo monocrático, insta consignar que o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 8º da Lei nº 12.514, não se refere ao número de anuidades nominalmente pretendidas, importando apenas verificar se o montante da dívida cobrada é inferior à soma de quatro anuidades, considerando o valor vigente à época do ajuizamento da ação, e isso levando em conta atualização e encargos legais. Por essa razão, não merece prosperar o argumento da exequente, no sentido de que o início do prazo prescricional para a cobrança de todas as anuidades aqui executadas apenas teria se dado quando da constituição da quarta anuidade em cobrança. 6. Uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2021, é forçoso reconhecer a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. Restam, no total, 2 (duas) anuidades exigíveis (2016 e 2017). 7. Apelação desprovida. (fls. 54/55) Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, sustentando, essencialmente, que: (a) "Segundo interpretação do Tribunal a quo, o patamar mínimo de valor para executar a dívida teria sido alcançado com a constituição da anuidade de 2015, de forma que o termo final da prescrição teria ocorrido no ano de 2020" (fl. 84); (b) "em hipótese alguma o prazo prescricional teve início com a constituição da anuidade de 2015, haja vista que o valor da dívida atualizado, naquele ano, era inferior ao patamar mínimo exigido pela lei" (fl. 85). Sem contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, observo que o órgão julgador, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que: Para deslinde da questão, urge transcrever teor da sentença: [...] Aqui, insta relevar que o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 8º da Lei nº 12.514, não se refere ao número de anuidades nominalmente pretendidas, importando apenas verificar se o montante da dívida cobrada é inferior à soma de quatro anuidades, considerando o valor vigente à época do ajuizamento da ação, e isso levando em conta atualização e encargos legais. Por essa razão, não merece prosperar o argumento da exequente, no sentido de que o início do prazo prescricional para a cobrança de todas as anuidades aqui executadas apenas teria se dado quando da constituição da quarta anuidade em cobrança. (...) Dessarte, como a presente execução fiscal foi ajuizada somente em 28/04/2021, é forçoso reconhecer a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. No caso dos autos, tendo sido observado que a cobrança das anuidades de 2013/2015 está prescrita, restam, no total, 2 (duas) anuidades exigíveis (2016 e 2017). (fl. 51 - Grifo nosso) O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa do recorrente, para fins de reconhecer a eventual inocorrência do termo inicial do prazo prescricional relativo das execuções fiscais referidas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo. O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme se observa na leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não houve impugnação da Auxiliar de Enfermagem, restando constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento. Nesse contexto, considerando que o art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e que o vencimento da anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010 (evento 1- PROCADM3, fl. 05), observa-se que anuidade já se encontrava prescrita decorridos mais de cinco anos quando da realização da notificação extrajudicial, realizada em 07/11/2015 (fl. 02) e recebida em 19/11/2015 (fl. 03)". 4. Nesse contexto, para se adotar posição em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.696.579/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017 - Grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA