Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO VIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0817584-64.2018.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de CARLOS ALBERTO VIANA DE OLIVEIRA, objetivando a execução de honorários de sucumbência arbitrados na sentença (ID n.º 93897305). É o relatório. Decido. A sentença que fundamenta esta execução (ID n.º 93897305) deferiu à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, a exigibilidade dos honorários de sucumbência ficou submetida à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O referido dispositivo estabelece que o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira do beneficiário, no prazo de 5 (cinco) anos, recai sobre o credor. A jurisprudência orienta na mesma direção: "Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita - necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários - artigo 98, § 3º, do CPC - exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados - ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença - artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida" (TJ-SP - AC: 00214495420208260053 SP 0021449-54.2020.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021). No caso em análise, o Estado do Maranhão, ao iniciar a execução, limitou-se a argumentar que a presunção de hipossuficiência é relativa, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova que demonstrasse a modificação da situação econômica da parte executada. O argumento de que a parte executada é servidora pública e possui renda fixa não constitui fato novo apto a afastar a suspensão. Tal condição já era de conhecimento no processo de conhecimento, quando o benefício da gratuidade foi concedido, e, por si só, não comprova a superveniência de capacidade financeira para arcar com a verba sucumbencial. Dessa forma, ausente a comprovação do implemento da condição necessária para a cobrança, ou seja, a alteração da situação de insuficiência de recursos da parte devedora, a execução foi instaurada prematuramente, o que a torna nula.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 3º, c/c o art. 803, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença. Sem custas e honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo