1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 08:59
Trânsito em julgado
10/06/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:23
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2386827/RN (2023/0205198-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:10
Recebimento
23/04/2025, 17:33
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2386827/RN (2023/0205198-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2386827/RN (2023/0205198-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:10
Recebimento
23/04/2025, 17:33
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2386827/RN (2023/0205198-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:25
Recebimento
28/02/2025, 18:15
Retirada
27/02/2025, 00:31
Publicação
18/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2386827/RN (2023/0205198-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
16/12/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:45
Publicação
05/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:21
Protocolo de Petição
25/10/2024, 09:08
Publicação
22/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 07:47
conhecimento em parte para dar provimento ao recurso especial
19/10/2024, 14:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 19:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/09/2023, 18:51
Recebimento
04/09/2023, 18:47
Protocolo de Petição
04/09/2023, 18:47
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 13:24
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:24
Redistribuição
21/08/2023, 13:00
Recebimento
21/08/2023, 10:49
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 11:04
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2023, 10:15
Recebimento
15/06/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA DIONÍSIO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101918-51.2019.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101918-51.2019.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 24 de abril de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101918-51.2019.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 24 de abril de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101918-51.2019.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso especial no prazo legal. Natal/RN, 1 de março de 2023 João Victor Fernandes Dantas Secretaria Judiciária
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José Ferreira da Silva Def. Pública: Dr Anna Karina Freitas de Oliveira
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilson Barbosa Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 155, § 2º, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO ATENDIDOS. FATO PENALMENTE RELEVANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETOR DOS ANTECEDENTES IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. QUANTUM APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, adotando a fração de 1/8 (um oitavo) de exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial desfavorável, fixando a pena concreta e definitiva 9 (nove) meses de reclusão e 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de detenção, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Apelação Criminal n. 0101918-51.2019.8.20.0001 – Natal
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria José Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, na Ação Penal n. 0101918-51.2019.8.20.0001, a condenou pela prática de furto privilegiado e falsa identidade, previstos, respectivamente, no art. 155, § 2º, e art. 307, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, ID 16467343. Nas razões, ID 16467349, a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu pelo crime de furto, em razão do princípio da insignificância, para reconhecer a atipicidade material do fato. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria para que a pena-base fosse reduzida, com a reforma da variável dos antecedentes. Caso mantida a desfavorabilidade do referido vetor, que fosse aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) no quantum aplicado para exasperar a pena-base. O Ministério Público em contrarrazões, ID 16467356, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólumes os termos da sentença recorrida. Instada a se pronunciar, ID 17065016, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que fosse utilizado o patamar de 1/8 (um oitavo) de exasperação da pena-base em relação aos dois crimes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em desfavor da ré Maria José Ferreira da Silva, imputando-lhe, em denúncia, as condutas previstas nos arts. 155 e 307, ambos do Código Penal, pelo fato de, no dia 14/03/2019, às 9h40min, na loja “A Graciosa Flores e Plantas”, pertencente à vítima Ingryd Louise Pereira de Andrade, ter subtraído para si 3 (três) jarros de plantas ornamentais, que custaram o valor de R$ 29,90, tendo, logo em seguida, se evadido do estabelecimento, porém foi perseguida e alcançada pela vítima já em via pública. A peça acusatória foi aditada ao ser descoberto, durante as investigações preliminares, que a ré havia apresentado o nome falso de “Sandra Dionísio da Silva”, porquanto intencionava omitir das autoridades policial e judiciária a existência de processo de execução em seu nome. Em sentença, a magistrada, acolhendo a imputação ministerial, e julgando procedente a denúncia, condenou a ré Maria José Ferreira da Silva pelo delito de furto e de falsa identidade. Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para absolver a recorrente por atipicidade material da conduta, por força da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, postulou a reforma do vetor judicial dos antecedentes e a redução da pena base para o mínimo legal; ou, a aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) para exasperar a circunstância judicial desfavorável. Razão não assiste à apelante. Trata o dispositivo que tipifica a conduta do furto: “Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” In casu, observa-se que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pelo depoimento da ré no inquérito policial e na fase judicial, bem como pelas testemunhas e pela vítima em fase judicial. A ré confessou os crimes relatando que realmente entrou na loja e pegou os produtos e que ao ser bordada pela polícia militar se apresentou com o nome falso de Sandra Dionísio, e que já era a segunda vez que havia furtado a loja, já tendo praticado furto em outros lugares, afirmando que faz isso porque tem muitos animais e também porque precisa pagar o aluguel de sua casa. A prova oral se apresentou segura e coerente, mais precisamente pelas declarações da vítima e do interrogatório da ré em juízo, conforme destacado do parecer ministerial, ID 17065016 – p. 4 e 5. Se não, veja-se: Ingryd Louise Pereira de Andrade (vítima): “[...] Que é comerciante; Que é proprietária da loja; Que estava com a funcionária na loja e tinha saído para o interior do estabelecimento no momento em que Maria José entrou na loja e furtou os jarros; Que, tão logo ela voltou, ela viu o buraco na prateleira e saiu correndo para a rua; Que, então, visualizou Maria José e foi atrás dela, pedindo para ver a bolsa dela; Que aria José já havia pego uns arranjos em outra ocasião, mas, ao ser abordada na esquina, ela devolveu os arranjos; Que essa foi a segunda vez que ela fez isso, então já conhecia o rosto dela; Que, então, ela correu atrás dela e pediu para ver a bolsa dela, mas ela dizia que não tinha pegado, porém ela (depoente) via os jarros pela sacola que Maria José segurava; Que ela e o pessoal da rua ficou com Maria José para ela não correr enquanto ela pediu para a sua funcionária ligar para a polícia; Que então a policia chegou e foram para a delegacia, quando conseguiu recuperar os jarros; Que, na delegacia, ela falou que Maria José já a havia furtado três vezes porque a primeira ela viu pelas câmeras, a segunda foi a que ela devolveu os jarros e a última foi essa que está sendo julgada; Que foram três ocasiões; Que não tem mais as filmagens, mas confirma que Maria José foi quem a furtou duas vezes antes da que está sendo julgada, sendo que na segunda ela chegou a devolver; Que, na segunda ocasião, Maria José pediu desculpas e ela (depoente) disse para ela não fazer isso mais; Que ela chamou a polícia na terceira; Que seu comércio é pequeno; Que ela não aparentava está drogada ou sob efeitos de álcool, estava normal; Que o preço de venda dos três arranjos era de R$ 29,00 reais à época.” Maria José Ferreira da Silva (ré): “[...] Que já tinha sido presa antes; Que já tinha sido condenada; Que as acusações de furto e falsa identidade são verdadeiras; Que ela se passou por Sandra Dionísio da Silva porque estava com medo, já que estava foragida; Que ela subtraiu os jarros e disse outro nome por medo; Que essa foi a segunda vez que ela furtou a loja; Que, mesmo já tendo recebido uma chance, ela resolveu furtar a loja novamente em razão de ter muitos animais e pagar aluguel; Que já foi presa no Sacolão; Que a condenação pela qual estava cumprindo pena era por furto.” Tais relatos mostraram-se firmes, seguros e coerentes, guardando harmonia com exposto na peça acusatória inicial, evidenciando que a apelante subtraiu do estabelecimento 3 (três) jarros no estabelecimento “A Graciosa Flores e Plantas”. Assim, diante das provas orais coletadas, restou claro que a ré furtou os objetos da loja, sendo que, anteriormente, em outras duas ocasiões, furtou a mesma loja, não tendo sido, entretanto, presa. Dessa forma, as circunstâncias em que ocorreram os fatos asseguram a configuração do delito previsto no art. 155 do Código Penal. No que pertine a incidência do princípio da insignificância e a consequente atipicidade material da conduta da ré, sem razão a recorrente. É que, o contexto fático-probatório foi consistente e demonstrou de forma incontroversa a ausência dos requisitos ensejadores da insignificância. Isso porque, observa-se que restaram ausentes os critérios norteadores da aplicação do princípio da insignificância, sobretudo em razão dos diversos processos a que responde a apelante, conforme consta das certidões acostadas em ID’s 1646737 a 16467342. Tal reiteração delitiva demonstra índole voltada para o cometimento de crimes, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta realizada e impossibilita o reconhecimento do princípio da insignificância. Acerca da incidência do princípio da insignificância, tem-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a sua configuração devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (STJ, AgRg no AREsp 1450925/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019). Ademais, a regra é a de que se afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, tendo em vista que o caso destoa por completo daqueles em que é materialmente atípica a conduta, pois, na hipótese específica dos autos, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, já que se está diante de hipótese peculiar em que o réu é portador de folha penal demasiadamente extensa, pois "já respondeu e foi condenado, com trânsito em julgado, por diversos delitos de furto (autos n. 0000026-94.2004; 0000463-20.2016; 0000842-78.2004; 0001590-76.2005; 0001603-75.2005; 0011873-46.2014; 0012179-25.2008; e 0020406-67.2009), além de um grande número de atos infracionais análogos ao mesmo tipo penal". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 503.975/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. GRANDE QUANTIDADE DE CONDENAÇÕES E DE REGISTROS CRIMINAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, no entanto, não há como aplicar o referido princípio, uma vez que, conforme consta do acórdão recorrido, o agravante ostenta grande quantidade de condenações e de registros criminais por crimes contra o patrimônio, que frustram o preenchimento dos retromencionados requisitos, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1450925/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. No caso em exame,
trata-se de réu que já ostenta condenação pelo crime de furto, além de responder a outras ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio, situação que demonstra a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1141987/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) (Grifos acrescidos) É certo que a aplicação do Princípio da Insignificância, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência e diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado, exige o exame das circunstâncias do fato e a pessoa do agente, sob pena de se levar ao absurdo do estímulo à prática reiterada de delitos de pequeno valor. Dos autos, notadamente a Certidão de ID 16467338, extrai-se que a conduta do apelante é reiterada no cometimento de infrações, além do que, à época dos fatos, ela se encontrava na condição de foragida do sistema prisional, comportamentos que se revestem de elevada reprovabilidade, mostrando-se totalmente incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Não se revela razoável a concessão de um benefício que exclui a tipicidade do delito e, consequentemente, isenta o agente da pena quando a ré demonstra a habitual reiteração delitiva específica, de modo que, entendimento contrário importaria no estímulo à prática de outros crimes, causando um sentimento social de impunidade. Além disso, sabe-se que é pacífica na jurisprudência a regra de que o princípio da insignificância não incide quando se trata de réu contumaz em práticas delitivas, porquanto acentuado o grau de reprovabilidade da conduta, como se assevera da certidão de antecedentes criminais. No presente caso, não há como aplicar o referido princípio, uma vez que a ré ostenta outros registros criminais e responde a outros crimes contra o patrimônio, demonstrando periculosidade e total desprezo pela legislação, restando frustrado o preenchimento dos retromencionados requisitos, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. Portanto, a situação em exame, dada as suas peculiaridades, não permite a incidência do princípio da insignificância. Desse modo, inviável a pretensa reforma da sentença nesse ponto, devendo ser mantida a condenação da ré pelo delito de furto. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria para que a pena-base fosse reduzida, com a reforma da variável dos antecedentes. Caso mantida a desfavorabilidade do referido vetor, que fosse aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) no quantum aplicado para exasperar a pena-base. Razão assiste ao recorrente, em parte. Quanto à dosimetria, como é sabido, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no artigo 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso. É sabido, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]". Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina. GUILHERME DE SOUZA NUCCI[2] resume o tema: "A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória." Do édito condenatório, observa-se que foi considerado desfavorável à apelante unicamente o vetor judicial dos antecedentes, nos termos da fundamentação abaixo transcrita, tendo em consequência, o magistrado ultrapassado o mínimo legal em 8 (oito) meses de reclusão em relação ao delito de furto e 6 (seis) meses de detenção em relação ao delito de falsa identidade. “b) Antecedentes: Tendo em vista as profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que seja antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Para este Pretório, “sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna”. Do extrato processual constante do ID 88004849, verifico que a ré possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado em data posterior ao fato que se apura, não configuradora da reincidência, de forma que ante o entendimento aqui adotado, essa circunstância judicial lhe é desfavorável.” (Grifado) Sopesando o acima exposto, considera-se acertada a análise do referido vetor judicial. A existência de condenações anteriores com trânsito em julgado, que não serão utilizadas para motivar a reincidência, podem ser consideradas em prejuízo do sentenciado na aplicação da pena-base. A defesa sustenta a impossibilidade de o juízo sentenciante utilizar condenações criminais transitadas em julgado em relação a fatos posteriores à prática do delito em análise. Com razão quanto a isso. Ocorre que consta extenso histórico de criminal na certidão de antecedentes acostada em ID 16467339, em que se constata que, à época da sentença (06/09/2022), a Ação Penal n. 0124408-43.2014.8.20.0001 já havia transitado em julgado (22/01/2015) por fatos ocorridos bem antes aos destes autos. Desta forma, devidamente fundamentada a valoração negativa da referida circunstância judicial. Relativamente ao patamar aplicado para elevar a pena-base pela circunstância considerada desfavorável, com razão o apelante. Isso porque, na primeira fase da dosimetria foi valorada como desfavorável apenas o vetor dos antecedentes em relação a ambos os delitos, exasperando-se a pena-base no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa em relação ao furto e 09 (nove) meses de detenção em relação ao delito de falsa identidade. Vejamos: “Considerando, pois, as circunstâncias judiciais acima examinadas, para a ré MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, pela prática do delito de furto, FIXO a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. [...] Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para a ré MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, pela prática de cada um dos delitos de FALSA IDENTIDADE, a pena base em 09 (nove) meses de detenção.” (ID 16467343) In casu, o julgador singular exasperou a reprimenda acima do patamar mínimo em 9 (nove) meses de reclusão no crime de furto e 6 (seis) meses no crime de falsa identidade para o vetor negativado. Ocorre que, em que pese ter se utilizado da discricionariedade que lhe é inerente, divergiu do critério comumente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o que leva em consideração a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa. Desse modo, em observância ao que preleciona o Superior Tribunal de Justiça, pertinente fixar o valor equivalente a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada variável desabonada em relação ao furto e 1 (um) mês e 3 (três) dias em relação à falsa identidade. Prejudicado o pleito de reforma do vetor das circunstâncias do crime em relação ao delito de falsa identidade, porquanto tal pedido foi formulado explicitamente com base no não acolhimento do pleito antecedente.
Diante do exposto, segue a nova dosimetria da pena. FURTO PRIVILEGIADO (art. 155, §2º, do Código Penal) Na primeira etapa, resulta a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de diminuição concernente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), na fração definida na sentença, 1/3 (um terço), tem-se a pena concreta e definitiva para o delito de furto privilegiado em 9 (nove) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. FALSA IDENTIDADE (art. 307 do Código Penal) Na primeira fase, presentes dois vetores judiciais desfavoráveis, e exasperando na fração de 1/8 (um oitavo), tem-se a pena-base em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tem-se a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Considerando ainda o cometimento de dois delitos, e aplicando as regras expostas no art. 71 do Código Penal, exaspera-se a pena fixada na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena dos delitos de falsa identidade em 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de detenção. Por fim, procedendo ao cúmulo material de penas, tem-se a pena final em 9 (nove) meses de reclusão e 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de detenção, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme fixado em sentença.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo de Maria José Ferreira da Silva, para aplicar a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria por circunstância judicial desfavorável, bem como o quantum de 1/6 (um sexto) na pena intermediária, fixando pena concreta e definitiva em 9 (nove) meses de reclusão e 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de detenção, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal, 12 de dezembro de 2022. Desembargador GILSON BARBOSA Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 285. Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101918-51.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101918-51.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de dezembro de 2022.