Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801903-83.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: FABIANO E SILVA ROCHA, ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA, D. M. O. R., L. M. O. R. Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam a satisfação do crédito referente à condenação em danos morais e custas processuais, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado. No curso do procedimento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171042388) acompanhada de planilha de débitos e guia de custas. Posteriormente, após a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em 02/03/2026, o condomínio executado apresentou manifestação ao bloqueio (ID 173783452), alegando a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que seriam destinados ao pagamento de salários e despesas básicas do condomínio. Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação refutando as alegações da parte devedora (ID 174889031). Decido. Passo a dispor, primeiramente, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação dos exequentes referente àquela. Os exequentes, em sua manifestação à impugnação, suscitam, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação sob dois argumentos: a) ocorrência de preclusão consumativa, pois o executado, ao efetuar o depósito parcial de R$ 5.086,34 antes de apresentar a impugnação, teria exaurido sua faculdade processual de defesa; e b) descumprimento dos requisitos do art. 525, §4º do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nenhum dos argumentos merece acolhimento, conforme se passará a demonstrar. Quanto à preclusão consumativa: a faculdade de efetuar o pagamento voluntário e a faculdade de apresentar impugnação são mecanismos processuais distintos, com escopos e prazos autônomos. O art. 525, §6º do CPC é claro ao estabelecer que o prazo para impugnação inicia-se findo o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. O executado não exerceu o direito de impugnar ao realizar o depósito parcial, pagamento de parte que entendia incontroverso, compatível com a lei. A doutrina da preclusão consumativa alcança a repetição do mesmo ato processual, não o exercício sequencial e autônomo de faculdades distintas. Ademais, não se trata de hipótese do art. 526 do CPC, que cuida de cumprimento espontâneo antecipado antes da intimação — aqui houve intimação formal e o depósito foi parcial. Rejeita-se, portanto, esta preliminar. Quanto ao descumprimento do art. 525, §4º do CPC, a análise dos autos revela que o executado apresentou, em anexo à impugnação, planilha de cálculo atualizada demonstrando o valor que reputava correto (R$ 5.086,34) com a explicitação da metodologia utilizada (SELIC acumulada mensal, período de 03/03/2020 a 01/12/2025). O requisito legal foi satisfeito formalmente, ainda que a tese subjacente ao cálculo seja contestável no mérito. No tocante à impugnação, o executado sustenta que a cumulação, em um único requerimento executivo, de obrigação de fazer e de pagar quantia certa configura cumulação indevida de ritos, ensejando a inépcia da inicial do cumprimento de sentença. A tese não merece prosperar. O art. 780 do CPC autoriza expressamente a cumulação de execuções pelo mesmo exequente em face do mesmo executado, perante o mesmo juízo, ainda que fundadas em títulos diferentes, hipótese mais ampla do que a presente, em que as obrigações derivam do mesmo título executivo judicial. O art. 327, §2º do CPC, por sua vez, admite cumular pedidos sujeitos a procedimentos distintos, adotando-se o rito mais amplo com as adaptações necessárias. No caso concreto, ambas as obrigações decorrem de um único título, referente à sentença de procedência parcial confirmada nas instâncias superiores, e estão sendo processadas perante o mesmo juízo que formou o título. A diferença de rito executivo (art. 523 para pagar quantia; art. 536/537 para obrigação de fazer) não impede a formulação conjunta; impõe apenas que o magistrado adapte o processamento de cada modalidade, o que vem sendo feito regularmente neste feito. Exigir a propositura de execuções autônomas para capítulos do mesmo título seria apego a formalismo exarcebado e medida desarrazoada. Acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, o art. 525, § 6º do CPC condiciona a concessão do efeito suspensivo à cumulação de três requisitos: (i) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (ii) probabilidade do direito invocado; e (iii) perigo de dano grave ou de difícil reparação. O primeiro requisito não foi preenchido. O executado depositou apenas R$ 5.086,34, valor que representa parcela ínfima do débito total executado, superior a R$ 65.000,00. Embora tenha sido realizado bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 27.115,77, tal quantia também não cobre a integralidade do débito exequendo. Ausente o primeiro requisito, fica prejudicado o exame dos demais, sendo de rigor o indeferimento do efeito suspensivo. Por conseguinte, a tese central da impugnação é de que as astreintes, que atingiram o teto de R$ 30.000,00, conforme fixado na decisão de tutela antecipada de 23/01/2020, seriam inexigíveis sob a justificativa de que a sentença de mérito não teria consolidado expressamente o valor da multa, que este juízo não teria formalmente reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer e o executado teria cumprido a obrigação. Quanto ao primeiro argumento: a sentença de mérito (ID 63855837) expressamente consignou em seu dispositivo: "Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o réu a fornecer ao autor certidão negativa de débitos condominiais...". A confirmação da tutela antecipada na sentença incorpora ao título executivo definitivo a obrigação de fazer e, com ela, a multa cominatória fixada como mecanismo de coerção ao seu cumprimento. A multa diária de R$ 500,00 foi fixada justamente para garantir a eficácia da obrigação de fazer. Ao confirmar a liminar, a sentença ratificou o comando e, por consequência, a penalidade pelo seu descumprimento no período antecedente. Exigir que a sentença reitere, de forma expressa, que as astreintes já vencidas são exigíveis é formalismo exagerado, pois esse efeito decorre do próprio dispositivo sentencial. Cumpre frisar que este juízo, na decisão de 29/01/2026 (ID 170950798), reconheceu expressamente que "o valor originalmente fixado em R$ 500,00 por dia atingiu o teto de R$ 30.000,00 estabelecido na fase de tutela antecipada, em razão do descumprimento caracterizado pela emissão de certidão com ressalvas indevidas". Há, portanto, pronúncia judicial expressa sobre o descumprimento e sobre a consolidação das astreintes. O Impugnante, ao alegar que este juízo jamais reconheceu a mora, ignora o disposto em decisum anterior. As astreintes no valor de R$ 30.000,00 (principal, a ser devidamente corrigido) são, portanto, plenamente exigíveis. Rejeita-se a alegação de inexigibilidade. O Impugnante sustenta também que a atualização dos danos morais deveria observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, e não o INPC + juros de mora de 1% ao mês, como fixado na sentença. O argumento não pode ser acolhido. A sentença de mérito fixou acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (ID 63855837). Esse capítulo da sentença transitou em julgado. O executado não apresentou insurgência recursal quanto à definição dos índices de atualização. Formou-se, portanto, coisa julgada material sobre o critério de correção do débito, que se incorpora definitivamente ao título executivo. O Tema 1368 do STJ, que aplica a Taxa SELIC a dívidas civis quando ausente estipulação diversa (art. 406 do CC), tem natureza subsidiária e supletiva. Incide nos casos nos quais o título não especificou os critérios de atualização. Nesse panorama, a aplicação de índice diverso do fixado na sentença operaria como ofensa à coisa julgada. Desta feita, os cálculos dos exequentes que aplicam INPC + 1% a.m. aos danos morais, a partir das balizas fixadas na sentença, estão em estrita conformidade com o título executivo. Rejeita-se a alegação de excesso de execução. No tocante à alegação de excesso por aplicação de honorários sucumbenciais de 10% sobre as astreintes, deve ser observado que, conforme entendimento do STJ, as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. É o que se depreende da ementa a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Cumpre, neste aspecto, fazer a distinção necessária. Não compõe a base de cálculo da apuração dos honorários sucumbenciais arbitrados no dispositivo sentencial, mas não afasta a aplicação da multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, que incidem sobre o saldo da condenação efetivamente não pago no prazo legal. No caso, não se trata de honorários de sucumbência decorrentes do dispositivo sentencial, este incidente sobre o valor da condenação, mas de honorários de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença, pela necessidade de atuação do advogado para obter decisão do juízo para a satisfação da obrigação fixada, inclusive o pagamento da multa por descumprimento da ordem, efetivamente impugnada. Por outro lado, o valor constrito via SISBAJUD não se confunde com pagamento voluntário, permanecendo vinculado ao juízo até ulterior deliberação. Passo à análise da alegação de impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer na forma postulada. O impugnante alega que os exequentes levantaram, por alvará judicial, tanto os honorários devidos quanto o valor depositado pelo autor na ação de consignação em pagamento (proc. 0844298-27.2019.8.10.0001), que era devido ao Condomínio. Com isso, sustenta que haveria perda superveniente do objeto da obrigação de fazer ou impossibilidade de exigir certidão negativa. Em primeiro lugar, cabe notar que a ação de consignação em pagamento (proc. 0844298-27.2019.8.10.0001) teve por objeto as cotas condominiais referentes a junho a setembro de 2019, e sua sentença declarou extinta a obrigação pecuniária relativa a essas parcelas, condenando o Condomínio em honorários de R$ 300,00. Na fase de cumprimento de sentença daquele processo, foi determinado o bloqueio de R$ 735,22 nas contas do Condomínio para pagamento dos honorários. O alvará juntado pelo Impugnante (ID 133778147) refere-se ao levantamento de R$ 1.977,59 em favor de Fabiano e Silva Rocha, mediante conta vinculada ao processo de consignação. O impugnante afirma, em sua petição, que o advogado dos exequentes levantou, além dos honorários de sucumbência, o valor do depósito consignatório que deveria ter sido liberado ao Condomínio. A argumentação dos exequentes diz respeito a fatos e atos ocorridos em processo distinto (0844298-27.2019.8.10.0001), cujo equacionamento deve ser buscado naquele feito, e não nesta impugnação, assim como mesmo que verdadeira, não extinguiria a obrigação de fazer reconhecida neste processo, que foi fixada pelo descumprimento independente de questões financeiras da consignação. A obrigação de fazer (emissão de certidão negativa de débitos condominiais sem ressalvas sobre recursos pendentes) foi estabelecida em razão do comportamento do Condomínio de negar a certidão aos exequentes, que diz impedir a venda de seu imóvel. A sentença estabeleceu que a quitação dos débitos objeto da consignação e da ação de cobrança anterior obrigava o Condomínio à emissão da certidão regular. Essa obrigação tem fundamento autônomo, independente de eventual discussão sobre o destino do depósito consignatório. Não demonstrado, portanto, o adimplemento ou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, deve a execução prosseguir quanto a esse ponto. Rejeita-se a alegação. O impugnante pleiteia a condenação dos exequentes por litigância de má-fé, com fundamento na omissão de comunicar ao Juízo o suposto levantamento indevido do depósito da consignação, o que teria mantido artificialmente a narrativa de descumprimento da obrigação de fazer. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, temerária ou desleal, subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC. No presente caso, os exequentes sustentam que o Condomínio continua descumprindo a ordem judicial de emissão de certidão negativa, afirmação corroborada pela decisão deste próprio juízo de 29/01/2026, e que o valor levantado na consignação se referia exclusivamente à verba de sucumbência que lhes era devida. Trata-se, portanto, de controvérsia interpretativa sobre fatos, e não de conduta processual dolosa. Portanto, a questão referente ao levantamento de valores a maior deve ser resolvida nos autos da consignação em pagamento, devendo aquele juízo decidir sobre o impasse alegado pelo executado. Rejeita-se o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Por conseguinte, o executado/impugnante sustenta que os encargos do art. 523, §1º do CPC não poderiam incidir sobre parcelas controvertidas, antes do julgamento da impugnação. Sem razão. O art. 523, §1º do CPC é norma cogente, de incidência automática: "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." O §2º complementa: "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa e os honorários previstos no §1º deste artigo incidirão sobre o restante." No caso dos autos, o executado pagou apenas R$ 5.086,34 de um débito muito superior. O pagamento parcial no prazo não afasta os encargos sobre o saldo remanescente — ao contrário, o §2º expressamente os prevê. A apresentação de impugnação, desacompanhada de efeito suspensivo e de garantia integral do juízo, não paralisa a incidência das sanções legais sobre o valor não adimplido. Rejeita-se a alegação de prematuridade. Passo a examinar a impugnação à penhora apresentada pelo condomínio executado. Primeiramente, a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC, que protege valores até 40 salários mínimos depositados na caderneta de poupança, foi concebida para salvaguardar a subsistência mínima da pessoa física, e não o fluxo operacional de pessoas jurídicas. Ressalta-se que a aplicação analógica do art. 833 do CPC, como pretende o executado, exigiria demonstração robusta de que os valores bloqueados se destinam especificamente ao pagamento de despesas essenciais e inadiáveis, cuja privação comprometeria serviços indispensáveis à coletividade condominial. Os demonstrativos financeiros juntados (meses de outubro, novembro e dezembro de 2025) revelam um fluxo de caixa condominial com receitas regulares de cotas condominiais e diversas despesas operacionais, mas não demonstram, de forma cabal, que a quantia bloqueada de R$ 27.115,77 represente, especificamente, verba destinada a pagamento de salários ou serviços essenciais inadiáveis de forma imediata. Ademais, o condomínio edilício possui natureza jurídica híbrida ou anômala, ente despersonalizado (sem personalidade jurídica própria). Embora não seja pessoa jurídica (associação ou sociedade), o condomínio possui capacidade processual (pode processar e ser processado) e obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para gerir interesses comuns, tributários e trabalhistas. As despesas da administração do condomínio são rateadas por todos os condôminos, inclusive as extraordinárias, que são aquelas que não podem ser previstas como de ocorrência contínua. No caso, não se configura a representação dos condôminos como pessoa jurídica destituída de capacidade financeira porque, em verdade,
trata-se de grupo determinado de pessoas que podem arcar com as despesas do processo. É uma despesa compartilhada entre todos os condôminos. Por fim, a pendência do Agravo de Instrumento no TJMA não justifica a liberação dos valores, pois, como consignado nestes autos, o efeito suspensivo foi expressamente indeferido pela Desembargadora Relatora, e a execução deve prosseguir regularmente. Rejeita-se a impugnação ao Bloqueio. No que se refere à alegação de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulada pelos exequentes, seria necessário demonstrar dolo processual ou conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. No caso discutido em juízo, algumas das teses do executado são juridicamente defensáveis, ainda que não acolhidas, como a discussão sobre os índices de atualização. Outras, como a cumulação de ritos, são discutíveis. O conjunto não revela conduta dolosa, mas sim uma estratégia defensiva ampla, não configuradora de má-fé processual na acepção legal. Indefere-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça neste incidente, sem prejuízo de análise futura caso o comportamento processual assim o exija. Julgo improcedente a impugnação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada, observando as rubricas exigíveis nos termos do título judicial e das decisões já proferidas, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo exequendo efetivamente inadimplido após o prazo legal, com abatimento do depósito parcial de R$ 5.086,34. Mantenham-se os valores bloqueados via SISBAJUD, em conta judicial, até a apresentação da planilha retificada, conferência judicial do montante exequendo e ulterior deliberação. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues