Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176295/RS (2024/0388944-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MARIA CLARA MAESTRI
ADVOGADO: ANA PAULA MACIEL DA ROSA - RS101940
RECORRIDO: PEDRO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: CINTIANE CLEMENTEL DOS SANTOS - RS104096
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA CLARA MAESTRI, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 38, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEDIDA APROPRIADA PARA EXAME DE MATÉRIAS QUE SE RELACIONEM COM OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO OU NULIDADES E DEFEITOS FORMAIS FLAGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. II. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO É DISCUSSÃO ADEQUADA PARA ENFRENTAMENTO MEDIANTE O PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 62. A parte recorrente (fls. 78-89, e-STJ) aponta violação aos arts. 489, §1º, inc. IV; 503; 1.022, incs. I e II, §único, inc. II, todos do CPC, bem como ao art. 406 do CC/02. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da definição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios aplicáveis, que não foram estipulados no título executivo; b) a tese de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, como a definição dos índices de correção monetária e juros moratórios, que deveriam ser aplicados conforme o art. 406 do CC/02, utilizando a Taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas às fls. 97-102, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o processamento do recurso especial (fls. 105-107, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal merece prosperar. 1. De início, deixa-se de conhecer a tese de nulidade do aresto recorrido, a teor do disposto nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, uma vez que o julgamento do mérito recursal beneficiará a parte recorrente. 2. Entretanto, o Tribunal local decidiu em sentido contrário ao entendimento deste STJ, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é cabível para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, bem como para discutir a existência de excesso de execução, desde que desnecessária a dilação probatória. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória. [...] (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Contudo, o Tribunal local não analisou a existência de prova pré-constituída, tendo em vista a inadmissão de plano da exceção de pré-executividade na espécie. Assim, em virtude da impossibilidade do revolvimento do acervo fático-probatório neste STJ por força do óbice da Súmula 7/STJ, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aplique o direito ao caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. [...] 3. Provido o apelo nobre porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, possível ao relator a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, quando prescindível a análise de questões fáticas, ou a determinação de seu retorno, como na espécie, para que o Tribunal de origem promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.939.044/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.220.118/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. Do exposto, prospera a insurgência da recorrente. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial a fim anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste a luz da jurisprudência deste STJ e da fundamentação supra, como entender de direito, sobre o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI