Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834219/MT (2025/0012561-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TORRES CASA DE CARNE E CONVENIENCIA LTDA
AGRAVANTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: VALDRIÂNGELO SAMUEL FONSECA - MT006953
LUIZ ORIONE NETO - SP219772
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA - MT002478O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TORRES CASA DE CARNE E CONVENIÊNCIA LTDA. e VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 577): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APELANTES VÍTIMAS DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO NO DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A responsabilidade objetiva do Ente Estatal encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 2 – Na hipótese do presente feito, não há como afirmar que houve falha estatal no seu dever constitucional de zelar pela segurança pública, em decorrência da ausência de liame lógico e relação de causa e efeito entre a conduta omissiva estatal (inexistência de prestação do serviço de segurança pública) e o resultado danoso ocorrido. 3 – Sendo patente a ausência de nexo causal ou não demonstrado a negligência ou falha do serviço do dever estatal, imperiosa é a improcedência do pedido indenizatório. 4 – Recurso de Apelação desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 582-621), as recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa ao art. 186 do Código Civil. Sustentaram, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado em virtude de atos omissivos relacionados à segurança pública. Aduziram que foram vítimas de 3 (três) furtos e/ou roubos em seu estabelecimento comercial, o que gerou insegurança e um prejuízo de R$ 2.544.210,78 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e dez reais e setenta e oito centavos). Teceram argumentação sobre a responsabilidade patrimonial do Estado em decorrência de sua negligência em matéria de segurança decorrente de atos omissivos, apontando precedentes para justificar a tese. Contrarrazões juntadas às fls. 694-703 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar a controvérsia dos autos, manteve a sentença que nos autos da ação de responsabilidade civil, ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 572-573, sem grifos no original): Em análise do cotejo probatório produzido nos autos, observa-se que a pretensão indenizatória envolve alegada ineficiência do Poder Público em garantir a segurança pública, envolvendo suposta omissão estatal quanto ao policiamento preventivo e ostensivo. No caso em análise, registra-se que, apesar das provas carreadas nos autos acerca do crime contra o patrimônio, não há como concluir pela existência de culpa do Ente Público Estatal, por eventual ausência de policiamento ostensivo e preventivo. Isso porque os Apelantes não apresentaram nenhum elemento visando demonstrar a ausência do policiamento ostensivo no Bairro Santa Cruz II, em Cuiabá, local dos crimes patrimoniais, conforme Boletins de Ocorrências (id. 188766285 – p. 35/38), bem como no Bairro Alto do Tarumã, em Tangará da Serra (Boletim de Ocorrência – id. 188766285 – 55/56 e 67/68), e no Bairro Novo Diamantino, em Diamantino (id. 188766285 – p. 59/64). Extrai-se dos autos que, todas as vezes que houve solicitação para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o atendimento foi prestado, conforme os Boletins de Ocorrências carreados aos autos. Esse elemento afasta qualquer omissão ou ineficiência estatal quanto à segurança pública, sendo possível afirmar que o Apelado não deixou de cumprir o dever imposto no texto constitucional quanto à ordem, à paz e à tranquilidade social, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Evidentemente que, de forma lógica, não é possível a segurança pública evitar ou impedir a prática de todos os crimes e, portanto, não há como imputar ao Estado de Mato Grosso uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança pública, pelo não impedimento de todas as ocorrências criminais no âmbito estadual, pois, caso contrário, aceitar tais argumentos de forma genérica, seria inviabilizar o próprio funcionamento do Poder Público. Embora o dano sofrido pelo administrado seja incontroverso nos autos é possível afirmar, com segurança, que não há nexo de causalidade entre o evento danoso e omissão/culpa do Apelado, notadamente porque as provas dos autos não são suficientes para esclarecer a dinâmica da responsabilidade civil estatal. Aliás, não restou comprovado a falha na prestação do sistema de segurança pública com o evento danoso. Em síntese, ausente prova do nexo de causalidade, não há que se falar na responsabilização civil do Ente Público e, portanto, não restou materializado a suscitada omissão estatal para configurar a indenização pretendida, ante a ausência de conduta ilícita (art. 186 do Código Civil), tanto no âmbito do dano moral quanto do dano material. Da leitura das razões expendidas, observa-se que o acórdão estadual afastou a responsabilização civil do Estado no âmbito moral e material decorrente da alegação de omissão ou ineficiência em garantir segurança pública, consignando que "todas as vezes que houve solicitação para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o atendimento foi prestado, conforme os Boletins de Ocorrências carreados aos autos" (e-STJ, fl. 573), concluindo, assim, pela inexistência de falha na prestação do sistema de segurança pública com o evento danoso. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. A título exemplificativo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Desse modo, do conjunto probatório não emerge a prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta do ente público demandado, qual seja, a falha na prestação de segurança pública. Logo, não se pode condenar o Estado a pagar a indenização almejada." 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.717.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Por fim, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial apontado, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE