Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1472511/SP (2019/0080394-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MIRIAN REGINA BERTACO CREMONEZI
ADVOGADO: OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
EMBARGADO: PORTTEPEL COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ SILVA DO CARMO - SP283128
ANDRE GUSTAVO DE GIORGIO - SP183021
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
EMBARGADO: RMR COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
ADVOGADO: RICARDO FERNANDES LOPES - SP226458
EMBARGADO: NACAO INDUSTRIA DE MOVEIS TANABI - EIRELI
ADVOGADO: ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI - SP110734
EMBARGADO: VALTER CREMONEZI
ADVOGADO: IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS - SP179571
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN REGINA BERTACO CREMONEZI em face de decisão de fls. 431-435 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Não se conforma a embargante, alegando ser omissa a decisão sobre o fato informado nos autos, consubstanciado no falecimento de Valter Cremonezi, ora embargado. Suscita também falha no julgamento (omissão e contradição), ao aplicar a Súmula 7/STJ, argumentando que a espécie não é de reexame de provas, mas de revaloração. Insiste na violação aos arts. 485, IV, §3°, 489, IV, 783 e 803, todos do CPC e arts. 381 a 384, todos do Código Civil e que, em outra execução, na Justiça de São Paulo, teria sido reconhecida a simulação/confusão que pretende aqui verem firmadas. Não foram apresentadas impugnações (fls. 462-464). É o relatório. Decido. De início, não há omissão quanto à questão da habilitação do espólio, porquanto, o que está submetido a esta Corte é um agravo de instrumento. Não se trata dos autos principais, no bojo do qual deverá ser realizada a habilitação do espólio, conforme os ditames do art. 313, §2º, I c/c o art. 689, ambos do CPC. Como se não bastasse, o falecido figura neste recurso como agravado e, agora, embargado, sendo, até o presente momento, vencedor, pois, como visto, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial de Mirian Regina Bertaco Cremonezi, ora embargante. Não há, a rigor, nenhum prejuízo ao espólio, até porque, tendo havido intimação (fls. 479) da parte recorrida, quedou-se inerte (certidão de fls. 486). Quanto ao mais, a decisão embargada é muito clara em firmar a incidência da Súmula 7/STJ, pois busca a recorrente o reconhecimento de que haveria, na espécie, confusão/simulação, apta a extinguir a execução, na qual figura seu ex-marido, Valter Cremonezi, como executado. Nesse sentido, não há nada a alterar no julgamento monocrático, ao fazer incidir o referido verbete sumular, pois as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluíram não existir nem simulação e nem qualquer motivo para se extinguir a execução, inclusive porque teria a ora embargante juntado documentos apócrifos. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, limita-se a embargante a atacar o julgamento, insistindo em alegações já examinadas. Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO